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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sabrina Rodrigues
Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Monografias Direito Eleitoral

Direito Eleitoral: A propaganda Eleitoral na imprensa escrita

Esse artigo explica, em linhas genéricas, o funcionamento da propaganda eleitoral gratuita na imprensa escrita.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2006.

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Os candidatos, partidos ou coligações têm direito de fazer propaganda eleitoral por meio da imprensa escrita, ou seja, aquela veiculada por meio de jornais (ou periódicos que se assemelhem aos jornais padrão), folhetins e gazetas que possuem publicação periódica.

Ali poderão expressar suas principais ideologias, planos e metas para o conhecimento dos eleitores.

Esse tipo de propaganda, que pode ser, inclusive, paga, tem a sua divulgação autorizada até o dia das eleições.

Mas há uma regra na lei que preceitua que os candidatos, partidos e coligações, quando utilizarem deste tipo de propaganda não poderão ultrapassar o limite máximo de 1/8 (um oitavo) da página, quando se tratar de jornal e 1/4 (um quarto) da página quando se tratar de revista.

A propaganda eleitoral na imprensa escrita pode ser feita ocupando uma página inteira quando for de responsabilidade de uma coligação, e desde que respeite os limites pré- estabelecidos para cada candidato e para a chapa, quando se tratarem de eleições majoritárias.

A lei prevê uma punição para aqueles que não observarem os limites estipulados.

Essa punição se dará na forma de multa, devendo por ela responder, tanto o órgão responsável pela divulgação da informação, quanto os candidatos e os partidos e coligações, que foram beneficiadas com a propaganda.

O valor da multa pode variar, sendo que a lei estipula o valor mínimo de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), e o valor máximo de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais).

Caso o custo da divulgação seja maior que o limite máximo, este será o valor da multa.

A imprensa escrita se baseia na garantia fundamental de liberdade de expressão, que é um dos princípios descritos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Dessa forma, os órgãos da imprensa escrita não podem sofrer censura, podendo transmitir quaisquer informações e opiniões sobre os candidatos, partidos e coligações.

Essa prática, desde que não seja paga, não configura propaganda eleitoral.

Há outras práticas que, embora tragam o nome do candidato nas publicações, não configuram propaganda eleitoral irregular, segundo o entendimento dos tribunais.

Assim, a mera notícia de atos do governo, como do Presidente, Governadores e Prefeitos não configura propaganda eleitoral, pois a imprensa tem o direito de divulgar informações ao público, sendo vedada restrições a essa atividade.

Da mesma forma, a imprensa poderá noticiar reunião entre membros de um partido e demais realizações administrativas, mesmo nos períodos em que é vedada a propaganda eleitoral institucional, pois essa notícia é de cunho meramente informativo e não configura propaganda eleitoral.

Outra prática que também não configura propaganda eleitoral irregular é a assinatura de coluna em jornal ou revista por candidato no período eleitoral, pois a imprensa escrita não sofre as mesmas restrições impostas ao rádio e à TV, podendo, dessa forma, demonstrar sua opinião em relação às eleições. O desvio dessa opinião é que poderá configurar abuso de poder econômico, ou uso indevido dos meios de comunicação social, e deverão ser punidos.

As mensagens publicadas em nome de candidatos não configurarão propaganda eleitoral irregular quando não mencionarem as qualidades do candidato, o cargo a que pretende se eleger, bem como a ação política a ser desenvolvida por ele. Assim, as felicitações por ocasião de situações especiais, como o dia das mães, dos pais, das crianças, por si só não serão punidas.

Dessa forma, pode-se concluir que regras que tratam da propaganda eleitoral na imprensa escrita são muito flexíveis, tendo em vista o princípio constitucional da liberdade de imprensa, contudo, isso não significa que os abusos e excessos cometidos ficarão imunes.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sabrina Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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