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Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2019.
A Contribuição Sindical após a Reforma trabalhista
A contribuição sindical está prevista na Constituição Federal no artigo 8º, inciso IV. Vejamos:
ART. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Popularmente conhecida como imposto sindical, era uma contribuição obrigatória antes da Reforma Trabalhista, a qual os empregadores deviam compulsoriamente descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor de um dia de trabalho por ano.
Após entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os artigos 579 e 582 da CLT condicionaram o desconto da contribuição a uma autorização prévia e expressa do trabalhador. Assim reza a letra da lei:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Nessa senda, após as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, muitos trabalhadores e empregadores optaram por não mais pagar o “imposto sindical”, fato que abalou a estrutura dos sindicatos afetando diretamente sua arrecadação e fonte de receita.
Mas, o que deve ficar claro sobre a matéria, é que a Reforma apenas alterou a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical e em momento algum houve alternância da representatividade dos sindicatos perante a categoria, portanto, mesmo que um trabalhador não contribua para o sindicato ainda assim ele é representado pelo mesmo e deve ter os direitos alcançados garantidos.
Destarte, em conclusão, enfatiza que do ponto de vista jurídico, a exigência ou a cobrança da contribuição sindical para que o trabalhador faça jus aos benefícios alçados pelas Convenções Coletivas da categoria é ilegal, e, por conseguinte, indevida. Para que a mesma seja lícita, deve haver a autorização prévia e expressa do trabalhador para garantir o direito de escolha previsto em Lei.
Comentários e Opiniões
1) Gabriela (02/04/2019 às 09:03:44) ![]() Muito esclarecedor! | |
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