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A medida de segurança é uma espécie de sanção penal prejudicial ao indivíduo a que é submetido. Isso ocorre devido a indeterminação de prazo máximo da medida e a possibilidade do inimputável permanecer por toda sua vida cumprindo a sanção,
Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2015.
A Constituição Federal é omissa quanto a medida de segurança. É neste prisma que se destaca que, embora não haja previsão legal direta à medida, deve-se equiparar a ela os princípios constitucionais destinados às penas, a fim de evitar violações. Importante salientar que, o inimputável ou semi-imputável, submetido à medida de segurança, perdura por tempo indeterminado nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Sendo assim, neste contexto se apresenta a violação mais marcante, relacionada a vedação a pena perpétua, prevista no art. 5º, XLVII, alínea b, da CF/88. Embora a medida de segurança não seja considerada pena, é uma espécie de sanção penal e, da mesma forma, é uma coerção do Estado sobre o agente. Sendo assim, a imprevisão de prazo máximo que o semi ou inimputável ficará submetido à medida é uma afronta constitucional. Vale ressaltar que muitas vezes os indivíduos que cumprem medida de segurança permanecem mais tempo internados do que se imputáveis fossem. Conforme se vê, o imputável tem conhecimento de sua pena e o tempo de sua duração, de forma que, cumprido isso, será posto em liberdade. Já o inimputável permanece na incerteza de quanto tempo irá permanecer na instituição acolhedora. Ante o exposto, fica evidenciado que o prazo indeterminado da medida de segurança é uma violação ao princípio constitucional que veda a perpetuidade da pena, devendo e merecendo ser analisado novamente pela legislação omissa.
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