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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Renata Idelice Santana Castro
Renata Idelice Santana Castro Estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB), estagiária na procuradoria do Tribunal de contas da união.

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Estado Islâmico e a sociedade internacional

Este artigo visa esclarecer a forma de atuação do Estado Islâmico na sociedade internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2016.

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O Estado Islâmico (ISIS, IS, EI e ISIL) é uma figura bem conhecida pela mídia,  vez ou outra ele aparece em noticiários sempre acompanhado por tragédias que ferem os Direitos humanos, e muitos se perguntam o tempo todo: “Ninguém pode fazer nada?”

Geralmente, esse “ninguém” retrata um sujeito de Direito internacional e espera-se que haja um meio de repreensão entre  tais sujeitos, os Estados. Porém não é assim que acontece.  Os Estados possuem uma liberdade de autogoverno, é claro, uns não podem interferir em assuntos internos de outros, quando vemos algum tipo de imposição ou cobrança de um Estado para com outro, esta resultou de um tratado, um acordo entre Estados, ou seja, nada mais é do que a cobrança de um Estado sobre outro, diante de uma obrigação que ele mesmo consentiu em cumprir.   Dessa forma pode-se perceber que não é tão fácil interferir em assuntos internos de outro Estado, a forma que ele é governado, se é viável ou não.

Tudo isso se complica quando se trata de um Estado que não é Estado, é isso mesmo, o Estado Islãmico é um grupo apenas, chamado beligerante. A palavra Estado é só mais uma tentativa forçada e frustrada de se auto intitular Estado.  O grupo Estado Islâmico não é Estado/ sujeito de Direito Internacional, pois, não respeita às principais regras do Direito internacional , chamadas  de “Ius Cogens”, e não possui os requisitos mínimos para formação de um Estado que é: População, território e governo.

População: Para existência de população é necessário que haja  uma determinada quantidade de pessoas dentro de um determinado espaço geográfico, independente de vínculo,  o que vemos no Estado Islâmico é um povo ligado através de uma ideologia, uma crença, porém um povo dividido por todo o mundo, não existe população Islâmica.

Território: Outra problemática Islâmica pois, o território ocupado por este grupo não é deles, eles ocupam parte da síria e parte do Iraque.

Governo: por fim, o governo nem seria necessário discorrer, não há governo, não há democracia, autocracia nada que configure um relacionamento de respeito entre sociedade e governo.

 

Contudo, sobre a descaracterização do grupo Estado Islâmico como Estado ainda há que se notar que entre os princípios gerais que regem  um Estado, é notório que não se consiga encaixar este grupo em nenhuma delas. 

Principio da igualdade soberana entre os Estados: Para o Direito internacional público todos os Estados são iguais, nenhum é maior que outro. O Estado islâmico ataca à qualquer outro Estado sem nenhum pudor,  acreditando ser superior a qualquer outro Estado e impondo esse pensamento.

Princípio de interdição do recurso à força: Depois  de 1945, com a carta de São Francisco, fica proibido o uso de força no âmbito internacional.  O Estado Islâmico não dialoga, não respeita, ele simplesmente usa a força contra qualquer Estado que de alguma forma lhe for possível.

Princípio de soluções pacíficas de controvérsias: existem diversas formas de solucionar um conflito sem guerra, mantendo a paz. Como já dito, O Estado islâmico não adota de forma alguma esse tipo de comportamento.

Princípio de Respeito aos Direitos humanos: Os Direitos humanos são o principal alvo de destruição desse grupo.

 

Desta forma,  fica claro como é difícil interagir, tentar solucionar problemas com esse tipo de grupo, tratados de paz são firmados sem sucesso, no âmbito internacional não há como cobrar de quem não se comprometeu, por isso, a preocupação continua, porém entendemos a frase “Ninguém pode fazer nada”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renata Idelice Santana Castro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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