envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Alterações na rescisão de contrato de trabalhoDireito Tributário
Ação anulatória de débitos fiscais antes da execução fiscal: estratégia recomendada para enfrentar passivos tributáriosDireito Tributário
Microempreendedor individual: Vantagens e desafiosDireito Tributário
Compra e venda de empresas: quais os pontos importantes nesta operação?Direito Tributário
TJRS reconhece precatório do IPE como garantia em execução fiscalDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIFERE DA RESPONSABILIDADE CIVIL
PORQUE A RFB DESRESPEITA LEI E PORTARIA DA PGFN POR INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMUNIDADE VINDA DA PEC DA MÚSICA
Os impostos indiretos incidentes na relação de consumo e o princípio da transparência fiscal.
Redução e restituição de contribuições previdenciárias
Monografias
Direito Tributário
Advogado alerta que Câmara dos Deputado votou pela redução de multa fiscal
Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2015.
Diante de tantas dificuldades, e mesmo que tardiamente, a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou proposta que limita as multas fiscais aplicadas à micro e pequenas empresas ao patamar de 2%. Tal proposta está prevista no projeto de Lei Complementar 351/13.
Parece ficar cada vez mais claro e evidente a importância das pequenas e médias empresas no aquecimento de nossa economia e, embora diversas pesquisas e estudos já comprovem que estes empreendimentos são responsáveis pela maior fatia de empregos e desenvolvimento da economia no Brasil, poucas foram as medidas criadas para privilegiar e incentivar os empresários heróis que lutam para sobreviver nesta selva de burocracia e de carga tributária complexa e feroz.
O poder público tem o dever de facilitar a atividade de empreender e dar tratamento diferenciado às empresas de médio porte se quiser realmente fomentar e acelerar a economia. Com a dificuldade de pagar em dia seus impostos, as empresas tornam-se vítimas de multas e encargos que elevam muito seus débitos fiscais, tornando-se por vezes impagáveis. Desestimulando o empreendedor, que assiste a essa bola de neve crescer, inviabilizando seu crescimento, não raras as vezes parte, no desespero, para a sonegação ou o encerramento de suas atividades.
Mesmo discreta, a iniciativa de limitar estas multas pode ser uma demonstração importante de valorização aos pequenos empresários. A proposta também limita as multas de mora e de ofício para o Imposto de Renda, para o ICMS e para o ISS em 2%. Nesse caso, a lei atual não prevê limite para esse tipo de multa.
Diversas outras circunstâncias passíveis de multa, relativas às informações fiscais em atraso, erradas ou omitidas, que antes ficavam na faixa de 20%, ou mais, com esta medida não poderia ultrapassar os 2%. Altera, desta forma, o estatuto da micro e pequena empresa (Lei 123/06) e a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91).
Este projeto é uma das prioridades e esta sob análise das comissões de finanças e tributação e, posteriormente, segue para o plenário. As lutas no Judiciário com diversas ações revisionais de débitos tributários demonstram a indignação e a inquietude de empresários devido ao cenário de abuso na correção de seus débitos. Por óbvio, estes estudos para mudanças favoráveis na legislação são reflexos do comportamento mais corajoso e pró-ativo da classe empresária.
Ficaremos atentos, pois se este projeto for aprovado terá efeitos retroativos, relativamente aos débitos em aberto, por força do artigo 106, inciso II, letra “c”, do Código Tributário Nacional. Todos os débitos existentes terão significantes redução na sua composição e deverão ser revisados e recalculados.
Daniel Moreira
daniel@moreskiadvocacia.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |