envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
COMÉRCIO NÃO PODE IMPOR VALOR MÍNIMO PARA AS COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITODireito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
Carteira de Motorista: Conheça seus Direitos
Novíssima Lei nº 13.654/2018 - Estouros de caixas eletrônicos. Um golpe contra o Novo Cangaço?
A Coculpabilidade do Estado Infrator: aspectos penais
TEORIA GERAL DO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR
Crimes de Perigo / Periclitação da vida e da saúde
O LABELLING APPROACH E A SELETIVIDADE PENAL COMO CONSEQUÊNCIA DA FALÊNCIA DO SISTEMA
Monografias
Direito Penal
Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2015.
O velho ditado popular “Achado não é roubado” não tem aplicação, o nosso Código Penal Pátrio faz a previsão do crime de apropriação de coisa achada, nos termos do artigo. 169, parágrafo único, inciso III, incorrendo nas sanções, a pessoa que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de (15) quinze dias.
O dono que perde o seu objeto, não perde o domínio, por isso a obrigação de devolução, o simples fato de encontrar o objeto por si só, não configura o delito, precisando do animus de se apropriar, tendo conhecimento de que este se encontra perdido, o delito abarca parcial ou totalmente, mesmo se objeto foi devolvido parcialmente o agente deverá respondê-lo.
Devemos ressaltar, a diferença entre coisa perdida é coisa esquecida, considera-se coisa perdida aquela a qual seu dono não sabe onde se encontra, por sua vez, coisa esquecida é aquela que temporariamente foi esquecida por seu dono em algum lugar conhecido por ele. É de suma importância para configuração do delito que a coisa seja perdida, contudo se for esquecida estaremos diante do delito de furto, não de apropriação indébita de coisa achada.
Entretanto, devemos destacar que não prática o delito o agente que se apodera de uma res nullius coisa de ninguém, ou ainda res derelicta coisa abandonada, a única sutil diferença entre ambas é que a coisa abandonada já teve dono, já a coisa de ninguém nunca teve proprietário.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |