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Ponto de vistas sobre a diminuição da maioridade penal no Brasil como forma de política de segurança pública.
Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2009.
Com intuito de dar uma resposta a sociedade, é recorrente a pauta de discussões a diminuição da maioridade penal no Brasil. Tal discussão sempre é precedida de algum crime violento com um menor na posição de autor, e desta maneira não há como não influenciar a opinião publica de modo que a grande maioria acredite que a panacéia seja mesmo o endurecimento das leis penais, aumentado as penas e a sua abrangência.
Até mesmo o termo inimputável é revestido de um preconceito que em uma analise mais criteriosa não tem sentido, esquecem-se os mais afoitos, e a maioria desconhece, que os menores que cometem algum tipo de “crime” são responsabilizados e sofrem conseqüências de cunho sócio educativo em muitas ocasiões, e por isso não podem ser considerados inimputáveis propriamente.
A sensação criada pelo termo de inimputável faz com que a população tenha falsa idéia de que os menores estão à margem das sanções legais, o que não é verdade. Não é correto achar que eles não sofram nenhum tipo de conseqüência pelos seus atos.
A necessidade latente não esta em apenas punir os menores é necessário encontrar uma solução real para o problema, fazer uma analise fria das condições de vida da maioria destas crianças. Não podemos simplesmente fechar os olhos para realidade do nosso país onde elas estão espalhadas em semáforos, esquinas e todo tipo de ambiente pernicioso, sujeitas ao aliciamento para o tráfico de drogas, roubo, dependência química e tudo mais, precisamos chegar primeiro antes dos aliciadores do crime, é certo que queremos tira-las das ruas, mas apenas tira-las de nosso convívio resolverá o problema? Será que se realmente as reeducá-las precisaremos nos preocupar com a reincidência em novos crimes?
O escopo deve ser resolver o problema e não postergá-lo para o futuro, caso não se solucione hoje com olhos voltados para o futuro, talvez este futuro nem exista, vítima desse adolescente ou ele mesmo não terá esse futuro, vitima de uma escolha que ele não teve a oportunidade de fazer.
Está na hora de uma reflexão para se buscar nas leis já em vigor os resultados para o qual elas foram criadas, esta analise talvez seja mais eficaz que disparar o legislativo na feitura de novas formas de opressão legal. A título de exemplo podemos nos perguntar: o que acontece com a lei de adoção que faz com que a maioria das crianças sequer tenha uma chance, muitas vezes sendo mantidas em orfanatos ou casas do gênero mesmo existindo uma fila enorme de pessoas com intuito de adotá-las? Não seria o caso de buscar uma família onde esta seria tratada de forma individualizada, com seus “novos pais”? E o Estado, não teria melhor empregado seus recursos criando oportunidades para os que não tivessem a possibilidade de serem adotados do que construindo novos centros de detenção? O que o Estado efetivamente fez de novo e merece ser destacado no tocante a política de segurança pública?.
O tom passional que sempre se discute a diminuição da maioridade penal, dos atuais 18 anos para 16 anos, tem dificultado muito uma proposta séria que atinja os anseios da maioria dos setores da sociedade e resolva de forma mais satisfatória do que a maneira atual.
A retirada dos menores de nosso convívio para que em um ambiente ainda mais hostil ele possa vir a se ressocializar, é no mínimo muita inocência.
Nosso sistema seja o prisional para os maiores de 18 anos, seja o de internação para os menores, tem muito mais um caráter retributivo do que ressocializador, visando muito mais dar uma resposta em forma de vingança ao réu do que proporcionar-lhe a chance de se arrepender evitando assim uma nova atitude anti-social ou o cometimento de outro crime.
Esta visão somente piora a situação, pois cria novos infratores naquele percentual que em condições apropriadas não reincidiriam.
Talvez a modificação na legislação vigente tenha alguns pontos que se alterada realmente surtam o efeito desejado, mas a legislação aqui referida não é a penal, que trata dos crimes já consumados, é necessário se antecipar a isto, uma flexibilização na lei de adoção, por exemplo, facilitando a reintegração de menores abandonados, órfãos e em situação de risco em geral a uma nova família seria um bom começo.
Trazer a possibilidade de um futuro melhor é transformar em regra quem na atual conjuntura consegue êxito e não mais em exceção.
A busca de uma nova família, um novo lar, devem ser prioridades, pelos vários aspectos positivos de tal medida. O incentivo do Estado para que crianças abandonadas tenham um lar, e com isso um tratamento mais personalizado, mais humano, mais próximo das reais necessidades e de um acompanhamento em sentido literal e estrito da palavra é a única saída para a diminuição seja de crimes seja de reincidência.
A tentativa única e secular da forma como vimos tratando o problema não demonstra nenhum resultado prático servindo apenas de paliativo.
O PRONASCI (Programa Nacional De Segurança Publica e Cidadania) que vem apresentando resultados positivos nos Estados onde foi implantado, mas que não tem abrangência nacional excluído alguns entes da federação deixando claro que é uma política que fica em segundo plano.
Não podemos ter a ilusão que os menores de 18 anos não sofram nenhum tipo de conseqüência pelos seus atos, a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990[1] que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê para os menores infratores medidas sócio educativas, que são na realidade formas de punibilidade ao menor infrator, senão vejamos:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Destaco a internação em estabelecimento educacional, que nada mais é que medida privativa de liberdade, nos termos do artigo 121 do Estatuto.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O estudioso do direito penal alemão e também ex-vice presidente do Tribunal Constitucional Federal alemão, Winfried Hassemer[2] já fazia criticas na busca de uma sociedade isenta de crime e do modo como se buscava esta utopia, através de uma política equivocada onde dentre as medidas, estavam também previsto o endurecimento das leis penais. Assim disse ele:
Sempre foi uma marcante característica do pensamento autoritário (...) acalentar a população com a cantiga da ‘sociedade isenta do crime’. O reverso da medalha (...) consiste na obstinação em produzir esta ‘purificação da sociedade’ mediante iterativos arrochos dos parafusos do controle social (que não terão fim, já que a meta jamais será alcançada).
A utilização da norma penal como forma de política repressiva de segurança publica foi também criticada nas palavras da conselheira Cristina Zackseski[3] já em 1999. Eis um trecho:
[1] BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum Saraiva 7 edição, 2009
[2] (Winfried HASSEMER. Três temas de direito penal. Porto Alegre: ESMP, 1993, p. 78).
[3] (ZACKSESKI, Cristina. Considerações sobre a violência o medo e a insegurança. In.CONSELHO FEDERAL DA OAB. Cidadania e segurança: superando o desafio. Brasília, 1999, p. 16 – 20).
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