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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz
Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524
Monografias Direito de Família

Adoção e Estatuto da Criação e do Adolescente

Após 25 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, uma breve reflexão sobre o processo de adoção doméstico e internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2015.

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Esclarecimentos Jurídicos sobre

(Adoção no Brasil e Estrangeiro)

 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

 

A adoção é uma forma natural e concreta de combate ao abandono; recria a família para o menor que perdeu a sua origem e atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive, sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Caso um dos cônjuges ou concubinos venha a adotar o filho do outro, se mantêm os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º (quarto) grau, observada a ordem de vocação hereditária. (Art. 41, caput e parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Judiciosamente comentando, a adoção é o meio jurídico de transformar uma pessoa em filho, observados os requisitos legais. Podem adotar os maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estado civil (art. 1.618 do Código Civil).

Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

O adotando deve contar com, no máximo, 18(dezoito) anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. O adotante há de ser, pelo menos, 16(dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Art. 42, parágrafo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Art. 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado (Art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. (Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O consentimento é dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Art. 45, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Em se tratando de adotando maior de 12(doze) anos de idade, será também necessário o seu consentimento. (Art. 45, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. (Art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Art. 46, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. (Art. 47, caput, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A sentença confere ao adotado o nome do adotante e a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Art. 47, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do Art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data de óbito. (Art. 47, parágrafo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Art. 48, caput e Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A autoridade judiciária manterá, em cada Comarca ou Foro Regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Art. 50, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público. (Art. 50, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. (Art. 50, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no parágrafo 5º deste artigo. (Art. 50, parágrafo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

 

 

Adoção por estrangeiro ou brasileiro não residentes no Brasil e CEJAI (CEARÁ).

 

Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo 30 (trinta) dias. (Art. 46, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2º da Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de julho de 1999. (Art. 51, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei (art. 51, parágrafo 1º, II do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Art. 51, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Art. 52, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O pretendente interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de sua residência habitual (Art. 52, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009), a qual entendendo pela respectiva habilitação, reconhecendo-o apto para adotar, emitirá um relatório instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência, que será enviado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira (Art. 52, II, III e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Os documentos em língua estrangeira são juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. (Art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Deferido o Pedido de Habilitação perante à Autoridade Central Estadual Brasileira será expedido Laudo de Habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1(um) ano. (Art.52, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009). A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1(um) ano, podendo ser renovada. (Art. 52, parágrafo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2003).

De posse do Laudo de Habilitação, o pretendente habilitado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual (Art. 52, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Em se tratando de adoção internacional, a vinculação de criança ao pretendente habilitado é realizada pela equipe psicossocial, após a análise, do perfil do casal e do perfil da criança por ele desejado, respeitando-se a ordem de habilitação e a lista de crianças disponibilizadas para a adoção internacional, pois não é possível vincular qualquer criança em se tratando de adoção internacional, apenas as que estejam abrigadas e constem na lista encaminhada à CEJAI/CE pelo Setor de Cadastro do Juizado da Infância e da Juventude (Art. 4, alínea b da Convenção da Haia).Antes de consumada a adoção não é permitida a saída do adotando do território nacional.

Há vedação expressa ao contato prévio entre os pretendentes para a adoção internacional e as crianças pretendidas, salvo as exceções estabelecidas, tudo conforme o art. 29 da Convenção de Haia, datada de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de Adoção Internacional, e do Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, que a promulgou, o qual estabelece:

Artigo 29

“Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas “a” e “c” e do artigo 5, alínea “a”, salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas. ”

 

A adoção internacional é condicionada a estudo prévio e análise de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, denominada CEJAI, que fornecerá o respectivo certificado de habilitação para instruir o processo competente.

A essa Comissão compete manter registro centralizado dos interessados estrangeiros em adoção na justa aplicação do estatuído nos arts. 39 ao 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c a Convenção da Haia e o Decreto nº 3.174/99, sendo composta, no Estado do Ceará, atualmente, pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Suenon Bastos Mota, membro vitalício do TJCE, na qualidade de Presidente e oito (08) Juízes de Entrância Especial, dos quais quatro (04) atuam como membros julgadores titulares e os outros quatro (04) na condição de membros julgadores suplentes, todos indicados pela referida Presidente no mesmo expediente de conformidade com a Resolução nº 01/93, de 19 de agosto de 1993, do Egrégio Tribunal de Justiça local com a devida confirmação do Tribunal Pleno em sessão ordinária.

Outrossim, junto a essa Comissão funciona um (01) Representante do Ministério Público de 2º Grau indicado pela Procuradoria Geral de Justiça. A experiência que temos sobre a adoção internacional nos aponta que seu crescimento advém do intercâmbio interpessoal alicerçado em Entidades de apoio aos casais ou ao interessado, empós relato daqueles que já concretizaram o projeto e lograram êxito com a acolhida não tendo mais o menor como outra pessoa e, sim, verdadeiro ente familiar, encorajando a buscar esse método de obter a realização da “célula manter”, fortalecendo a união.

 

Documentação necessária para instauração do procedimento de habilitação

 

Documentação necessária para instauração do procedimento de habilitação internacional para a adoção de crianças perante a comissão estadual judiciária de adoção internacional do estado do Ceará, através de petição, juntando os documentos a seguir discriminados:

1-        Estudo Social e Psicológico feito em instituição oficial governamental ou credenciado junto ao governo do País do (s) requerentes (s) (documentos originais)

2-        Atestado de sanidade física e mental (documento original)

3-        Autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de acolhida para adoção de criança estrangeira (documento original)

4-        Atestado de antecedentes criminais (documento original)

5-        Certidão de casamento e/ou nascimento (cópia autenticada)

6-        Passaportes (cópias autenticadas)

7-        Comprovante de renda salarial (cópias autenticadas)

8-        Comprovante de residência (cópias autenticadas)

9-        Legislação sobre adoção no País (cópias autenticadas) com exceção da França

10-      Fotografias (não são obrigatórias)

11-      Prova de vigência da lei mencionada no item anterior (autenticada pelo consulado)

12-      Declaração expressando ter conhecimento de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita, assinada pelo (s) requerentes com reconhecimento de firma (art. 141, § 2º do ECA).

 

Observação: Toda a documentação deverá ser acompanhada das respectivas traduções e realizada por tradutor público juramentado (art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

 

Orientação para os pretendentes no procedimento de habilitação

 

O pretendente à adoção internacional deverá formular o seu PEDIDO DE HABILITAÇÃO acompanhado dos documentos obrigatórios perante o protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual será posteriormente encaminhado a CEJAI/CE.

Quando da avaliação dos documentos que instruem o pedido, verificando-se a ausência de qualquer dos documentos obrigatórios o pretendente será oficiado para promover a juntada respectiva.

Após a sessão de julgamento do Pedido de Habilitação, realizada pelos membros integrantes da CEJAI-CE, na hipótese de deferimento do pedido é expedido ofício cientificando a habilitação, acompanhado da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. Quando o pedido é indeferido expede-se ofício dando ciência da decisão correlata.

As Assistente Social e Psicóloga da CEJAI realizam visitas periódicas aos abrigos nos quais residem as crianças que se encontram aptas para a adoção internacional; promovem a vinculação entre a criança e o pretendente habilitado, elaborando, posteriormente, o RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.

O LAUDO DE HABILITAÇÃO é documento entregue ao pretendente habilitado ou ao seu representante legal após a realização da vinculação entre aquele estrangeiro e a criança que se encontra apta para a adoção internacional.

Estando concluído o relatório psicossocial, prepara-se o ACORDO PARA A CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, o qual é expedido para o país de origem do pretendente habilitado. Dito acordo, acompanhado de cópia do dossiê e daquele relatório, também é encaminhado a autoridade judiciária responsável pelo processo de adoção internacional (juízo de 1º grau).

Finalizado o processo de adoção internacional prepara-se um CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, assinado pela autoridade judiciária responsável (juízo de 1º grau) e, também, pela autoridade judiciária que preside a CEJAI-CE (juízo de 2º grau), em atendimento ao disposto no art. 23 da Convenção da Haia.

 

A Convenção da Haia

 

LEI 12.010/2009: Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

 

Requisitos para a adoção por estrangeiros:

 

Os artigos 51 e 52-D Lei n. 8.069/90, estabelecem os requisitos para que os estrangeiros não residentes em nosso país (uma vez que, a estes, a lei confere as mesmas prerrogativas dos brasileiros): a apresentação da documentação pertinente, presença diante do juízo, estudo psicossocial realizado por agência especializada e credenciada no país de origem.

O objetivo de tais demandas é a proteção do infante, evitando-se que esta venha a sofrer transtornos no país de origem dos candidatos a pais, considerando-se que existem países que vedam a adoção de estrangeiros por seus cidadãos, devendo a adoção ser precedida de estudo, com o objetivo de apurar se o casal adotante possui reais condições de receber um filho com diferentes características físicas e sociais de si próprio.

O nosso país utiliza, como forma de cadastro dos estrangeiros interessados em adotar uma criança brasileira, Agências de Adoção Internacional, facultando-se aos candidatos que compareçam ao país somente no momento de encontrar a criança.

Não obstante, também é possível que os adotantes se habilitem diretamente junto ao órgão oficial no Brasil e em seu país de origem, sendo necessário que os estrangeiros, primeiro, procedam a habilitação em seu pais de origem, para obter homologação em seu pedido no Brasil.

Portanto, a habilitação dos estrangeiros será diferente da habilitação dos brasileiros adotantes, porquanto estes devem ser submetidos à entrevistas de técnicos do Juizados e receber visitas dos assistentes sociais em suas residências, enquanto aqueles passarão pelo procedimento previsto em seu país de origem, sendo chamados ao Juizado somente quando forem receber a criança brasileira em adoção.

Conforme o estudo supracitado, a maioria dos estrangeiros, bem como a maioria absoluta dos brasileiros, não possuem filhos naturais, buscando a adoção como forma alternativa de constituição de família e não visando a inclusão de crianças sem família.

Outrossim, grande parte dos estrangeiros que buscam um filho no Brasil, diferente dos brasileiros, adotam crianças acima dos quatro anos de idade, são indiferentes a raça, estando dispostos a adotar crianças pardas e negras, bem como não se importam em adotar irmãos, o que demonstra que os estrangeiros desejam, primeiramente, serem pais, enquanto os brasileiros procuram criar a ilusão de família natural, tendo como objetivo adotar bebes brancos e saudáveis, nos primeiros seis meses de vida.

O lapso de tempo que dura o trâmite do o processo de adoção varia entre poucos meses e até dois anos. Nos casos dos estrangeiros, considerando que estes já estão devidamente habilitados junto ao seu país de origem, ou ainda o processo tramita por meio de entidade conveniada, poderá o procedimento levar poucos meses, dependendo do perfil de criança buscada pelos adotantes, sendo bastante ágil o procedimento para adoção de uma criança negra acima de cinco anos, por exemplo.

Outro fator que deve ser mencionado é a destituição do poder familiar, exigido para adoção de pessoas menores de 18 anos.

Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 45, é necessária a autorização dos pais do adotante para que a adoção ocorra, ou ainda a destituição do poder familiar.

Segundo Cury, Garrido e Marçura :

 

“A destituição do poder familiar não pode ser decretada incidenter tantum nos procedimentos de adoção, reclamando o devido processo legal, que obviamente não prescinde de inicial na qual fatos ensejadores do pedido sejam devidamente descritos, a possibilitar o exercício da ampla defesa. Nada obsta, contudo, a cumulação objetiva, porquanto “os dois pedidos, ainda que um deles (destituição do pátrio poder) esteja implicitamente vinculado ao outro (adoção), podem ser tratados num único processo, posto que compatíveis entre si, para ambos é competente o mesmo juízo e o tipo de procedimento é adequado para todos” (RT 692/58). ”[1]

 

O art. 1.635 Código Civil trás as hipóteses de extinção do poder familiar:

“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.”

 Sendo previsto ainda, pelo art. 1.638 do Código Civil, as causas da perda judicial do poder familiar:

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”

 

Referências:

 

http://www.ambito-Juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6110

 http://www.tjce.jus.br/cejai/cejai_adocao_procedimentos.asp

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

 

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz                         

 

 



[1] Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002(p. 37).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sérgio Ricardo De Freitas Cruz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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