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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Mana Alves Pires De Lacerda
Acadêmica de Direito pela Universidade de Brasília. Estagiária no STJ.

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O ESTATUTO DE ROMA E AS INCONGRUÊNCIAS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA EFETIVIDADE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

O Tribunal Penal Internacional, surgido com o Estatuto de Roma, utiliza de mecanismos penais de punição que divergem um pouco da Constituição Federal do Brasil. Isso, acaba por gerar conflitos de normas e defesas de pensamentos diferenciados.

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2014.

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Resumo:

O Tribunal Penal Internacional, surgido com o Estatuto de Roma, utiliza de mecanismos penais de punição que divergem um pouco da Constituição Federal do Brasil. Isso, acaba por gerar conflitos de normas e defesas de pensamentos diferenciados.

 

 

 

Palavras Chave:

Estatuto de Roma. Características do Estatuto. Constituição Brasileira. Pontos conflitantes.

 

  1. INTRODUÇÂO

 

Este artigo tem por objetivo relacionar o Estatuto de Roma e as normas constitucionais brasileiras. Mostrando alguns pontos de divergência e relacionando algumas posições doutrinárias sobre o assunto.

 

O Estatuto de Roma foi promulgado pelo Decreto nº .4338, de 25 de setembro de 2002. Seu texto foi ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n°112, em 6 de junho de 2002 e passou a vigorar no Brasil em 1° de setembro de 2002, nos termos de seu art. 126. Já Internacionalmente ele entrou em vigor em 1° de julho de 2002.

 

De acordo com o mencionado decreto, o Estatuto de Roma será executado e cumprido de forma inteira, de acordo com as normas previstas em seu regulamento. Porém, qualquer ato que possa gerar revisão do referido acordo, ajustes complementares, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio brasileiro estarão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional (art.49, I, CF)1.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

 

2.1 Objetivos do Estatuto de Roma

 

 

Criado em 17 de julho de 1998, em Roma, na Itália, o Estatuto estabelece a criação da Corte Penal Internacional. No momento de sua criação 120 estados assinaram a favor do tratado e 7 contra, dentre estes Estados Unidos e Índia. E teve também 21 abstenções. Muitos países assinaram o tratado pensando em modificá-lo posteriormente, como é o caso dos EUA que durante a vigência do presidente Bill Clinton aderiu ao mesmo. Porém, após a entrada de George W. Bush ao poder o mesmo retirou o nome dos EUA do acordo2.

 

Para que o tratado em questão fosse criado era necessário que pelo menos 60 países o ratificassem, já que apenas a assinatura não dá o direito da corte intervir nos países que o aderiram, ou seja, a jurisdição internacional só exerce poder perante determinado Estado Soberano quando este se submete a sua autoridade ratificando seu Estatuto. Assim o quorum para o tratado só foi alcançado em 11 de abril de 2002 numa cerimônia da ONU, quando dez Estados o ratificaram. Logo, o mesmo entrou em vigor em 1º de julho de 2002 e começou a atuar oficialmente em 11 de março de 2003.

 

Com o intuito de garantir a paz no mundo e lutando contra as atrocidades que assolam a humanidade. O Estatuto defende que crimes que chocam a comunidade mundial precisam de tratamento diferenciado, o que justifica sua criação.

 

Devido ao fato desses tipos de crimes serem de maior gravidade e afetarem a comunidade internacional, surge a necessidade de não deixá-los impunes, sendo que a sua repressão deverá ser realizada com o reforço e a cooperação internacional e nacional dos países. Com o objetivo de não deixar impune os autores dessas atrocidades e prevenir para que crimes tão aterrorizantes não perturbem a humanidade.

 

Nessa luta contra o crime surge então o papel da Corte Internacional defendendo que é necessário que cada Estado exerça a sua jurisdição penal sobre os autores de crimes internacionais. Assim, todos Estados devem abster-se de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política dos outros Estados, reafirmando com isso os objetivos e princípios presentes na Carta das Nações Unidas. Esse fato viabiliza a entrada da Corte Internacional para solucionar estes tipos de crimes que poderá levar com que um Estado soberano interfira em outro Estado. Portanto, não há nada que autorize um país pertencente a tal acordo que permita que determinado país intervenha em assuntos internos ou conflitos armados de outros com o objetivo de solucionar problemas.

 

Em relação ao estatuto deve ficar claro que o Tribunal Penal Internacional instituído serve como uma complementação das juridições penais nacionais. Não sendo, portanto, um órgão competente para o julgamento de todo qualquer tipo de crime presente em seus Estados - membros, mas apenas em relação aqueles que afetem a comunidade internacional e que não tenha sido solucionado em seu país de origem.

 

 

2.2 Características do Tribunal





Com sede em Haia, Países Baixos e criado como uma instituição permanente, o Tribunal Penal Internacional possui jurisdição sobre as pessoas responsáveis por crimes considerados de maior gravidade com alcance internacional. Sua legislação possui competência de complementariedade às jurisdições penais nacionais que ocorrerá quando o Estado que ratificou o tratado se mostrar ineficiente a resolução e punição dos autores dos crimes internacionais.



Outra característica do Tribunal é que ele poderá funcionar em outro local , sempre que por entender por conveniente, logo poderá ter sua sede estabelecida em algum dos países que o aderiram3. Poderá também exercer seus poderes e funções, a partir de um acordo especial, no território de qualquer outro Estado4.

Os crimes de competência do Tribunal para julgamento são aqueles que afetam a comunidade internacional, que são: o crime de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e crimes de agressão5.



O crime de genocídio é qualquer ato que tem por intenção destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso6. Sendo portanto, um ato de destruição das diversidades de gêneros em que o respeito as diferenças são deixadas de lado.7



Dentre os atos de genocídios tem - se: Homicídio de membros de grupo; ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo e Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.



Já os crimes contra a humanidade são frutos de perseguições, agressões, assassinato coletivo de pessoas, podendo ser contra qualquer população civil, dentre esses tipos de crimes, tem-se o homicídio, a escravidão, a tortura, o desaparecimento forçado de pessoas e outros. Um exemplo de crime contra a humanidade foi o holocausto ocorrido durante a II Guerra Mundial, na Alemanha em que o ditador Adolf Hitler realizou uma política de exterminação de milhões de pessoas como judeus, homossexuais, ciganos, eslavos, deficientes mentais. Tudo isso foi realizado devido essas pessoas serem vistas politicamente como indesejáveis para o regime nazista de Hitler. Além disso, Hitler pretendia dar uma identidade nacional à raça ariana, elevando o orgulho do povo Alemão que estava abalado pela derrota da Primeira Guerra Mundial e da considerada humilhante rendição a qual foram submetidos com as condições impostas pelo Tratado de Versalhes, dentre tais condições a Alemanha perdeu parte do seu território para nações fronteiriças, teve que diminuir o número de militares pertencentes ao seu exército e ainda ficou previsto uma indenização pelos prejuízos ocorridos na Guerra.



Os crimes de Guerra de competência do Tribunal Penal Internacional são aqueles cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala. Dentre eles as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, definidos como qualquer ato dirigido contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção; violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional tais como: Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente das hostilidades8, isso pode ser claramente verificado no caso dos ataques terroristas, como o 11 de setembro de 2001, em que as Torres Gêmeas do World Trade Center de Nova York nos EUA foram derrubadas intencionalmente por aviões pilotados por terroristas suicidas membros da Al-Qaeda. Nesse ataque milhares de civis perderam a vida e muitos dos sobreviventes estão sofrendo até hoje. Isso mostra o quanto um atentado como esse é capaz de afetar não somente um determinado país, mas o mundo todo, pois dentro de um edifício desses havia pessoas pertencentes a vários países. É um verdadeiro ataque contra a paz mundial, o qual é um dos objetivos do tribunal preservar. Porém, vale ressaltar que os Estados Unidos ainda não aderiu ao Tribunal Penal Internacional, o que inviabiliza a atuação do Estatuto de Roma ao caso concreto apresentado.



O crime de agressão não possui um artigo exemplificando quais sejam. Porém, o fato dos crimes de guerra e contra a humanidade proverem desse ato explica o fato do mesmo está previsto no Estatuto. Logo, a agressão a um bem protegido pela lei de um determinado país, com a violação de direitos, é um começo propulsor para desencadear uma guerra.

 

O TPI é um modelo de jurisdição composta por países que acreditam na sua capacidade de solução de conflitos de maneira imparcial, pois ao ver experiências anteriores fracassadas para estabelecer um tribunal com competências semelhantes, mostra o quanto houve um amadurecimento da comunidade internacional para dar poderes tão amplos a um tribunal e a se submeter ao mesmo para a solução de conflitos. Sua competência, portanto, começa a fluir após sua entrada em vigor. Assim, se um Estado se tornar membro do Tribunal, somente após a entrada em vigor do Estatuto no Estado parte é que se inicia a competência do Tribunal para o julgamento de crimes cometidos após a data de ratificação. Caso haja a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto é preciso ao menos que este tenha feito uma declaração depositada junto do Secretário, e este consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção.9

 

O estatuto veio trazendo “a tona” o chamado princípio da cooperação que consiste em que os países signatários ou que aderirem ao mesmo devem cooperar com o tribunal tanto na fase de investigação como também na fase processual da persecução criminal pelo tribunal nos crimes sob égide de sua jurisdição.

 

Com isso o tribunal tenta dar eficácia a sua atuação, ou seja, tenta garantir o direito a justiça é dar fim a impunidade sem macular a soberania estatal, pois o mesmo atua com base no princípio da complementariedade que consiste em apenas após a persecução penal interna falhar que o mesmo entra em ação. Para isso faz o uso do instituto da entrega10.

 

Um grande avanço contra a discriminação penal está no referido estatuto do tribunal em não privilegiar determinados membros de cargos importantes nos países sobre sua jurisdição. Assim se um chefe de Estado cometer um dos crimes previstos em seu regulamento, o mesmo terá que cumprir a mesma pena que é imposta aos demais que cometeram o mesmo ilícito. A pena para o Tribunal se dá de acordo com o ato praticado pelo autor e não de acordo com o cargo que ocupa em seu país, ou seja, nada de imunidades políticas.

 

 

3. O Tratado Penal Internacional e a Constituição

 

 

De acordo com Constituição Federal "o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão"11. Com isso, o país aderiu ao Tribunal dando ao mesmo poderes para atuar nos crimes contra a humanidade. Vale ressaltar que essa adesão representa uma complementariedade a Constituição. Dessa maneira, o Estatuto atuará nos casos em que o país soberano se mostrar incapaz ou sem disposição política para processar os crimes apontados pelo Estatuto, tais como: o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão12.

 

Para as correntes nacionalistas presentes em diversos países o fato de seu Estado se submeter a um organismo internacional é uma afronta a sua soberania, pois para os mesmos o culto a Constituição deve prevalecer a cima de qualquer tratado ou norma internacional.

 

Os monistas da linha nacionalista dão relevo especial à soberania de cada Estado e à descentralização da sociedade internacional. Propendem, desse modo, ao culto da constituição, afirmando que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, há de encontrar-se notícia do exato grau de prestígio a ser atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras. Se é certo que pouquíssimos autores, fora do contexto soviético, comprometeram-se doutrinariamente com o monismo nacionalista, não menos certo é que essa ideia norteia as convicções judiciárias em inúmeros países do ocidente – incluídos o Brasil e os Estados Unidos da América -, quando os tribunais enfrentam o problema do conflito entre normas de direito internacional e de direito interno.13

 

O conceito de soberania é algo estudado há séculos, sendo fixado no século XVI, servindo de base para o Estado Moderno, já que até o final do império romano não havia conceito correlato. Sua noção emerge da oposição que pode ocorrer entre o poder do Estados e outros poderes.14

 

Já no séc XIX, de acordo com Streck, “a soberania emerge como expressão de poder político no interesse das conquistas territoriais das grandes potencias, tendo, ao final deste período, como titular o Estado”15.

 

Logo, ao analisar os acordos e tratados internacionais, os mesmos podem ser vistos por muitos doutrinadores como uma afronta as leis doméstica. No pensamento contemporâneo o fato de um país se submeter a normas internacionais pode representar uma crise atual sobre o conceito de soberania de Estado, isso se dá pela proliferação de ordenamentos soberanos transnacionais, paralelamente ao Estado.

 

Diante das inúmeras interpretações de soberania, percebe-se que o fato do Brasil ter aderido ao Tribunal não é motivo para que tenha perdido sua soberania. O que houve foi um abrandamento da noção de soberania quando se trata de determinados temas como direitos humanos, proteção a humanidade. O Brasil não está subordinado a outro Estado, mas a um organismo internacional que não se subordina a nem um outro Estado, sendo portanto um tribunal independente. Além disso, o princípio da soberania continua preservado, mesmo tendo ele o significado de um Estado não estar obrigado a acatar decisão judicial de outro órgão integrante de outro Estado. Logo, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional representa uma complementariedade as normas penais brasileiras.

 

O Estatuto de Roma não inovou em relação ao direito brasileiro. Sendo o que mais se questiona em relação ao mesmo é o fato dos Brasileiros que se submeterem a um julgamento do referido tribunal ser afetado por perdas de certos direitos previstos na carta magna brasileira. Como, por exemplo ser condenado a prisão perpétua. O fato de não existir essas sanções no ordenamento brasileiro traz desconforto a muitos constitucionalistas que propugnam a inconstitucionalidade do Estatuto.

 

Assim, as normas previstas no determinado Estatuto provoca uma insegurança jurídica para as normas penais brasileiras, já que as mesmas acabam sendo relativizadas em relação o ordenamento do Tribunal. Portanto, em relação ao Estatuto, os brasileiros acabam perdendo algumas garantias constitucionais que estão previstas no devido processo legal, o que gera uma alteração nas cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal.

 

Para os doutrinadores que compartilham essa visão de relativização do sistema constitucional brasileiro, os mesmos acreditam que até as normas constitucionais sobre direitos humanos estariam afetadas ao adotar o Estatuto. Assim vários são os pontos de dificuldade de harmonização entre as normas brasileiras e as previstas no Estatuto.

 

 

4. Pontos Conflitantes entre o Ordenamento Jurídico Brasileiro e o Estatuto de Roma

 

 

O fato do Brasil ter aderido e ratificado a adesão ao Estatuto de Roma e se submetido ao Tribunal Penal Internacional gerou uma grande controvérsia na doutrina pátria, pois tal ato afrontaria garantias constitucionais individuais. Dentre elas pode se destacar, a convergência entre extradição e entrega de nacional, pois tais institutos são quase que idênticos; a previsão de pena perpétua que o ordenamento constitucional nacional veda; o respeito a coisa julgada, a imprescritibilidade dos crimes previstos no Estatuto, a ausência de individualização da pena para os tipos penais e as desconsiderações em relação as imunidades previstas na legislação Brasileira.

 

 

4.1 Extradição e entrega

 

 

A Constituição reza que, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”16. Logo, nenhum brasileiro nato de acordo com a constituição pode ser extraditado. Mas, o Estatuto em seu art. 102 faz uma distinção no que seria entrega e extradição. Assim entrega seria o envio de uma pessoa, realizada pelo seu país de origem, para ser julgada em um tribunal desvinculado de qualquer nação específica, enquanto a extradição seria a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno. Logo, a extradição se refere a uma relação entre Estados baseada na reciprocidade e a entrega se refere a um tratado internacional entre um Estado e um Tribunal, o que viabilizaria a entrega de brasileiro nato para que possa ser responsabilizado de acordo com as normas do Estatuto.

 

Caso o Brasil não entregue o brasileiro nato para ser julgado pelos crimes cometidos ao tribunal estaria ferindo as normas constantes do Estatuto de Roma o que geraria uma situação conflitante entre o país e o Tribunal. Isso provocaria a responsabilização do Brasil em âmbito internacional com o assunto em questão podendo ser entregue para ser decidido pela Assembleia dos Estados Partes e ao Conselho de Segurança.

 

Assim, caso o Brasil entregue o seu natural para ser julgado pelo tribunal, o mesmo estaria cumprindo o que está previsto no Estatuto. Desta forma a entrega se daria com base no Estatuto.

 

Portanto, entregar brasileiro nato para ser julgado por um organismo internacional que é composto por vários membros e não se subordina a nem um país, não é o mesmo que extraditar brasileiro nato para ser julgado por outro país soberano.

 

Apesar de ser possível a entrega de brasileiros ao Tribunal isso ainda gera muita polêmica na doutrina, pois muitos ainda defendem que esse ato feriria o direito individual do indivíduo da não-extradição de nacionais.

 

 

4.2 Prisão Perpétua

 

 

Em relação a prisão perpétua a Carta Magna afirma que “não haverá pena de caráter perpétuo”17. Já o Estatuto de Romaafirma que:

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem18.



 

Diante de tais previsões no Estatuto e do que é previsto na Constituição Federal percebe-se que tais casos podem gerar conflitos. Porém, ao Brasil fazer parte do acordo internacional, e ter aceitado suas normas de combate a crimes graves que afetam a humanidade, é razoável que o mesmo tenha aceitado que seus nacionais tenham uma punição prevista em tal regulamento, mesmo que essas punições sejam mais graves do que as punições internas aplicadas pelo legislador.

 

Um argumento que relata a punição por parte do Tribunal de crimes graves e que diferencia a punição elaborada pelo direito interno e a punição imposta pelo direito externo é o da juíza, Sylvia Helena Steiner que afirma:

 

O Tribunal Penal Internacional cuida de crimes diversos dos previstos nas Leis Penais ordinárias, e de danosidade que transcende o território nacional. Assim, a vedação constitucional não poderia estender-se para o tipo de crime submetido jurisdição da Corte. Ademais, se a própria Constituição prevê como princípio da República reger-se o País, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos fundamentais, é certo que nas suas relações com a comunidade internacional não poderia contrapor normas que dizem exclusivamente com a disciplina de suas instituições internas”19.

 

Procurando minimizar os efeitos da prisão perpétua o Min. Celso de Melo, em voto no Superior Tribunal Federal mostrou uma posição que impõe aos países na qual solicita a extradição uma condição ou seja:

 

A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art.75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII,"b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva20.

 

Assim para que ocorra a extradição é necessário que o país requerente confirme a comutação da pena de prisão perpétua por pena não superior a 30 anos.

 

Porém ao analisar a pena de prisão perpétua imposta pelo Tribunal Internacional e de acordo com o entendimento do professor Eugênio José Aragão21, mesmo que a mesma seja imposta, ao aplicar a pena o que prevalecerá é a vontade do constituinte originário. Assim, caso a pena de prisão perpétua seja aplicada, e como a pena é cumprida no país de origem do penalizado, percebe que por mais que um indivíduo seja condenado a viver o resto de sua vida na cadeia, isso é muito difícil ocorrer, pois os condenados penalmente possui direito a regressão de regime. Logo, seria praticamente impossível uma pessoa passar o resto dos seus dias atrás das grades no Brasil.

 

 

4.3 Coisa Jugada

 

 

O respeito a coisa julgada, em que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”22, mostra que uma decisão proferida por um órgão que não cabe mais recurso se transforma em lei entre as partes, não podendo, portando, ser reformada. Caso caiba recurso da decisão final será dada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de decisão de última instância. Esse é o entendimento relativo aos casos julgados no Brasil. Porém, no Estatuto de Roma faz previsão de certos atos de competência do tribunal que afasta a coisa julgada nacional:

 

1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:

a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;

b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20;

d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.

2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;

b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;

c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

3. A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.23

 



Assim o TPI atuará afastando a coisa julgada nacional quando essa for feita de maneira fraudulenta. Essa complementariedade do Estatuto a Constituição federal acaba ferindo a coisa julgada pelas instâncias judiciárias brasileiras. No entanto, tal situação encontra respaldo no art. 7° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a formação de um tribunal internacional de direitos humanos pelo Brasil. Logo, essa complementariedade de normas não traduz num empecilho a soberania e a coisa julgada nacional, permitindo portanto, que em caso de fraude o TPI poderá afastar a coisa julgada nacional.

 

 

4.4 A imprescritibilidade dos crimes previstos no Estatuto

 

 

A prescrição ocorre com a perda do direito de impor uma pena a uma pessoa ou de executar a pena imposta pelo decurso do tempo.

 

No Brasil certos crimes são imprescritíveis, tais como: a prática de racismo,24 a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.25



Já em relação ao Estatuto de Roma, o mesmo considera todos os crimes previstos em sua “carta” como imprescritíveis.26 Assim, ao aceitar o tratado, os crimes que não prescrevem no Brasil aumentaria, incluindo aí por exemplo o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.

 



4.5 A individualização da pena para os tipos penais

 

 

A pena é uma consequência imposta pelo Estado a alguém que comete uma infração penal e muitas dela prevê a privação de liberdade ao indivíduo.

 

O sistema penal brasileiro adota a individualização da pena aos que transgridem as condutas impostas pelo direito. Ao individualizar a pena, o indivíduo será penalizado de acordo com a aferição da violação do bem protegido e o que estiver prevista na norma penal, usando sempre o princípio da proporcionalidade entre a sanção e o bem jurídico protegido.

 

Ao analisar a posição do Brasil em relação a individualização da pena e o estatuto de Roma, percebe-se que o mesmo não utiliza tal critério para punir os responsáveis por ato criminoso, prevê tipos penais comum a todos os crimes, não individualizando a pena de acordo com o crime27. Isso provoca uma colisão de normas, pois a Lei Maior afirma que a lei regulará a individualização28. Esse artigo contém cláusulas pétreas.29 Diante dessa posição da Constituição e do Estatuto tem-se uma incompatibilidade de normas punitivas.

 

4.6 As desconsiderações em relação as imunidades previstas na legislação Brasileira.

A Constituição Federal de 1988 prever diversas imunidades aos políticos pertencentes as esferas de seus poderes legislativo, executivo e judiciário e aos diplomatas e a classe judiciária brasileira. Incluindo entre as imunidades, regras próprias para a abertura de processo criminal e foro privilegiado para os ocupantes desses cargos. Tais privilégios podem ser verificados no art. 52, 53, 102 e outros.

 

Já o Estatuto de Roma não admite tais privilégios para essa classe de políticos, e tem como regra:

 

1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.30

 

Portanto, o que diz a norma nacional brasileira e a norma do estatuto é motivo de muita discussão por parte dos políticos brasileiros. Para os mesmos, tais institutos penalistas do tratado é uma invasão a soberania nacional e um desrespeito a coisa julgada. Mas, imagine você querido leitor o que ocorreria se desvio de verba pública que gera um desequilíbrio financeiro em certas regiões contribuísse para tragédias que provocassem a morte de centenas de pessoas fosse considerado crime contra a humanidade. O que será que ocorreria com esses políticos autores de tais delitos? Imagine.

 

Logo, as imunidades parlamentares ainda estão mantidas, apesar da incompatibilidade com o que é previsto no Estatuto. Assim se um parlamentar, judiciário descumprir uma ordem do tribunal, os mesmos não serão possivelmente penalizados.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Constituído com o objetivo de não impedir que determinados crimes não deixem de serem punidos, o Tribuna Penal Internacional possui normas realmente de grande importância para a sociedade mundial. Porém, ter normas com grande valor não é motivo para que determinados países as aceitem na sua integralidade. Dentre eles, o Brasil.

 

O fato de ser membro desse tribunal e não aceitar que algumas de suas normas não sejam aplicadas ao direito brasileiro é uma afronta a soberania do próprio tribunal. A meu ver, ratificar um tratado e abrir tantas exceções as suas normas é uma maneira de inviabilizar que suas normas não sejam cumpridas. O que no caso do Brasil, o medo de que certas parcelas da sociedade seja penalizada se transforma numa afronta a soberania nacional.

 

Logo, ao Brasil fazer parte do TPI não é a mesma coisa que aceitá-lo na sua complementariedade, mas de aceitá-lo na medida da visão interna do constituinte originário.

REFERÊNCIAS

 

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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: volume 1. 10.e..rev. atual. São Paulo:Saraiva, 2009.

 

COMPARATO, F. K. A Afirmação Histórica dos Direitos, Humanos. São Paulo : Editora Saraiva, 1999.

 

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GOMES, Luiz Flávio. Pena de morte e prisão perpétua: solução ou ilusão? Disponível em:. Acesso em:18 nov.2011.

 

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Rezek, Francisco. Direito Internacional, Curso Elementar. Editora Saraiva, 12 a edição,2009

 

Steiner, Sylvia Helena apud Shecaira, Côrreia Junior, Alceu; Shecaira, Sérgio Salomão. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p.117

 

STF - Extradição: Ext 855 CL. Disponível em: . Acesso em: 20 de nov. de 2011



Streck, Lenio Luiz; Morais, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 7. ed. - Porto Alegre: livraria do Advogado Ed., 2010.

 

 

 1Decreto 4338, art 1º

2 Comparato, 1999, p. 449

3Decreto 4338, art 3º

4Decreto 4338, art 4º

5Decreto 4338, art 5º

6Decreto 4338, art 6º

7 Comparato, 1999, p. 228

8Decreto 4338, art 7º

9Decreto 4338, Capitulo XX

10LEWANDOWSK.. 2002, p 192

11Constituição federal,§ 4 do art 5º

12Decreto 4338. art 8º

13Rezek, Francisco, 2009,p.5

14Streck, 2010, p.167

15Streck, 2010, p.168

16Constituição, Inciso LI do art 5º

17Constituição, Inciso XLVII,”b do art 5º

18Decreto 4338. art 77º, I

19 Steiner, 2002, p.117

20 Ext 855 CL , Celson de Mello. Julgamento 25/08/2004

21Em aula ministrada na disciplina de Curso de Direito Internacional Penal, na Universidade de Brasília

22Constituição, Inciso XXXVII, do art 5º

23Decreto 4338. art 17º

24Constituição, Inciso XLII, do art 5º

25Constituição, Inciso XLIV, do art 5º

26Decreto 4338. art 29º

27Decreto 4338. art 77º

28Constituição, Inciso XLVI, do art 5º

29Constituição, § 4º, do art 64º

 

30Decreto 4338. art 27º

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