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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

André Barreto Lima
André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Monografias Direito Civil

O DIREITO A HONRA DO INDIVÍDUO NA PERSPECTIVA DOS DANOS MORAL E MATERIAL

O presente artigo trata da questão dos danos morais: o que é dano moral, como o mesmo e classificado nas esferas civil, constitucional e penal e como o mesmo pode repercutir na questão da esfera material individual, necessitando assim ser reparação.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2017.

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Publicado na Revista Científica Digital -  A Barriguda - Qualis ISSN 2236-6695 - p. 125 - v. 6, n 01 - dez/2016 - Paraíba:

http://abarriguda.org.br/revista/index.php/revistaabarrigudaarepb/article/view/282/154

André Barreto Lima*

RESUMO


Com a nova Codificação Civil de 2002 os direitos da personalidade ganharam força na normatização Civil Brasileira, bem como os direitos fundamentais estão cada vez mais acentuados em nossa Constituição Federal como forma de preservar a Dignidade da Pessoa Humana. Em muitas situações da vida os indivíduos têm sua honra denegrida sendo insultados ou recebendo palavras agressivas as quais ferem sua integridade moral, sejam elas aplicadas no ambiente de trabalho, dentro do meio social delas ou mesmo em público. Em muitos casos, os indivíduos são reprimidos com insultos de forma que não podem sequer revidar às ofensas temendo possíveis retaliações oriundas da referida atitude, é o caso das agressões sofridas no ambiente de trabalho comumente tidas como assédio moral. A justiça brasileira faculta ao indivíduo buscar reparações quanto a agressões morais a ele dirigidas, de forma que, a presente obra relata os impactos resultantes de danos à honra do indivíduo, abordando qual o posicionamento da normatização brasileira acerca do referido tema bem como os pontos de vista de diversos doutrinadores e julgados, demonstrando que o dano à honra do indivíduo não só é capaz de ferir a normatização civil como também a Constitucional Federal e o Código Penal. Por fim, a presente obra tem por objetivo demonstrar que o dano à honra mais do que simplesmente ferir a moral do indivíduo, pode causar danos na ordem patrimonial do mesmo que podem inclusive perdurar no tempo impactando até mesmo na sua vida profissional. Nesse prisma, o cabimento a indenizações, fruto desses danos, é mais do que aceitável como forma de reparar, de alguma forma, as agressões morais sofridas.

PALAVRAS-CHAVE: HONRA, DANO, MORAL, PATRIMONIAL, INDENIZAÇÕES.

 

ABSTRACT


With the new Civil Code of 2002 the personality rights have gained strength in the Brazilian Civil standards, as well as the fundamental rights are becoming more pronounced in our Federal Constitution as a way to preserve the dignity of the human person. In many situations of life individuals have denigrated and insulted his honor or getting aggressive words which hurt his moral integrity, whether they are applied in the workplace, within the social environment or even in public. In many cases, individuals are suppressed with insults so that may not even retaliate to any retaliation from fearing offenses of that attitude, the assaults suffered at work commonly perceived as bullying to the individual. The Brazilian Justice provides the individual seek reparations as the moral attacks he directed, so that this work reports the impacts resulting from damage to the honor of the individual, addressing what the Brazilian standardization positioning on that theme as well as the views of various scholars and judged, demonstrating that the damage to the honor of the individual is not only able to hurt the civil standards as well as the Federal Constitutional and Penal Code. In the end, this work aims to show that the damage to honor more than just hurt the morale of the individual, can cause damage to the property of the same order that may endure in time impacting even in his professional life. In this way, the right to compensation, as a result of such damage, it is more than acceptable as a way to somehow repair the moral aggressions suffered.

KEYWORDS: HONOR, DAMAGE, MORAL, FINANCIAL, COMPENSATION.

 

*André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

INTRODUÇÃO


O homem vive em um mundo dinâmico no qual com a evolução dos tempos determinados valores perderam-se, a exemplo do bom trato e respeito para com o próximo. Nesse panorama, observa-se que em muitas situações as pessoas utilizam-se da agressividade verbal para atingir a honra alheia, ou em um ambiente comum ou mesmo no ambiente profissional no qual o “chefe”, por exemplo, se utiliza da autoridade que tem sob o funcionário para humilhar o mesmo assediando-o moralmente.


Diante desse panorama, observa-se também que a dignidade da pessoa humana vem sendo alvo de valoração com o passar dos tempos, principalmente na Constituição Federal do Brasil de 1988. Além disso, o Direito Civil que possuía cunho essencialmente voltado para questões relativas ao patrimônio e contratos, agora traz um espaço direcionado aos direitos da personalidade.


Nesse sentido, a vida digna, bem como os valores pessoais como a honra, ganharam valor dentro da ótica legal e determinados atos abusivos contra a honra e a personalidade do indivíduo são passíveis de punições e até mesmo indenizações provenientes de seus abusos.


Nesse prisma, tem-se que os danos advindos de ataques à honra do indivíduo podem resultar em sequelas à sua ordem moral, contudo, a presente publicação vai mais além com o objetivo de explorar como problema a questão do dano patrimonial fruto da honra ferida.


Diante disso, este trabalho tem como objetivo demonstrar que o indivíduo pode ter diversas sequelas advindas de sua honra ferida, mas como objetivo principal esta obra busca demonstrar que dentre essas sequelas ele também pode ser vitimado na sua ordem patrimonial e não somente moral.


Em face desse panorama, tem-se que a hipótese principal a ser analisada é que o indivíduo ao receber um dano de ordem moral tem a si atribuídas sequelas, contudo, ele não pode deixar de analisar a possibilidade de ser atingido em seu patrimônio uma vez atingida sua honra. O método de abordagem é o categórico dedutivo, pois se o indivíduo tem sua honra ferida, deduz-se que os danos de ordem moral oriundos dessa agressão podem afetar várias esferas de sua vida, inclusive a ordem patrimonial. Utilizando-se como técnica a coleta de dados e fontes de estudos voltados à legislação, doutrina e jurisprudência.

 

DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA


A INTEGRIDADE MORAL DO INDIVÍDUO


Com o passar dos anos, observou-se que o Direito Civil adquiriu uma nova roupagem e, ao contrário do Código Civil de 1916 - este de cunho essencialmente patrimonialista - tem-se que a nova configuração do direito privado finca-se na valoração do indivíduo.


Assim, o chamado Direito Civil Constitucional trás em si a visão do indivíduo respaldado nas conquistas sociais cominadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, esta fruto do alcance das aspirações sociais que fincaram em dita Carta Magna os ditames oriundos dos Fatores Reais de Poder, que segundo Lassale1, quando incorporados a uma folha de papel, adquirem expressão escrita, deixando de serem Fatores Reais de Poder, tornando-se então o verdadeiro direito.
Em face ao exposto, questiona-se acerca da visão na Carta Magna de 1988 no que tange à honra do indivíduo bem como qual a visão do novo Direito Civil, pós-codificação de 2002, no que diz respeito à integridade moral do indivíduo, temas estes que serão abordados a seguir.


O DIREITO A HONRA NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL


A Constituição Federal de 1988 aponta em seu art. 5º, inciso X a inviolabilidade à honra sob pena de indenização fruto do dano material ou moral decorrente de sua violação, in verbis tem-se que “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Nesse diapasão, tem-se que a Carta Magna cria uma barreira protetora à honra dos indivíduos fruto, historicamente, de uma conquista da sociedade, que vivenciou anos antes da Constituição de 1988 um período de ditadura militar no Brasil em que os valores da dignidade da pessoa humana não tinham nenhum tipo de consideração.


Vale ressaltar que a Dignidade Humana não é um tema novo a ser explorado. Já a alguns séculos autores renomados abordaram o tema inclusive numa visão filosófica demonstrando a importância e a valorização que o homem merece receber, conforme bem explicita Mirandola2:


[...] o homem é o mais afortunado dos seres vivos e, consequentemente, merecedor de toda admiração; do que pode ser a condição na hierarquia dos seres que lhe são atribuídos, que atrai sobre si a inveja, não dos brutos sozinho, mas dos seres astrais e as inteligências que habitam além dos confins do mundo. Uma coisa superando crença e ferir a alma com admiração. Ainda assim, como poderia ser de outra forma? Pois é por este motivo que o homem é, com justiça completa, considerada e chamou um grande milagre e um ser digno de toda a admiração.

Na visão de Silva3 “a honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação”, sendo assim um direito fundamental da pessoa a ser resguardado, preservando assim sua dignidade. Ressalte-se que os direitos fundamentais estão elencados na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, no qual o legislador constituinte buscou defesa dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.


Acrescenta a esse conceito Cunha Júnior 4 quanto ao que deve ser entendido como honra:


Não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isso é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa.


Face ao exposto, ver-se que a nova roupagem do direito brasileiro após a Constituição Federal de 1988 trás em si a valoração da honra do indivíduo de forma que, a referida Constituição acaba por influenciar diretamente na perspectiva de abordagem de outros ramos do deito que passam a ver a aplicação do direito não a um patrimônio em si, mas às pessoas que possuem dignidade e honra as quais são o objeto de aplicação desse direito.


Nessa nova perspectiva, tem-se não só que a honra deve ser protegida, mas, se lesada, pode ser objeto inclusive de reparação através do direito de resposta ou por indenização. Na visão de Puccinelli Júnior 5:


O direito a honra compreende tanto a dignidade e a moral intrínseca do homem (honra subjetiva), como a estima, a reputação e a consideração social que as pessoas nutrem por determinado indivíduo (honra objetiva).


Ou seja, a honra pode ainda ser analisada pelo enfoque subjetivo, englobando valores intrínsecos do homem, bem como objetivo, na ótica de como as pessoas e a sociedade conceituam esse ser. O Direito Civil trás uma abordagem sobre a honra no que tange ainda à preservação da integridade moral dos indivíduos, conforme a seguir.


O DIREITO CIVIL E A INTEGRIDADE MORAL DO INDIVÍDUO


Feitas as ponderações constitucionais, tem-se que a vida em sociedade impõe ao indivíduo que o mesmo se apresente a ela na condição de respeito bem como para que o indivíduo possa desenvolver uma boa reputação a apresentação como homem honrado é decisiva, ou mesmo, para que ele possa, como exemplo, conseguir um bom emprego, ou crescer em sua carreira profissional, ou mesmo no convívio entre amigos ou no relacionamento afetivo, a boa índole faz-se essencial.


Nesse horizonte, a honra do indivíduo que é respaldada pela sua integridade moral, tem um caráter intrínseco ao indivíduo, de forma que, se o mesmo sente-se lesado em sua integridade moral, certamente perderá motivação para a busca de seu crescimento nas esferas profissional, afetiva, dentre outras já citadas, ou seja, para um bom convívio social, bem como para está de bem consigo mesmo, a integridade moral do indivíduo deve ser preservada.


Diante disso, observa-se que Pamplona Filho e Gagliano 6 apontam que “Associada à natureza humana, a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento, até depois de sua morte.”
Acrescentam ainda que a honra pode ser objetiva, que é a que “corresponde à reputação da pessoa, compreendendo seu bom nome e a fama que desfruta na sociedade” com também subjetiva, a qual é “correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade”, como já explicitado anteriormente.


Não discordando da referida conceituação, Carnacchioni 7 assevera que “a honra é dos mais elementares e essenciais direitos da personalidade, podendo ser considerada sob duas concepções, a honra subjetiva e a honra objetiva.” Acrescentando que “a honra tem relação com os valores morais da pessoa”.


Na visão de Venosa8 o dano moral é exatamente “um prejuízo que não afeta o patrimônio econômico, mas afeta a mente, a reputação da vítima”, assim, à época do Código Civil de 1916, a doutrina e a jurisprudência eram bastante cautelosas quando tratavam da reparação por dano moral, o que foi prontamente sanado com o Código Civil de 2002 em seu art. 186, pois para Venosa 9 “não é porque o dano exclusivamente moral é difícil de ser avaliado economicamente que deve ser deixado de lado”. De acordo com o Código Civil de 200210 “Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Nessa esteira, Gagliano e Pamplona Filho11 classificam o dano moral como direto e indireto. No primeiro caso, tem-se uma “lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade” enquanto que no segundo conceito, observa-se que o mesmo “ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extra patrimonial” a exemplo de um furto de bem que possua valor afetivo.

Seguindo ainda a abordagem do novo Direito Civil Constitucional quanto à integridade moral do indivíduo, tem-se que, de acordo com Cavalieri Filho12:


O dano moral está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é um efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.


Em face de todo exposto, tem-se que o dano moral que atinge a honra do indivíduo fere não somente o que preceitua a Constituição Federal de 1988 como também o Código Civil brasileiro de 2002. Este pode ser objetivo ou subjetivo e não necessariamente ser fruto de vexame, sofrimento ou humilhação. Citada honra quando violada pode ser objeto de reparação, ou por retratação ou mesmo por indenização, vez que a dignidade da pessoa humana passou a ganhar cada vez mais força com a Constituição Federal de 1988 e o novo Código Civil de 2002, agora com uma visão não meramente patrimonialista, mas considerando cada vez mais os direitos da personalidade.


Por conseguinte tem-se que na visão de Santana13, o dano moral refere-se à pessoa, pois sua origem etimológica está arraigada à palavra persona, o que representa uma espécie de papéis que o indivíduo vivencia na sociedade, ou seja, persona relaciona-se a uma máscara que era utilizada por atores teatrais na antiguidade, de forma que, cotidianamente vivenciamos diversos papéis, como pai, profissional, amigo, esposo, estudante, etc., de forma que:


Compreender uma pessoa é compreender a sua história particular, os caracteres que ela imprime a todos os seus papéis e que dá consistência à sua ação, e a integração deste complexo numa unidade pode ser mais ou menos coerente podendo-se então falar-se em diversos tipos de personalidades.


Nessa linha de raciocínio, importante se faz explicitar que o dano moral não deve ser confundido com os transtornos diários, pois estes são aborrecimentos do dia a dia e fazem parte do cotidiano e se fossem assim classificados como dano moral, a concepção de dano moral e responsabilidade civil entrariam em descrédito, conforme enfatiza bem Tartuce 14:


Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado nº 159 do Conselho de Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.


Por fim, referidos danos, como já explicitados, podem ser objeto de indenização e, nessa linha de raciocínio, acrescente-se que ainda possuem uma abordagem penal sobre o tema conforme será exposto no próximo capítulo.

 

PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO MORAL


Os abalos provocados à honra do indivíduo são defendidos não só na Constituição Federal e no Código Civil, mas sim, Código Penal. Referido instrumento normatizador, evidenciando a importância que esse tão valioso bem (a honra) merece, criou figuras típicas objetivando a defesa da honra do indivíduo caracterizando assim a: injúria, calúnia e a difamação.
Referidas tipificações estão elencadas nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente, do Código Penal Brasileiro15 de 1940 tratando da imputação falsa de fato definido como crime a alguém, imputação de fato ofensivo à reputação do indivíduo, bem como, ofensa à dignidade ou decoro da pessoa.


Nesse sentido, observa-se ainda que as lesões causadas à honra são passíveis de não somente multas como também reclusão. Assim, observa-se a preocupação que o direito tem tanto na esfera Civil como na esfera Penal na defesa da honra do indivíduo, de forma que, o presente capítulo faz uma abordagem sobre as tipificações penais, sobre os crimes que abalam a honra, bem como as possíveis indenizações e penas oriundas da honra abalada nas esferas penal e civil.


PERSPECTIVA PENAL DO DANO MORAL


Na abordagem penal acerca da honra, tem-se que o objetivo do presente trabalho não é esgotar o tema, por tratar-se de ceara penal que engloba nuanças particulares àquela área do direito, contudo, na esfera civil, a abordagem aprofundada faz-se necessária. Objetiva-se então demonstrar no presente capítulo a preocupação do legislador penal na defesa da honra do indivíduo, mesmo que anterior à Constituição Federal de 1988 bem como ao Código Civil de 2002.


Conforme já mencionado, as tipificações dos crimes contra a honra estão elencadas nos Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal e são elas a calúnia, difamação e a injúria. Quando da execução dos referidos crimes, o objetivo do sujeito ativo não é o de expor a honra alheia a perigo, mas sim, causar uma efetiva lesão jurídica. Para Jesus16:


A conceituação típica descreve o comportamento do sujeito e o resultado, porém, não exige a sua produção. Assim, não é necessário, no crime de calúnia, por exemplo, que o sujeito consiga obter o resultado visado, que é o dano à reputação do sujeito, sendo suficiente que o comportamento seja de modo a macular a sua honra objetiva.


De acordo com Greco 17 “a calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previsto no Código Penal”. A lei explicita que para execução do referido crime, basta que haja a imputação falsa de um fato definido como crime a alguém. Como exemplo, pode-se citar chamar alguém de ladrão sem que a pessoa o seja.


Nessa esteira, para Bitencourt 18 o bem jurídico protegido no caso em tela é a honra objetiva, isto é, “a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente aos seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físico e cultural”. Referido crime tem como pena a detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, conforme discrimina o art. 138 do Código Penal.


A segunda tipificação de crimes contra a honra é a difamação, que segundo Greco 19 difere da calúnia, pois nesta faz-se necessário que a ofensa dirigida à vítima tenha o condão de defini-la praticante de um ato criminoso sem ela ter praticado este citado ato, enquanto que na difamação, faz-se necessário apenas que “o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação”. Como pena, o Código Penal determina a reclusão de 3 (três) meses a 1 (hum) ano e multa.


Um ponto bastante importante que não pode escapar à análise é que na calúnia, para efetivação do crime faz-se necessário que a acusação feita à vítima seja falsa, ou seja, atribuir fato criminoso a alguém que não cometeu. Já na difamação, isso não importa, seja falsa ou verdadeira a acusação, o simples ato de se praticar a ofensa já caracteriza o ato criminoso em si. Na análise de Bitencourt 20 sobre a difamação “o fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem ser definido como crime”.


Por derradeiro, o último crime tipificado contra a honra é o de injúria, que possui pena de 1 (hum) a 6 (seis) meses de detenção e multa e que, segundo Greco 21 , é a que tem o caráter menos grave comparada aos outros dois tipos penais, entretanto:


Transforma-se na mais grave infração penal contra a honra quando consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.


Nesses casos, o crime configura-se como “injúria preconceituosa”, a qual tem pena inclusive similar ao de homicídio culposo, que gira de 1 (hum) a 3 (três) anos de reclusão e multa tendo sua proporcionalidade discutida comparativamente às demais infrações penais.


Na injúria, a honra é ofendida de forma que o indivíduo tem sua dignidade ou decoro atingidos e segundo Bitencourt22 é preciso que a injúria chegue ao conhecimento do ofendido ou de qualquer outra pessoa, pois a ofensa proferida ou executada que não chega ao conhecimento de ninguém não existe juridicamente.


Diferente da calúnia e difamação, em que existe a imputação de fatos a alguém, no primeiro caso fatos criminosos falsos e no segundo caso fatos não criminosos, mas ofensivos e que sejam verdadeiros ou não, na injúria observa-se que existe a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, de forma que Bitencourt23 descreve bem os caracteres da honra lesados nesse crime:


Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões como “bicha”, “ladrão”, “corno” etc. Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade social; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece e que é ferida quando, por exemplo, se chama alguém de “anta”, “imbecil”, “ignorante” etc.


Um ponto bastante importante que não pode deixar de ser mencionado no que tange à preocupação recíproca que teve os legisladores penal e civil, diz respeito aos impactos que as ações questionadas em uma seara podem ter em outra. Nesse prisma, vislumbra-se a situação de um indivíduo que teve sua honra afetada. Pelo Código Civil, esse indivíduo tem um prazo prescricional de 3 (três) anos para pretender a reparação civil (Arts. 186 e 206, § 3º, “V” do Código Civil), contudo, o indivíduo pode também pleitear dita reparação na esfera penal buscando reparação por uma injúria, ou calúnia ou difamação, o que deixa evidenciado os impactos das decisões em uma seara do direito sobre outra na esfera dos danos a honra.


No exemplo citado, se um processo demorar 10 (dez) anos para ter sentença transitada em julgado na esfera penal, acrescente-se mais 3 (três) anos e esse será o prazo final que a pessoa ofendida terá para intentar a ação de reparação pelo dano moral sofrido, pois pelo Código Civil em seu art. 200, não corre o instituto da prescrição na seara civil quando existe pendência de julgamento do mesmo fato na esfera penal.


Vale ressaltar uma observação importante, pois para que a regra do art. 200 do Código Civil seja colocada em prática, necessário se faz que quando da ofensa, o sujeito passivo da lesão à honra tenha ao menos adentrado na esfera penal com uma ação ou ao menos haja um inquérito policial em curso com alguma pretensão, do contrário, o instituto da prescrição perderia sua eficácia jurídica, conforme pode ser observado no Recurso Especial nº 1.180.237-MT 24 que trata de um acidente de trânsito em que para ter validade a aplicação do art. 200 do Código Civil, aponta-se a necessidade de ao menos adentrar-se a uma demanda na esfera penal.


De acordo com o que reza o art. 200 do Código Civil de 2002, a prescrição desse crime só terá seu prazo inicial quando da sentença definitiva na esfera penal, ou seja, só após a sentença transitada em julgado na esfera penal é que vai começar a ser contado o prazo prescricional de 3 (três) anos ditado pelo art. 206, §3º, “V” do Código Civil.


Nessa esteira, Jesus25 concretiza a análise do tema especificando que a honra pode ter o enfoque objetivo, quando atacada através da calúnia e difamação, ou seja, traduz-se no conceito que a sociedade terá do indivíduo quando atacado de forma a ter a ele atribuído um crime que não o fez ou atribuído ainda a ele uma um fato ofensivo à sua reputação (seja verdadeira ou não a acusação) bem como pode ainda ter um enfoque subjetivo, através da injúria que afeta o indivíduo intrinsecamente por ataques ao decoro ou dignidade da pessoa, assim, observa-se que no primeiro caso tem-se o enfoque de atributos morais enquanto que no segundo caso tem-se o ataque a atributos físicos e intelectuais.


Acrescenta ainda o referido autor o ataque à honra comum e à honra especial (ou profissional), diferenciando-as da seguinte forma:


Honra comum é a que diz respeito ao cidadão como pessoa humana, independentemente da qualidade de suas atividades. Honra especial ou profissional é aquela que se relaciona com a atividade particular de cada um. Assim, se digo que alguém é ladrão, ofendo-lhe a honra comum. Se, entretanto, digo que é mal comerciante, estou lhe ofendendo a honra profissional.

Por fim, observa-se mais uma vez que a preocupação com a honra do indivíduo não advém da constituição de 1988, enfatizada com o novo Código Civil de 2002, mas sim, desde 1940 o Código Penal brasileiro já trazia essa preocupação. Assim, tem-se ainda que as punições à honra violada giram não só na esfera penal, como também na civil através de indenizações aos danos morais.


A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Feitas as ponderações acerca da análise penal sobre as ofensas a honra do individuo, bem como as penalidades oriundas de ditas ações, observa-se que o Código Civil trás também penalidades àqueles que afetem a moral dos indivíduos.
Preliminarmente faz-se necessário determinar o que é um dano. Na ótica de Santos 26 “dano é um prejuízo, é diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais”. Diante do citado conceito, tem-se que o dano pode girar na esfera material ou mesmo imaterial, atingindo assim o psicológico, a personalidade do indivíduo.


A lesão ao dano moral constitui uma agressão a um direito da personalidade, ou seja, um direito imaterial, de forma que, não há como se mensurar precisamente um ressarcimento a esse direito ferido, por isso o legislador civil deixa claro que o que existe é uma reparação e não ressarcimento, como já dito, a um dano moral efetivo, conforme pode ser bem especificado na visão de Tartuce 27:

Constitui o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 e 12 do CC), para sua reparação não se requer a determinação de um preço, para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais, conforme outrora foi comentado.” (grifo nosso).


Assim, tem-se que a reparação por um dano moral efetivado não tem o intuito de se definir um preço, mas sim uma satisfação compensatória, pois, por exemplo, uma pessoa que sofreu uma cirurgia plástica no rosto e que ficou com uma cicatriz irreparável fruto de um mal procedimento cirúrgico, não terá a sua beleza física recomposta nem por todo dinheiro do mundo, assim, o que se enseja é compensar essa tragédia realizada e não auferir uma tabela de preços por atos lesivos à ordem moral do indivíduo.


Nesse sentido, observa-se que a reparação de um dano moral dá-se por um ressarcimento, pois o dano moral em si não é como um patrimônio atingido no qual se pode mensurar o quantitativo a ser pago, ou seja, referido dano atinge o aspecto psicológico do indivíduo, como bem explicam Farias e Rosenvald 28:


O direito à integridade moral concerne à proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a sua honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida privada e o nome. Tutela, pois, a higidez psíquica da pessoa, sempre à luz da necessária dignidade humana.


No que tange à natureza jurídica da indenização por danos morais, tem-se que não existe unanimidade a respeito da mesma, divergindo assim três correntes doutrinárias e jurisprudencial que segundo Tartuce 29 são:


1ª Corrente: A indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa tese encontra-se superada na jurisprudência, pois a indenização deve ser encarada mais do que uma mera reparação;
2ª Corrente: a indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos da América, com o conceito de punitives damagens. Essa corrente não vinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificava perigos na sua aplicação. Porém, nos últimos tempos, tem crescido o número de adeptos a essa teoria (...)
3ª Corrente: A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinar acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal.


Prevalece hoje no Brasil a 3ª corrente, contudo, a mesma deve sempre conter o caráter reparador, sendo o caráter disciplinador sempre acessório, conforme pode ser bem vislumbrado no Recurso Especial nº 665.425/AM 30 no qual se extrai um erro médico que deixou sequelas estéticas no paciente onde fica claro que não se mensura a dor e sofrimento da vítima, levando ao ofensor não só a aplicação da uma punição com o caráter sancionatório, mas também, educativo.

Nessa mesma linha de raciocínio, Gonçalves 31 reafirma que o caráter da reparação por dano moral é de natureza compensatória para vítima e punitivo para o agressor, de modo que:


Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.


Referido autor conclui que o dano moral não se resolve em uma indenização propriamente dita, vez que, ao contrario do dano patrimonial que pode ser mensurado em função da perda material sofrida, indenizado em um valor monetário que possa trazer ao bem atingido sua forma original, o dano moral não pode ter suas consequências extintas por um mero pagamento pecuniário, sendo assim compensado e não ressarcido, assim, assevera Gonçalves32 que a imposição de pagamento do ofensor ao ofendido “ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfatória”.


Nesse sentido, Gagliano e Pamplona Filho33 concordam plenamente com a linha de raciocínio explicitada trazendo que o dano moral “Consiste, em outras palavras, no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.


Desta forma Tartucce 34 demonstra critérios de quantificação da indenização por dano moral que devem ser observados pelo magistrado na mensuração da mesma, os quais se pode citar: “extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”.


Assim, mesmo que no Brasil se utilize o padrão de salário mínimo para fixação de indenização, de acordo com a súmula 490 do STF, referida quantificação tem sido bastante contestada, pelo que consta do art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, podendo assim ser atribuídos valores desvinculados de padrões fechados em valores salariais.


Desta forma, observadas as considerações do Código Penal quanto ao dano moral, bem como a possibilidade de indenização pela legislação civil, tem-se ainda que a lesão por dano moral possa vir a atingir inclusive a esfera patrimonial do indivíduo, conforme pode ser observado no capítulo a seguir.


O DANO MATERIAL


Feitas as devidas ponderações acerca das indenizações por danos morais, bem como a ótica do Código Penal aplicada sobre a ofensa à honra do indivíduo, observa-se que o dano moral pode causar impactos nas ordens material e patrimonial do indivíduo, inclusive por um tempo indeterminado.


Além disso, os direitos da personalidade merecem proteção pelo direito nos planos nacional e internacional conforme será bem explanado a seguir.


O DANO MATERIAL FRUTO O DANO MORAL


Quando se fala em honra, tem-se um direito personalístico, dentre outros citados no capítulo II do Código Civil Brasileiro. Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Acrescenta ainda Diniz 35 que:


São absolutos, ou de exclusão, por serem oponíveis erga omnes, por conterem, em si, dever geral de abstenção. São extrapatrimoniais, por serem insuscetíveis de aferição econômica, tanto que se for impossível a reparação in natura, ou a reposição do statu quo ante, a indenização por sua lesão será pelo equivalente. São intransferíveis visto que não podem ser transferidos à esfera de outrem.

Acrescenta ainda a referida autora que o direito da personalidade é o direito da pessoa de “defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra”.


Dada importância do direito a honra, como um direito inerente à personalidade do indivíduo, bem como um direito fundamental na esfera constitucional, ver-se que a mesma quando ferida pode causar danos imensuráveis nas esferas psíquica e moral da pessoa humana, de forma que, além disso, referido dano pode impactar até mesmo na órbita patrimonial das pessoas.


Nesse sentido, Cahali, 36 diferencia o que é um dano patrimonial do dano moral, este último que para o referido autor é dado pela:


Privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).


A exemplo de dano moral que traz sequelas na órbita patrimonial tem-se o caso de um médico que tem sua honra ferida ao ponto de ter seu nome, na qualidade de profissional, abalado. Nesse caso, existe um dano muito maior que o dano moral, pois as pessoas deixarão de demandarem seus serviços profissionais, o que lhe causará lucros cessantes atingindo até mesmo o seu patrimônio, em virtude do dinheiro que ele deixará de receber a partir de então. Na conceituação de Venosa37 lucro cessante “consiste naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar”.


Nessa esteira, Cavalieri Filho38 apresenta exemplo similar ao citar o caso de uma família em que o pai morre em um acidente e o referido genitor era o responsável pela subsistência de todos os membros da casa:


Quem pode negar que, além do aspecto patrimonial decorrente dessa morte representada pela perda do amparo material (alimentação, habitação, o sustento de modo geral), a esposa e os filhos da vítima sofrem também profundo, intenso sofrimento pelo trágico desaparecimento do esposo e pai?Desse modo, dispõe o art. 402 do Código Civil que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”


De acordo com Gonçalves 39, “o dano, em toda sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante”. Referido autor40 acrescenta ainda a existência de julgado no qual o STJ concedeu em sede de Recurso Especial, no RESP nº 19.402-SP41, a cumulação de indenização pelo dano material com o dano moral, é o caso de um acidente ferroviário no qual a mãe viúva perdeu seu filho trabalhador em acidente durante transporte ferroviário.


Acrescentam ainda Gagliano e Pamplona Filho 42 que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que mesmo sendo juridicamente autônomas, as indenizações por danos materiais e morais, originadas do mesmo fato, podem sim serem cumuladas, ex vi do disposto em sua súmula 37. Face o exposto, observa-se que é mais do que cabível a indenização cumulada de dano moral e dano patrimonial.


Por fim, verifica-se que os direitos da personalidade merecem proteção especial, não só pelo fato de constarem do novo Código Civil, como também por ser uma garantia exposta na Constituição Federal, como já dito, e em convenção internacional, conforme a seguir.


A PROTEÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSTICOS


A proteção aos direitos da personalidade pode se dá de forma preventiva ou mesmo repressiva. Nesse prisma, em conformidade com o ordenamento jurídico, observa-se que de acordo com Gagliano e Pamplona Filho43 dita classificação se dá da seguinte forma:

a) Preventiva – principalmente por meio do ajuizamento de ação cautelar, ou ordinária com multa cominatória 44, objetivando a concretização da ameaça de lesão ao direito da personalidade;
b) Repressiva – por meio da imposição de sanção civil (pagamento de indenização) ou penal (persecução criminal) em caso de a lesão já haver se efetivada.


A proteção jurídica aos direitos da personalidade está elencada principalmente no art. 12 do Código Civil, conforme a seguir:
Art. 12 – Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesse artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até mesmo o quarto grau.


Nesse prisma, Gonçalves 45 elucida que o direito de buscar a reparação de um dano moral é transmissível após o falecimento do titular do direito, tendo assim seus herdeiros total legitimidade para buscar os direitos feridos do de cujus. Frisou ainda que “o direito que sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, conforme pode ser bem observado no julgado transcrito pelo Recurso Especial nº 1.071.158-RJ 46 o qual trata da legitimação dos sucessores para pleitear a indenização pelo dano auferido ao falecido.
Por derradeiro, vale ressaltar a valiosa observação de Gagliano e Pamplona Filho 47, apontando que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a qual fora inserida em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 678/1992, determinou no plano internacional “que os Estados se comprometam a respeitar e garantir os direitos da personalidade”.


CONCLUSÃO


Em face de todo exposto, conclui-se que a integridade moral do indivíduo é defendida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a qual é fruto da concretização dos Fatores Reais de Poder, que nada mais são do que as reais aspirações da sociedade. Ditas aspirações, são fruto de uma sociedade que teve seus direitos fundamentais desprezados por todo período de ditadura militar que se instalou no Brasil no período anterior à Constituição de 1988. Nesse sentido, o art. 5ª em seu inciso “X” da Constituição Federal48, traduz a preocupação do legislador constituinte em defender a honra do indivíduo.

Diante disso, observa-se que a preocupação com os valores relativos à dignidade da pessoa humana se propaga em outras esferas legislativas, como no próprio Direito Civil, que após a Codificação de 2002 passou a deixar de dar ênfase ao patrimônio e aos contratos, como era na codificação de 1916, passando a assumir uma postura de valoração do ser humano, principalmente no que tange aos seus valores morais.


A integridade moral do indivíduo é um valor reconhecido por toda uma sociedade, de forma que, uma vez abalada, os impactos sobre a mesma podem ser extremamente danosos para o indivíduo, causando situações vexatórias, evitando uma possível promoção profissional ou mesmo a conquista de um emprego, assim, o Direito Civil Constitucional, que é o novo Direito Civil com a roupagem Constitucional, valorizando assim o ser humano sobre o patrimônio, trás em si essa nova perspectiva perseguindo a defesa dos valores morais.


A honra ainda pode ser vista em uma ótica objetiva ou subjetiva, ou seja, quando a reputação da pessoa, o seu nome, e a fama que desfruta na sociedade é ferida, tem-se aí um dano à honra objetiva. Já na honra subjetiva, verifica-se um sentimento pessoal de estima ou consciência da própria dignidade da pessoa que é atingido.


Por conseguinte, tem-se que não só as legislações Constitucional e Civil demonstram a preocupação com os valores morais do indivíduo, mas sim, o próprio Código Penal, vigente desde 1940, já tinha essa preocupação tipificando como condutas criminosas aquelas que pudessem vir a ferir a integridade moral e a honra individual. Como exemplo tem-se as figuras da calúnia, difamação e injúria.


Na calúnia, tem-se que a ofensa é dirigida à vítima tem o condão de defini-la praticante de um ato criminoso sem ela ter praticado o citado ato, enquanto que na difamação, faz-se necessário apenas que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação (sejam fatos verdadeiros ou não). Por fim, na injúria a honra é ofendida de forma que o indivíduo tem sua dignidade ou decoro atingidos por alguém.


Ditas tipificações, quando evidenciadas, são capazes de cominar ao infrator, penas de reclusão e multas na esfera penal, contudo, as penalizações por condutas voltadas a denegria a honra e a moral fazem-se presentes também no novo Diploma Civil de 2002, vez que para determinadas condutas, o praticante das mesmas será sujeito passivo a um pagamento de indenizações a quem sofreu a ofensa. Ditas indenizações devem ser fruto do bom-senso do magistrado que ponderará sobre: extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

Nessa esteira, tem-se que as indenizações não possuem o condão de trazer um ressarcimento monetário, como na perda de um bem patrimonial. Na indenização por danos morais, o que se objetiva é a busca por um lenitivo, uma compensação pelo dano psíquico causado ao indivíduo, de forma que, para o sujeito ativo da ofensa, tem-se ainda que a indenização atua na função educativa para com o mesmo.


Ademais, observa-se que os danos morais causados ao indivíduo podem ter um cunho material ou patrimonial, vez que, em determinadas situações, o indivíduo pode ter não somente o seu psicológico atingido, mas sim, pode ainda ser alvo de perdas patrimoniais e lucros cessantes, é o caso de um medico que tem seu nome denegrido e as pessoas deixam de frequentar seu consultório, causando assim ao mesmo lucros cessantes fruto de seu nome que ficou “sujo na praça”.
Por fim, observa-se que a preocupação com a defesa dos direitos da personalidade dá-se de forma preventiva, bem como repressiva, sendo os direitos de reparação por dano moral transmissíveis aos sucessores do ofendido, contudo, direitos estes que girem na esfera patrimonial, pois não há o que se falar da moral do morto.


Nesse diapasão, a valoração da dignidade dos ser humano vem sendo alvo de muita atenção ao longo das últimas décadas, de forma que, observa-se que o direito agora, com uma nova roupagem, passa a entender que a defesa do patrimônio é importante, contudo, o ser humano tem os seus valores que não podem deixar de serem percebidos, e dentre eles, a sua honra merece atenção especial.


REFERÊNCIAS


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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. v. II, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.


NOTAS


1 LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.20.
2 MIRANDOLA, Giovanni Pico Della. Oração Dobre a Dignidade do Homem. Chicago: Gateway Edition, 1956, p 04.
3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 209.
4 JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p.681.
5 JÚNIOR, André Puccinelli. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 229.
6 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 173.
7 CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de Direito Civil – Parte Geral – Institutos Fundamentais. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p.299.
8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. v. II, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 341.
9 Ibidem, p. 342.
10 BRASIL. Código Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
11 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. v. III. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 67.
12 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 89.
13 SANTANA, Heron José de. Responsabilidade Civil por Dano Moral ao Consumidor. Dissertação apresentada à Universidade Federal da Bahia. Salvador: UFBA, 1995, p. 50.
14 TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 394.
15 BRASIL. Código Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
16 JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Especial. v. II. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 240.
17 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. v. II. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009 , p.421.

18 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial – Dos Crimes Contra a Pessoa. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.319.
19 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. v. II. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p.445.
20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial – Dos Crimes Contra a Pessoa. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.342.
21 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. v. II. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p.457.
22 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial – Dos Crimes Contra a Pessoa. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 352.
23 Idem.
24 RESP. 1.180.237-MT (2010/0024327-6) - Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Prescrição da pretensão indenizatória. Suspensão prevista no artigo 200 do código civil. Necessidade de instauração de inquérito policial ou de ação penal. Inaplicabilidade da regra ao caso. (RESP. – 1180237, nº de distribuição 2010/0024327-6, STJ, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, publicado em 22/06/2012).
25 JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Especial. v. II. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 , p.238.
26 SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 , p.74.
27 TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012 , p.390.
28 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB. v. I. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 242.
29 TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012 , p. 406.
30 RESP nº 665.425/AM - Direito Civil. Responsabilidade civil. Hospital. Ação de indenização. Dano moral. Erro médico. Sequelas estéticas e psicológicas permanentes. Conjunto probatório. Montante indenizatório. Razoabilidade. Súmula 7/STJ. Pré-questionamento. Ausência. Embargos de declaração. Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tão somente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. (RESP. – 665.425/AM, nº de distribuição 2004/0068236-3, STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI- T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2005, publicado em 16/05/2005).
31 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 504.
32 Ibidem, p. 506.
33 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. v. II. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 291.
34 TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012 p. 409.
35 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 , p.135.
36 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 18.
37 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. v. II, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 339.
38 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 92.
39 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 399.
40 Ibidem, p. 504.
41 RESP nº 19.402-SP - Responsabilidade civil. Acidente durante transporte ferroviário. Ação indenizatória. Cumulação das indenizações pelo dano material e pelo dano moral. Ação ajuizada por mãe viúva, ante o falecimento de filho de 17 anos, já assalariado, vitimado em queda de trem. São cumuláveis as indenizações pelo dano material e pelo dano moral, ainda que oriundos do mesmo fato. Fixação de indenização pelo dano moral em valor igual a cinquenta salários mínimos vigorantes a data do pagamento. (RESP. – 19.402-SP, nº de distribuição 1992/0004807-2, STJ, Min. ATHOS CARNEIRO ANDRIGHI - T4 – QUARTA TURMA, julgado em 30/03/1992, publicado em 20/04/1992).
42 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. v. II. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 292.
43 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 176.
44 CPC: “art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

45 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 494.
46 RESP 1.071.158-RJ - Civil e processual civil. Indenização. Dano moral. Vítima. falecimento. Sucessores. Legitimidade. Pedido. Petição inicial. Interpretação lógico-sistemática. Art. 42 do cp. Ofensas veiculada sem procedimento extrajudicial. Inaplicabilidade. Ofensas contra juiz. Inaplicabilidade. Dano moral. Indenização. Revisão pelo STJ. Valor irrisório ou excessivo. Possibilidade. . (RESP. – 1.071.158-RJ, nº de distribuição 2008/0146386-9, STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, publicado em 07/11/2011).
47 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 179.
48 Brasil, Constituição Federal de 1988.

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