envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Possibilidades judiciais para a suspensão do CADINDireito Tributário
ISS sobre os materiais agregados em empreitadasDireito Tributário
Pagamento parcelado de Rescisões na Justiça do TrabalhoDireito Tributário
TJRS reconhece precatório do IPE como garantia em execução fiscalDireito Tributário
Consolidação das dívidas do Simples: Pedido de revisão é alternativa legal Direito Tributário
Outras monografias da mesma área
SÓCIO COM NOME EM CDA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL FOI DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL DO STJ
Nova classe média frente aos reflexos da crise estrutural na tributação
Conselho de Contribuintes: definição e questões atuais
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS: CONSIDERAÇÕES E (IN)CONSTITUCIONALIDADES
Comentários sobre o Projeto de Lei Geral de Transação Tributária
IRPF E SEU LIMITE DEFASADO PARA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO LEVA OAB A QUESTINAR NO STF
Monografias
Direito Tributário
Advogado alerta que Câmara dos Deputado votou pela redução de multa fiscal
Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2015.
Diante de tantas dificuldades, e mesmo que tardiamente, a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou proposta que limita as multas fiscais aplicadas à micro e pequenas empresas ao patamar de 2%. Tal proposta está prevista no projeto de Lei Complementar 351/13.
Parece ficar cada vez mais claro e evidente a importância das pequenas e médias empresas no aquecimento de nossa economia e, embora diversas pesquisas e estudos já comprovem que estes empreendimentos são responsáveis pela maior fatia de empregos e desenvolvimento da economia no Brasil, poucas foram as medidas criadas para privilegiar e incentivar os empresários heróis que lutam para sobreviver nesta selva de burocracia e de carga tributária complexa e feroz.
O poder público tem o dever de facilitar a atividade de empreender e dar tratamento diferenciado às empresas de médio porte se quiser realmente fomentar e acelerar a economia. Com a dificuldade de pagar em dia seus impostos, as empresas tornam-se vítimas de multas e encargos que elevam muito seus débitos fiscais, tornando-se por vezes impagáveis. Desestimulando o empreendedor, que assiste a essa bola de neve crescer, inviabilizando seu crescimento, não raras as vezes parte, no desespero, para a sonegação ou o encerramento de suas atividades.
Mesmo discreta, a iniciativa de limitar estas multas pode ser uma demonstração importante de valorização aos pequenos empresários. A proposta também limita as multas de mora e de ofício para o Imposto de Renda, para o ICMS e para o ISS em 2%. Nesse caso, a lei atual não prevê limite para esse tipo de multa.
Diversas outras circunstâncias passíveis de multa, relativas às informações fiscais em atraso, erradas ou omitidas, que antes ficavam na faixa de 20%, ou mais, com esta medida não poderia ultrapassar os 2%. Altera, desta forma, o estatuto da micro e pequena empresa (Lei 123/06) e a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91).
Este projeto é uma das prioridades e esta sob análise das comissões de finanças e tributação e, posteriormente, segue para o plenário. As lutas no Judiciário com diversas ações revisionais de débitos tributários demonstram a indignação e a inquietude de empresários devido ao cenário de abuso na correção de seus débitos. Por óbvio, estes estudos para mudanças favoráveis na legislação são reflexos do comportamento mais corajoso e pró-ativo da classe empresária.
Ficaremos atentos, pois se este projeto for aprovado terá efeitos retroativos, relativamente aos débitos em aberto, por força do artigo 106, inciso II, letra “c”, do Código Tributário Nacional. Todos os débitos existentes terão significantes redução na sua composição e deverão ser revisados e recalculados.
Daniel Moreira
daniel@moreskiadvocacia.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |