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Direito a um processo equitativo na Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2015.
Direito a um processo equitativo na Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Adotada em 1950 pelos países da Europa, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais consagra em seu Art. 6º o direito a um processo equitativo.
O texto da Convenção faz uso da expressão “qualquer pessoa”, quando se refere ao destinatário da norma, sinalizando que cidadãos europeus ou não encontram-se abrangidos pela norma fundamental europeia.
O processo deverá ser público, banindo-se definitivamente do Continente Europeu qualquer tipo de procedimento sigiloso. O conteúdo de toda e qualquer decisão judicial, bem como sua fundamentação, são acessíveis a qualquer do povo.
Entretanto, “o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça”.
A exceção à publicidade dos julgamentos, aqui, é muito vaga e genérica. Preocupante a disposição europeia no ponto. Deixa ao arbítrio do tribunal decidir sobre a publicidade da causa. A exceção, em suma, revoga a regra da publicidade.
A causa deverá sempre ser examinada em prazo razoável pelo órgão investido da função jurisdicional. Ninguém poderá se ver indefinidamente acusado da prática de um ilícito. Assim como toda pessoa deverá receber brevemente a tutela jurisdicional para fazer cessar qualquer lesão ou ameaça a direito próprio.
O acusado deverá ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, a natureza e a causa da acusação contra ele formulada.
Naturalmente, o juízo deverá ser independente e imparcial. O magistrado peitado ou corrompido deverá ser destituído da causa, tornando-se nulos todos os atos praticados no processo.
O órgão jurisdicional deverá ser criado por lei. Não poderá haver juízo de exceção, extraordinário ou casuísta. Muito menos haverá nomeação ou designação de magistrados ad hoc.
Todo acusado deverá ser presumido inocente antes de provada sua culpabilidade. Para demonstrar sua inocência, o mesmo deverá dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa. Poderá inquirir quaisquer testemunhas de acusação, podendo exigir a convocação obrigatória de suas testemunhas de defesa.
Será assegurado defensor público ao acusado que não tiver meios para remunerar um advogado. Também será admitida a autodefesa exercida pelo próprio acusado. Ambas as teses defensivas deverão ser enfrentadas pelo julgador.
Outra vez, peca gravemente o texto europeu, quando usa a expressão “defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor”. A defesa técnica deveria ser sempre obrigatória. A conjunção alternativa aí é lamentável. O direito à defesa técnica é direito indisponível e irrenunciável, notadamente em matéria penal.
Para exercício pleno da autodefesa o acusado terá direito a intérprete gratuito se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
Tais garantias se aplicam a processos de qualquer natureza, cíveis e criminais.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público, escreve sobre Constituição, Justiça e Cidadania
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