envie um e-mail para este autorOutras monografias da mesma área
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)
Diminuição da Maioridade penal
Teoria da Coculpabilidade ás Avessas
Evolução das Penas no Direito Penal
Lei nº 13.497/2017. Posse ilegal de apenas um cartucho de arma de fogo é crime hediondo?
ABUSO DE AUTORIDADE; UMA OFENSA AO FUNCIONALISMO  PÚBLICO. 
Os abortos legais/permitidos por lei
A Polícia e a contramão do futuro PAT (Programa de Aceleração ao Tráfico)
A restituição de coisas apreendidas é garantida pelo nosso Código de Processo Penal, a partir do art. 118, sempre que não houver mais interesse processual, como no caso de veículo apreendido que não for útil à investigação na qual esteja envolvido, devendo ser restituído ao interessado mediante requerimento.
Porém, mesmo nos casos em que o veículo possa ter utilidade processual, poderá ocorrer a sua restituição após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando de uma sentença não couber mais recurso, também mediante requerimento, dentro dos 90 dias seguintes à data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ir à leilão.
Tem um veículo apreendido? Procure um advogado de sua confiança.
Nenhum comentário cadastrado.
|    Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.  | |