Outros artigos do mesmo autor
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INSCRIÇÃO IRREGULAR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.Responsabilidade Civil
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NCPCDireito do Consumidor
COMO FUNCIONA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ATUALMENTE?Direito Previdenciário
MODELO DE SUBSTABELECIMENTO ADVOCATÍCIODireito Civil
DEMISSÃO E SUA HOMOLOGAÇÃO JUNTO AOS SINDICATOS TRABALHISTASDireito Empresarial
Outras monografias da mesma área
Introduçaõ ao surgimento da empresa
REMUNERAÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
Possibilidade de sociedade empresarial entre pais e filhos
Governança Corporativa: soluções para a sucessão e conflitos nas empresas familiares
Aspectos negativos e positivos das Empresas Individuais por Responsabilidade Limitada - EIRELI
Teoria dos Atos de Comércio e Teoria de Empresa
A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIROS NÃO SÓCIOS, EM SOCIEDADES LIMITADAS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Debate-se a validade da cláusula contratual da não-concorrência que impedem a atuação de funcionários e ex funcionários, por um determinado período e em uma certa região, em atividade que possa caracterizar concorrência ao seu empregador.
Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2016.
As ações que indiquem a concorrência desleal, como por exemplo: a execução dos serviços prestados pelo empregador a seus clientes por um preço diferenciado fora do ambiente de trabalho original, segundo determinação expressa da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – Lei n° 5.452/43, em seu artigo 482, alínea “c” – durante a vigência do contrato de trabalho justificam a sua rescisão.
Por conta desta norma vem-se entendo a validade das cláusulas contratuais de não-concorrência estas impedem a atuação de funcionários e mesmo ex funcionários, por um determinado período e em uma certa região, em atividade que possa caracterizar concorrência ao seu empregador.
O tema foi debatido no Recurso Ordinário RO16201820125020 SP00016201820125020011 A28 (TRT-2) publicado em 30/10/2013, e traz alguns apontamentos de grande importância:
Embora a legislação trabalhista seja omissa quanto ao tema ventilado. O artigo 444 da CLT prevê, como regra, pactuação livre das cláusulas contratuais, desde que não haja violação às disposições legais, coletivas, e, às decisões das autoridades competentes. A cláusula de não-concorrência é a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência para com o (a) empregador (a). Trata-se de uma obrigação de natureza moral e de lealdade. Não há de se falar em ofensa ao Princípio da Liberdade de Trabalho, quando o pacto de não-concorrência foi livremente pactuado e há previsão do limite temporal da restrição, mediante justa retribuição, como é o caso vertente. Revelado o descumprimento da referida avença, cabe ao obreiro restituir à empregadora o valor proporcional ao tempo que falta para completar os 12 meses de restrição.
Mesmo não havendo tratamento específico em nosso sistema normativo, para a dita “cláusula da não-concorrência” esta é válida não apenas doutrinariamente, mas jurisprudencialmente por conta de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, principalmente no que tange ao Art. 444 da CLT que prevê a livre pactuação das cláusulas contratuais trabalhistas não vedadas expressamente.
Nas palavras de Ari Possidonio Beltran (1998, p. 67) a cláusula da não concorrência, após a extinção do contrato de trabalho, não viola o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, pois:
tal dispositivo, como qualquer outro, deve ser entendido em harmonia com os demais preceitos, e não isoladamente. Ademais, a abstenção deverá ser temporária, estabelecida por consenso e mediante justa contraprestação de caráter indenizatório, devidamente acertada entre as partes. Deverá ser limitada no tempo e abrangerá apenas a atividade fixada, especificamente, como capaz de, em tese, colocar em desvantagem o antigo empregador frente a concorrentes. Estará o empregado livre para o exercício de quaisquer atividades não constantes da limitação, ou seja, a vedação atinge – e não gratuitamente – apenas o ‘não concorrer’, durante certo tempo. Em suma, pactua-se uma ‘espera remunerada’.
Segundo o Recurso Especial 1203109 MG 2010/0127767-0 do STJ publicado em 11/05/2015 uma das fontes que afirmam a validade de tal cláusula, em interpretação sistêmica que englobará além da própria CLT será o Código Civil em seu artigo 421 e 422, este imporá além do respeito à boa-fé dos contratos a obrigatoriedade da conduta proba entre os contratantes ao expressar que: São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.
No mesmo sentido segue o Agravo de Instrumento AI 70054671045 RS (TJ-RS) publicado em 29/05/2013: A rigor, o pacto da não-concorrência é compatível com o ordenamento jurídico. A validade da cláusula, contudo, deve ser averiguada tanto sob a ótica temporal, quanto sob a ótica da privação do trabalho. Efeitos da antecipação, no caso concreto, que poderiam ser deletérios à agravada.
Desta forma compreende-se que para a validade da cláusula contratual da não-concorrência se imporão alguns requisitos formais, quais sejam: a) ser expressa em contrato escrito; b) ser limitada no tempo; c) a restrição deve estar relacionada com a atividade profissional exercida pelo empregado na vigência do contrato individual de trabalho; d) tenha a fixação da sua amplitude geográfica; e) que o empregado tenha uma compensação financeira pelas restrições advindas da cláusula, a qual, no mínimo, deverá corresponder à remuneração por ele auferida quando estava em vigência o contrato individual de trabalho; e) a fixação de uma multa, no caso do não cumprimento da cláusula tanto pelo empregado como pelo empregador.
Tal cláusula deverá ser explícita e poderá ser fixada no próprio ato da contratação do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho ou ainda no momento da rescisão contratual, contudo não poderá ser imposta unilateralmente, ou alterada sem anuência do empregado.
BELTRAN, Ari Possidonio. A Cláusula de Não Concorrência no Direito do Trabalho. In Revista do Advogado, v. 54, dezembro de 1998, p. 67.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |