JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thamires Lourena Alves Andreola De Freitas
Trabalha no Escritório Ferrareze e Freitas Advogados Formada em Direito pelo Faculdade Pitágoras OAB MG 140.764

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

PRESCRIÇÃO PARCIAL PARA AÇÕES JUDICIAIS DE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUA APLICAÇÃO NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL

PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: VIOLAÇÃO OU EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESUAIS DO ACESSO À JUSTIÇA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Verba Rescisória: Um Direito Assegurado a Todos os Trabalhadores

Arbitragem na Justiça Do Trabalho Após a LEI 13.647

Da Estabilidade Gestante no Contrato de Experiência

FÉRIAS: A CONVENÇÃO Nº 132 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS: UM AVANÇO NECESSÁRIO OU UM RETROCESSO SOCIAL?

Trabalho temporário - Portaria MTE nº 789 de 01/07/2014

Dá Boa - Fé Objetiva No Pré - Contrato de Trabalho e Dos Danos Morais

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Trabalho

A Recepção do Artigo 384 da CLT pela CF/88

Este artigo alude sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, faz referências sobre a recepção da CR/88 e os percalços que estão ocorrendo após a decisão de mérito do STF na (RE) n. 658312.

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

A Recepção do Artigo 384 da CLT pela CF/88

 

                       A Consolidação das Leis do Trabalho comumente chamada de CLT, trata em seu Capítulo III - Da proteção do trabalho da mulher - artigo 384, de um intervalo de 15 minutos concedido as trabalhadoras mulheres cuja jornada se exceda à normal, vejamos à regra:

 

"Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

 

                     Por muito tempo questionou-se a inconstitucionalidade de referido artigo, alegando que o mesmo feria de ponto o princípio da igualdade esculpido na Constituição Federal com finca no artigo  5º, I, e ainda o artigo 7º, vejamos:

 

‘(...)Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)”

 

“(...)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;(...)

 

                      No entanto, tais argumentos temporariamente ruíram após o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) n. 658312 que teve repercussão geral, o STF confirmou a jurisprudência que estava sendo aplicada pelo TST desde 2008, ou seja, a concessão da condição especial à mulher não fere a Constituição Federal, pois encontrando realidades distintas a lei pode estabelecer diferenças em tratamentos. O chamado tratamento isonômico, além da busca da igualdade tem como finalidade alcançar um equilíbrio, pois, não restam dúvidas das diferenças biológicas e fisiológicas das mulheres.

 

                     Recentemente, o TRT/3, após incidente de uniformização de jurisprudência (ato processual que pretende conservar a unidade de decisões internas de um mesmo Tribunal, trazendo assim um posicionamento majoritário de certa matéria para ser aplicada naquele Tribunal que a editou) formalizou a Súmula 39, leiamos: 

 

“TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.  O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)”

 

                   Tudo parecia consolidado e resolvido, até que diante de um erro na intimação sobre a data do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 658312 o acórdão proferido pelo pleno do STF foi anulado.

 

                   Assim, em 14/09/2016 o Supremo Tribunal Federal recomeçou a discussão sobre o tema que a princípio confirmava que o artigo 384 da CLT havia sido recepcionado pela CR/88.

 

                   Neste momento, espera-se com ânsia pelo segundo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, que se encontra suspenso perante pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas acredita-se que diante de tamanha conquista alcançada na primeira decisão o mérito não será modificado e enfim a jurisprudência do TST e STF encontrarão pacificadas e uniformes.

 

 

 

Thamires Lourena Alves Andreola de Freitas

 

OAB/MG 140.764

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thamires Lourena Alves Andreola De Freitas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados