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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jonatan Lima
Bacharel em Direito. Advogado em Salvador/BA. Pós-graduando em Direito civil e Processo Civil www.jl.jud.adv.br contato@jlf.adv.br

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Monografias Direito Processual Civil

PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO X O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO DENTRO DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO E SEUS EFEITOS NO PODER JUDICIÁRIO.

Frequentemente observamos muitos estudiosos tratarem da relação existente entre o duplo grau de jurisdição x o respeito ao direito fundamental à duração do processo.

Texto enviado ao JurisWay em 10/08/2015.

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Análise dos princípios do duplo grau de jurisdição X direito fundamental à duração razoável do processo dentro do sistema recursal brasileiro e seus efeitos no poder judiciário.
 
Da análise efetiva é possível constatar que a grande gama de recursos existentes dentro do sistema judicial brasileiro acaba comprometendo em parte o princípio fundamental da duração razoável do processo, gerando uma crescente demanda de feitos, excedendo a capacidade do Poder Judiciário de julgar as lides, culminando em uma prestação jurisdicional tardia.
 
Sabe-se que a duração indefinida do processo, conforme lições de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Branco, afeta a proteção jurídica efetiva, comprometendo a própria proteção à dignidade da pessoa humana, transformando o ser humano em objeto do processo[1]
 
Apesar de reconhecer que a grande quantidade de recursos acaba preterindo de certa forma a efetividade das decisões, percebe-se que este é um olhar micro do problema, já que é impossível querer mitigar uma garantia quando outros aparatos encontram-se ainda insuficientes.
 
Boaventura de Souza Santos ao tecer comentário sobre as reformas processuais e a morosidade do Poder Judiciário, observou a existência de dois tipos de morosidade, classificando-a como sistêmica ou ativa (ou activa). A primeira é decorrência do próprio sistema burocrático e a segunda da postura das partes com a interposição recursal ou da própria administração pública em sua forma “intencional de não decisão” que manipulam o andamento processual em nítido conflito de interesse[2]
 
O reconhecimento de um processo célere ou do direito subjetivo a um processo com duração razoável impõe ao poder público e ao judiciário a adoção de medidas destinadas a realizar este objetivo, promovendo a modernização e simplificação do sistema processual, criando órgãos judiciais em número adequado, melhor qualificação dos profissionais (servidores, magistrados, advogados, defensores e Ministério Público), modernização e controle da prestação judicial e de questões de efetividade do acesso a justiça[3]
 
A busca de resposta imediata para problemas apresentados já demonstraram ser uma medida paliativa frente à profundidade do problema existente, mitigando o direito da população em detrimento da falta de investimentos em estrutura, melhor logística de pessoal, sistemas modernos, redistribuição de servidores e magistrados, qualificação dos profissionais e etc...
 
Em que pese à contrariedade de correntes existentes sobre a natureza do princípio do duplo grau de jurisdição, é clara sua existência implícita no artigo 5º LV da CRFB, sendo uma garantia constitucional do cidadão brasileiro de ter um novo julgamento por uma instância (direito de ação), em tese, mais experiente, seguindo a orientação perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que se encontra implícita na idéia do Estado de Direito e dignidade da pessoa humana de proteção judicial efetiva[4]
Não há como se admitir a mitigação da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição sob pena de se estar a mitigar o acesso a justiça, contraditório e a ampla defesa que formam um direito único em sua dimensão substancial de poder influenciar as decisões judiciais[5]
É notório o clamor popular por um judiciário mais eficiente, efetivo e eficaz, ou seja, a sociedade busca respectivamente um judiciário que utilize a menor quantidade de recurso possível para obter melhor produtividade e desempenho, que escolha os melhores meios para se alcançar determinados objetivos de forma certa e seja capaz de se promover os resultados que se pretendem.
 
A morosidade do judiciário, em seu sentido amplo, decorre em grande parte de aspectos concretos da demanda, não sendo possível, também, se falar em duração razoável do processo, já que é este aspecto em parte subjetivo (qual o prazo razoável do processo?), mas possui elementos objetivos (caso concreto), devendo unir ambos para se chegar dentro da prudência há um prazo médio.
 
            Sendo o duplo grau de jurisdição uma das razões para a demora na prestação jurisdicional, não faz sentido à permanência da remessa necessária com efeito suspensivo no artigo 507 da PL 8046/10 apensada ao PL 6025/05, mitigando a razoável duração do processo.[6]
 
            Se o duplo grau figurasse em todos os processos, realmente estaríamos mitigando a duração razoável e criaríamos um processo sem fim[7]. Entretanto a PL 8046/10 em seu artigo 520 reforça a importância dos precedentes judiciais que deverão ser observados por todos os órgãos inferiores do judiciário, fechando, possivelmente, a “porta” para muitos recursos protelatórios.
 
            O grande problema é que o direito é dinâmico e não estático. Com o passar do tempo, aquele precedente existente não mais subsistirá ou não atenderá mais àquela situação exposta, devendo ser atualizados, e com a tendência dos juízes de piso de ser cada dia mais dependente do “pai” Tribunal, poderemos estar obstado o direito de ação e/ou exigindo da parte ou patrono que demonstre em sua tarefa que se trata de uma situação particularizada.
 
            Cada dia mais se mostra crescente a tendência de limitação de direitos, não sendo possível solucionar problemas com respostas superficiais. Para que haja efetividade será necessário que a prestação jurisdicional ocorra em tempo razoável sem prejuízos às partes, porém, qual será este tempo razoável?
 
A garantia ao tempo razoável não tem como objetivo a criação de processos imediatos, primando pela solução da lide em menor tempo possível sem que haja prejuízo das outras garantias que visem à efetividade da tutela jurisdicional em observância a outros princípios derivados.
 
Uma das propostas da PL 8046/10 é reduzir a quantidade de recursos e a formalismo existente, de forma a tentar cumprir o princípio da duração razoável do processo, já que quanto mais recursos maior será o tempo para julgá-los e a redução do formalismo, segundo afirmação do Ministro Ministro Luiz Fux em entrevista a Agência Senado , podendo reduzir o tempo de tramitação do processo mais da metade
 
É descabida toda e qualquer tentativa, inicialmente, de se mitigar direitos antes de o Estado melhor redistribuir servidores e magistrado, investir em capital humano, meios de tornar efetiva a prestação jurisdicional, traçando o que seria o tempo razoável.
 
O professor e Ministro do STF Luis Roberto Barroso entende ser a efetividade um quarto plano dos atos jurídicos ao afirma que significa a realização do direito, desempenho de sua função social do direito. Se para uma decisão se tornar efetiva é preciso ter senso de realidade do direto, é dever do Estado dar aparatos suficientes para se ter um Judiciário cada dia mais qualificado, um legislativo com melhor técnica e vontade política, e cidadãos consciente do exercício da cidadania mediante a realização dos valores objetivos e subjetivos (poder de ação) constitucionais[8]
 
Enquanto não se promover mudanças na estrutura e técnica do próprio Estado, manteremos a visão micro e paliativa de melhora que com o tempo demonstrará que o objetivo perseguido não foi alcançado, já que o problema persiste; e a população, além de ter seu direito mitigado, não terá sua prestação jurisdicional em tempo razoável.
  
 
 
 


[1]  MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
[2] SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007
[3] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
[4]
[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie . Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processual de conhecimento. 14ª ed. Salvador: Juspodivn, 2012, pg. 57
[6]TOALDO, Adriane Medianeira; CASTRO, Luana Castilhos de.  Análise crítica do princípio do duplo grau de jurisdição frente ao direito fundamental à duração razoável do processo. Revista Síntese. [s.l], 2013. Disponível em: Acesso em 13 de dezembro de 2014
[8] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo.Saraiva:2009 Pg. 220-223
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jonatan Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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