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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo
Advogada Militante nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Consumidor. Mediadora Extrajudicial pela International Observatory of Justice. Doutoranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Master in Business Administration (MBA) em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico pela Faculdade Legale/SP (2020). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2017). Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (2013). Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes. Atuou como Secretária Geral da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE no triênio 2019-2021. Atuou como Membra da Comissão de Juizados Especiais da OAB/SE no triênio 2019-2021. Professora, Palestrante e Autora de Artigos Jurídicos e científicos. Web site: http://moraesadvocaciaeconsultoria.blogspot.com.br

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Monografias Direito do Trabalho

Verba Rescisória: Um Direito Assegurado a Todos os Trabalhadores

O presente artigo tem por objetivo identificar quais as verbas a que os trabalhadores têm direito quando do término do contrato de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2016.

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Como sabido, a ruptura do pacto laboral gera direitos e obrigações tanto para o empregador como para o empregado. Independentemente do tipo de rompimento do contrato laboral, a exemplo da despedida com ou sem justa causa, ou mesmo pedido de demissão, é devido o pagamento das verbas rescisórias ao empregado, inclusive àqueles que não possuem sua carteira de trabalho (CTPS) assinada (art. 442 e 443 CLT).

Conforme a CLT (Consolidação das Leis trabalhistas), as verbas rescisórias deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato caso o aviso prévio seja trabalhado, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado (art. 477, § 6º CLT).

O aviso prévio tem por objetivo a obtenção de um tempo para que o empregado tenha condições de procurar um novo emprego. Por tal motivo, o empregado terá a opção de reduzir sua jornada de trabalho em 2 (duas) horas durante os 30 dias de aviso, ou mesmo faltar ao serviço nos últimos 7 (sete) dias corridos no final do aviso (Art. 488 da CLT).

O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no dia de sua homologação com a assistência sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social quando o contrato de trabalho contar mais de um ano de vigência, caso contrário, o pagamento poderá ser realizado na própria empresa (ART. 477 CLT).

Mas, quais verbas a que o trabalhador tem direito?

1 - Quando a despedida se der sem justa causa:

         Saldo de salário;

         Aviso prévio;

         Férias vencidas + 1/3 constitucional;

         Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

         13º salário proporcional;

         FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);

         Indenização Compulsória de 40% dos depósitos do FGTS;

         Fornecimento das Guias de Seguro Desemprego;

         Indenizações adicionais, previstas em acordo ou convenções coletivas do trabalho.

2- Quando a despedida for por justa causa: (art. 482 CLT).

         Saldo de salário;

         Férias vencidas + 1/3 constitucional;

 

3- Quando houver pedido de demissão:

         Saldo de salário;

         Férias vencidas + 1/3 constitucional;

         Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

         13º salário proporcional;

 

4 – Quando a despedida se der de forma indireta (por culpa do Empregador): (art. 483 CLT).

         Saldo de salário;

         Aviso prévio;

         Férias vencidas + 1/3 constitucional;

         Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

         13º salário proporcional;

         FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);

         Indenização Compulsória de 40% dos depósitos do FGTS;

         Fornecimento das Guias de Seguro Desemprego;

         Indenizações adicionais, previstas em acordo ou convenções coletivas do trabalho.

 

5 – Quando a despedida ser der por culpa recíproca: (art. 484 CLT).

         Saldo de salário;

         50% do Aviso prévio;

         Férias vencidas + 1/3 constitucional;

         50% das Férias proporcionais + 1/3 constitucional;

         50% do 13º salário proporcional;

         FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);

         Indenização Compulsória de 20% dos depósitos do FGTS;

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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