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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Carlos Wallace S. Ferreira
Professor Especialista em Direito penal e Processo Penal.(Universidade Leonardo da Vinci). Professor credenciado no Departamento de Polícia Federal. Professor de curso preparatório para concurso.

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Monografias Direito Penal

O SISTEMA DE PROTEÇÃO LEGAL DA MULHER PARA O NOVO SÉCULO

Abordagem sobre o sistema de proteção da mulher no ordenamento jurídico, apresentando a violência praticada contra a mulher, incluindo o contexto histórico, visando a erradicação das formas de discriminação contra a mulher no século XXI.

Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2015.

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O Sistema de Proteção Legal da Mulher Para o Novo Século

 

                                                             Carlos Wallace Silva Ferreira

RESUMO

 

 

 

O presente estudo terá com objetivo apresentar um tema muito atual e que tem sido matéria de muito debate no ordenamento jurídico não apenas brasileiro, mas como em muitos países ao redor do mundo, que propõe uma nova proteção frente às intensas agressões pelas mulheres. Neste aspecto o presente estudo abordado o sistema de proteção da mulher no ordenamento jurídico, apresentando a violência praticada contra a mulher, apresentando sua definição, seu contesto histórico, bem como a declaração dos direitos humanos, a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, a convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, a conferência internacional sobre população e desenvolvimento, e a declaração e plataforma de ação da IV conferência mundial sobre a mulher. Ainda em primeiro plano, será apresentado alguns índices de como se encontra a violência contra as mulheres. Em segundo plano, o presente estudo abordará os aspectos gerais da Lei 11.340/06 que traz uma inovação ao ordenamento jurídico e a proteção da mulher, apresentando a origem da lei, a previsão constitucional, as formas de violência e as medidas protetivas previstas. Em terceiro momento, o estudo irá tratar das peculiaridades da Lei 11.340/06 e a Lei 9.099/95 que delineará as competências para tratar sobre os crimes contras as mulheres. Ainda, o estudo irá abordar um pouco como estava a proteção das mulheres antes da Lei 11.340/06 e como está após sua vigência. Por fim, o presente estudo irá abordar acerca da aplicabilidade da Lei 11.340/06, apresentando as possibilidades de aplica-la a outros sujeitos, como é o caso das relações homoafetivas.

 

 

 

Palavras-chave:  Mulher, Lei 11.340/06, Proteção, Violência, Homoafetivo.

 

 

 

 

ABSTRACT

 

 

This study will aim to provide a very current topic and has been a subject of much debate in the legal system not only Brazil, but as in many countries around the world, which proposes a new protection against the intense assaults by women. In this respect the present study addressed the system of protection of women in the legal system, with violence against women, presenting their definition, their contest history, and the Declaration of Human Rights, the Convention on the Elimination of all forms of discrimination against Women, the Convention to prevent, punish and eradicate violence against women, the international conference on population and development, and the declaration and Platform for action of the Fourth world Conference on Women. Also in the foreground, some indexes will be presented as is violence against women. In the background, this study will address the general aspects of Law 11.340/06 that brings innovation to the legal system and the protection of women, showing the origin of law, constitutional provision, forms of violence and the protective measures provided. In third stage, the study will address the peculiarities of Law 11.340/06 and 9.099/95 law that outlines the skills to handle on the crimes against women. Still, the study will address a bit as was the protection of women before the Law 11.340/06 and how it is after the term. Finally, this study will discuss about the applicability of the law 11.340/06, giving possibilities to apply it to other subjects, such as homosexual men.

 

 

Keywords: Women, Law 11.340/06, Protection, Violence, Homoafetivo.

 

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO                                                                                                                      

 

CAPÍTULO 1

VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER                                                        

1.1. DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA                                                                                               

1.2. CONTEXTO HISTÓRICO                                                                                            

1.3. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS                                                         

1.4. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER                                                                    

1.5. CONVENÇÃO PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”                                      

1.6. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO “CAIRO” E DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO IV CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE A MULHER – “BEIJING”                            

1.7. ÍNDICE DE VIOLÊNCIA

 

CAPÍTULO 2          

OS ASPECTOS GERAIS DA LEI 11.340/06                                                                

2.1. ORIGEM DA LEI

2.2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

2.3. FORMAS DE VIOLÊNCIA

2.4 – DAS MEDIDAS PROTETIVAS

 

CAPÍTULO 3

LEI 11.340/06 X LEI 9.099/95                                                                                          

 

CAPÍTULO 4          

O ANTES E DEPOIS DA LEI 11.340/06                                                                        

 

CAPÍTULO 5

A APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06                                                                    

           

CONCLUSÃO                                                                                                                  

 

REFERÊNCIAS                                                                                                              

 

 

INTRODUÇÃO

Se antes prevalecia a idéia de que se tratando de “briga de marido e mulher é coisa normal e não se admite intrometimento de ninguém” à lei “Maria da Penha” lei de nº. 11340 de 07 de agosto de 2006, veio para frear esse entendimento.

 

 Em seu artigo 1º menciona que esta lei “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, ou seja, possui a finalidade de dar uma melhor segurança e respeito aos direitos dessas, objetivando com que essas mulheres vivam de maneira mais tranquila em meio ao convívio social.

 

A lei citada trata de um assunto importante para a sociedade atual e foi introduzida no ordenamento jurídico, buscando uma melhor garantia aos direitos da mulher embora a Constituição em seu artigo 226 § 8º já trazia algo descrito.

 

Essa violência deve ser entendida como um grave problema social e cultural. Em todo o momento em meio à sociedade se depara com essa barbaridade, fato que ao longo dos anos é bem discutido no ordenamento jurídico.

 

Durante vários momentos nos últimos dias vivem-se neste  mesmo cenário, onde muitas mulheres agredidas sentem-se como se fossem mutiladas por tamanha covardia e descaso de seus companheiros. Com o nascimento da lei, essa violência ainda continua acontecendo de maneira oculta, sendo esta uma barreira a ser vencida, pois o medo impera em muitas mulheres que conhecem as possibilidades do agressor ser punido. Mas a verdade é que não denunciar pode ser tarde demais.

 

Com o nítido intuito de se coibir e até mesmo fazer com que essa violência desapareça da sociedade atual, vem sendo criada várias maneiras para se chegar a uma qualidade melhor de vida para as mulheres, qualidade essa que não diz respeito apenas à alimentação ou saúde, mas também a uma proteção e acima de tudo respeito.

 

Como se sabe a mulher sofre vários tipos de violência dentro elas destacam-se a lesão corporal que é a agressão física, a violência sexual, moral, patrimonial, psicológica, podendo ser definida como a de mais difícil identificação.

 

Mediante à violência praticada contra a mulher e com o advento da lei 11.340/06, algumas medias estão sendo tomadas para que essa violência e qualquer tipo de discriminação contra a mulher seja de banido.

 

As medidas que vem sendo utilizadas, são a criação de instituições que amparem essas mulheres bem como as delegacias apropriadas para esse atendimento, que são as DEANS, porem essas medidas não são suficientes sem a consciência de todos , pois ao viver em sociedade tem-se que se conscientizar das diferenças que  sempre existirá, importando o respeito mutuo.

 

O presente trabalho busca esclarecer a historia a mulher brasileira bem como a existência de órgãos para a proteção da mesma mostrando, não bastando apenas a existência de uma lei e sim procurar fazer com que essa seja aplicada.

 

1 – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER

 

1.1. DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA

  

Violência é um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral a outra pessoa, ser vivo ou dano a quaisquer objetos. Tal comportamento pode invadir a autonomia, integridade física ou psicológica e até mesmo a vida de outro. É o uso excessivo de força, além do necessário ou esperado. O termo deriva do latim violência (que por sua vez o amplo, é qualquer comportamento ou conjunto de deriva de vis, força, vigor); aplicação de força, vigor, contra qualquer coisa.[1]

 

Segundo o Dicionário Houaiss, violência é a “ação ou efeito de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra (alguém); ato violento, crueldade, força”[2]. No aspecto jurídico, o mesmo dicionário define o termo como o “constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem; coação”.[3]

 

Já a Organização Mundial da Saúde (OMS) define violência como “a imposição de um grau significativo de dor e sofrimento evitáveis”. Mas os especialistas afirmam que o conceito é muito mais amplo e ambíguo do que essa mera constatação de que a violência é a imposição de dor, a agressão cometida por uma pessoa contra outra; mesmo porque a dor é um conceito muito difícil de ser definido.

 

Na comunidade internacional de direitos humanos, a violência é compreendida como todas as violações dos direitos civis (vida, propriedade, liberdade de ir e vir, de consciência e de culto); políticos (direito a votar e a ser votado, ter participação política); sociais (habitação, saúde, educação, segurança); econômicos (emprego e salário) e culturais (direito de manter e manifestar sua própria cultura).

 

1.2. CONTEXTO HISTÓRICO

 

 

A violência contra a mulher não é algo decorrente das sociedades modernas e sim, possui sua prática deste os primórdios da humanidade.

 

Conta a mitologia grega que a  criação dos homens foi realizada por Prometeu e da mulher pelos deuses do Olímpio que, sentindo-se ameaçados de perder seu poder, tiveram a idéia de criarem a mulher para levar os homens “à perdição”.

 

Por esta razão foi criada, a partir de uma estátua de bronze uma forma humana, capaz de sensibilizar e encantar o homem e que recebeu de cada deus um dom. Apolo lhe deu a voz macia, Mercúrio lhe deu a língua, Atena lhe ofertou um belíssimo vestido que permitia perceber suas formas suaves, Vênus lhe deu a beleza infinita, e assim, recebendo dons que a deixavam cada vez mais formosa, foi criada Pandora. De Zeus, Pandora recebeu uma caixa que deveria entregar aos homens.

 

Com a missão de destruir a raça humana, Pandora desceu a terra, encontrando Epimeteu que se apaixonou perdidamente encantado com sua beleza e formosura. Esquecendo a promessa que havia feito ao seu irmão Prometeu que nunca receberia nada que fosse dado por Zeus, Epimeteu recebe de Pandora a caixa na qual foram colocados todos os males da humanidade, como o orgulho, a ambição, a crueldade, a traição, as doenças, as pestes e etc.

 

No fundo da caixa havia um único bem capaz de salvar a humanidade, a esperança. Mas a um gesto de Zeus, após saírem todos os males, Pandora fecha a caixa impedindo que a esperança seja recebida pelos homens. Assim, perdeu a raça humana, o paraíso e a felicidade que poderia conquistar com sua inteligência e seu trabalho. Culpa da mulher.[4]

 

A visão que os pensadores possuíam acerca da mulher, nada tem de lisonjeiro, como é o caso de Eurípedes que considerava a mulher como “Vítima de irremediável inferioridade mental”. Já Pitágoras, um filósofo grego dizia: “Existe o princípio bom que criou a ordem, a luz e o homem, e o princípio mau que criou o caos, a treva e a mulher”. 

 

Para Aristóteles, “a mulher é mulher em virtude de uma deficiência, que devia viver fechada em sua casa e subordinada ao homem”. E por fim, na idéia de Shopenhauer, um filósofo alemão, dizia que “a mulher é um animal de cabelos longos e ideias curtas”

 

Com tais afirmações, entende-se que a violência praticada contra a mulher sempre existiu em todos os setores da sociedade, independentemente do grau de instrução, classe social, religião ou raça.

 

1.3. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

Na Declaração dos direitos humanos encontra-se descrito que, todas as pessoas sem exceção não importando raça, etnia, crença, valores nem opção sexual, têm direito de ser respeitada e protegida.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento básico e foi adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10 de Dezembro de 1948 em Paris, tendo sido inspirada nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.

 

Segundo o professor Williams:

 

Tal declaração afirma sua fé nos Direitos Humanos fundamentais, na Dignidade e no Valor da pessoa humana e na Igualdade de Direitos entre Homens e Mulheres”.[5] (grifo nosso)

 

Conforme Daniel Lima a ONU em 2006 afirma que a violência contra as mulheres persiste em todos os países do mundo como uma violação contundente dos direitos humanos e como um impedimento na conquista da igualdade de gênero.[6]

 

As agressões sofridas pelas mulheres no âmbito doméstico, mesmo estando amparadas pelas leis dos direitos humanos, não garantiam agilidade e a devida assistência às vítimas de tal violência.

 

Mas em 7 de Agosto de 2006 foi sancionada uma nova lei de nº 11.340 e intitulada “Lei Maria da Penha” . Chegou no ordenamento jurídico nacional com o propósito de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas, afim de resguardar de toda forma de violência.

 

1.4. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

 

Em 1975, foi realizada, no México, a I Conferência Mundial sobre a mulher que teve como resultado a elaboração da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contras as mulheres.

 

Esta Convenção foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de 1979. Foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa á família, em 31 de março de 1981, e ratificada com a manutenção das reservas, em 1º de fevereiro de 1984, entrando em vigor em 02 de março de 1984.

 

Em 22 de junho de 1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituição Federal Brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em particular na relação conjugal, o governo Brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção.[7]

 

No Brasil, essa Convenção possui força de lei ordinária, nos termos do artigo 5º, §2 da Constituição Federal vigente.

 

Esta Convenção foi elaborada com duplo fundamento, o primeiro com a obrigação de promover a igualdade formal e material entre os gêneros e o segundo de fomentar a não discriminação contra a mulher. Tal Convenção foi o primeiro instrumento internacional de direitos humanos, especificamente voltado para a proteção das mulheres.

 

Dentre suas previsões, a convenção propõe a erradicação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, com a finalidade de garantir o pleno exercício de seus direitos civis e políticos, como também seus direitos sociais, econômicos e culturais.

 

Por esse instrumento legal, a Assembléia Geral das Nações Unidas reconheceu que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, constituindo-se obstáculo ao aumento do bem estar da sociedade e da família, além de dificultar o desenvolvimento das potencialidades da mulher.

 

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em 1993, proclamou que os direitos da mulher e da menina são parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos humanos universais.

 

Em 1994, a Organização dos Estados Americanos – OEA ampliou a proteção aos direitos humanos das mulheres com a edição da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”.

 

1.5. CONVENÇÃO PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

 

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher foi outro grande avanço na proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, em 6 de junho de 1995 .

 

Essa importante Convenção ratificou e ampliou a Declaração e o Programa de Ação de Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, e representa o esforço do movimento feminista internacional para dar visibilidade à existência da violência contra a mulher e exigir seu repúdio pelos Estados Membros da OEA .

 

A partir da Convenção de Belém do Pará surgem valiosas estratégias para a proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, merecendo destaque o mecanismo das petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

Esta Convenção é o primeiro tratado internacional de proteção dos direitos humanos a reconhecer, de forma enfática, a violência contra a mulher como um fenômeno generalizado, que alcança, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, um elevado número de mulheres em todo o mundo.[8]

 

A referida Convenção declara que a violência contra a mulher constitui grave violação aos direitos humanos fundamentais e ofensa à dignidade humana, sendo manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, limitando total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de direitos e liberdades.

 

Vale lembrar que a Comissão Interamericana não é órgão judicial. Suas decisões não apresentam natureza jurídica normativa. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é que constitui o órgão jurisdicional no plano da OEA, tendo suas decisões força normativa obrigatória e vinculante.

 

1.6. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO “CAIRO” E DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO IV CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE A MULHER – “BEIJING”

 

A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento convocada sob os auspícios das Nações Unidas foi realizada em Cairo, Egito, de 05 a 13 de setembro de 1994. Reuniu representantes de mais de 180 governos e 1.254 organizações não – governamentais.

 

Esta conferência afirmou a existência de quatro plataformas para qualquer programa de população e desenvolvimento: a igualdade entre os sexos, empoderamento[9] da mulher, proteção dos direitos sexuais e reprodutivos e eliminação de toda violência contra a mulher. O seu programa de ação declarou que o empoderamento da mulher e o investimento na melhoria da sua qualidade de vida são fins importantes e essenciais para que o desenvolvimento sustentável obtenha o êxito desejado.

 

A IV Conferência Mundial da Mulher, realizada pelas Nações Unidas, em “Beijing”, na China, em 1995, aprovou uma declaração e uma Plataforma de Ação com a finalidade de fazer avançar os objetivos e igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres.

 

A Declaração e Plataforma de Ação de Beijing é acima de tudo, relativa à questão da violência doméstica, prevendo que são necessárias, além das medidas punitivas, ações que estejam voltadas para a prevenção, e , ainda medidas de apoio que permitam, por um lado, à vítima e à sua família ter assistência social, psicológica e jurídica necessárias à recomposição após a violência sofrida e, por outro, que proporcionem a possibilidade de reabilitação dos agressores.

 

1.7. ÍNDICE DE VIOLÊNCIA

 

Conforme a pesquisa realizada pelo Mapa da Violência no Brasil com base nos bancos de dados do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde (MS) e publicada no segundo semestre de 2012, entre 1980 e 2010 foram assassinadas no país acima de 92 mil mulheres, 43,7 mil só na última década. [10]

 

O número de mortes, nesse período, passou de 1.353 para 4.465que representa um aumento de 230% mais que triplicando o quantitativo de mulheres vítimas de assassinato no país, conforme tabela abaixo:[11]

 

 

ANO

 

Nº DE OCORRÊNCIAS

11980

 

1.353

11985

 

1.766

11990

 

2.585

11995

 

3.325

22000

 

3.743

22005

 

3.884

22010

 

4.465

 

Pode-se observar, que o índice de violência contra a mulher é crescente, mesmo quando levamos em consideração que 1/3 dos casos não são registrados.

Em relação aos tipos de violência que será apresentado logo mais, pode-se constatar que a violência física possui o índice mais alto, em relação as outras modalidades, chegando a 55% conforme gráfico abaixo.[12]

 

 

No que tange ao agressor, as pesquisas mostram que os esposos/companheiros, lideram o ranking, constituindo assim 65% destes, conforme gráfico abaixo.[13]

 

É diante de tais registros que se fez necessária uma movimentação no Poder Legislativo em criar uma lei que pudesse ter os olhos voltados a realidade vivenciada por milhares de mulheres todos os dias no Brasil.

 

2 – ASPECTOS GERAIS DA LEI 11.340/06

 

2.1. ORIGEM DA LEI

 

 

A Lei 11.340/06, tão conhecida como a Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem a Sra.. Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou perante a justiça brasileira para ver seu agressor preso.

 

Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 Maria da Penha sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes e que o disparo foi realizado por um deles. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica.

 

A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e como se não bastasse ainda tentou eletrocutá-la no chuveiro.

 

Apesar de a investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada pelo Ministério Público em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só acorreu 8 anos após os crimes. Demonstrando a falha do nosso Judiciário, bem como a precariedade das leis de proteção à mulher.

 

Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer.

 

Contudo, após 15 anos de lutar por Maria da Penha e pressões de diversas ONGs nacionais e com o conhecimento internacional, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem qualquer justificativa para a demora. O Brasil tanto é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995 como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, (1995).

 

Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica.  Foi aberto um processo para averiguação do caso especificado e Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

 

O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica.

 

Uma das punições foi a “recomendação” para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência.

 

Um conjunto de entidades então reuniram-se para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.

 

Gerando, desta forma, a criação da lei 11.340/06,fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menor potencial ofensivo.

A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.

 

De acordo com Hermann a Lei Maria da Penha firma seu objetivo em:

“Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.“[14]

 

2.2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Nossa Constituição Federal de 1988(CF/88) é uma das mais avanças no mundo no que diz respeito aos direitos civis e sociais. Mesmo tendo seus direitos previamente estabelecidos constitucionalmente, as mulheres nunca “sentiram” de fato tais direitos.

Art. 5º: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (grifo nosso) [15]

 

A Lei 11.340/2006 transformou o ordenamento jurídico brasileiro no concernente à aplicação efetiva do direito da mulher, expressando o necessário respeito aos direitos humanos das mulheres.

Art. 2º: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.” (grifo nosso) [16]

 

Através dessa lei foi estabelecido que  o poder público brasileiro deveria desenvolver políticas públicas no intuito de assegurar os direitos das mulheres brasileiras. O conceito de violência doméstica encontra-se definido no caput do artigo 5º, a saber:

Art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (grifo nosso) [17]

 

A partir dessa definição, ficou estabelecido que a violência contra a mulher não  é apenas física mas moral, sexual e patrimonial.

 

2.3. FORMAS DE VIOLÊNCIA

A violência contra as mulheres assume muitas formas – física, sexual, psicológica e econômica. Essas formas de violência se inter-relacionam e afetam as mulheres gravemente.

 

A mais conhecida e notória violência praticada contra a mulher é a violência física, que é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal e muitos dos casos levando a morte.

 

Podemos observar, com o gráfico abaixo,que as armas de fogo continuam sendo o principal instrumento dos homicídios, tanto femininos quanto masculinos, só que em proporção diversa. Nos masculinos, representam quase 3/4 dos incidentes, enquanto nos femininos pouco menos da metade.

 

Já outros meios além das armas, que exigem contato direto, como utilização de objetos cortantes, penetrantes, contundentes, sufocação etc., são mais expressivos quando se trata de violência contra a mulher, o que pode ser indicativo de maior incidência de violência passional.[18]

 

 

 

Entre os homens, só 14,3% dos homicídios aconteceram na residência ou habitação. Já entre as mulheres, essa proporção eleva-se para 41%.[19]

O local de residência da mulher é o que decididamente prepondera nas situações de violência, especialmente até os 10 anos de idade e a partir dos 30 anos da mulher.

 

Desse dado, 71,8% dos incidentes acontecendo na própria residência da vítima, permite entender que é no âmbito doméstico onde se gera a maior parte das situações de violência vividas pelas mulheres. No sexo masculino, a residência, apesar de também ser elevado, representa 45% dos atendimentos por violência.[20]

 

Em segundo lugar, e bem distante dessa elevada concentração, a via pública, com 15,6% dos atendimentos, aparece também como local de ocorrência dos incidentes violentos, com especial concentração entre os 15 e os 29 anos de idade.

 

A escola, que no total apresenta baixa incidência, tem significação entre os 5 e os 14anos, faixa da escolarização obrigatória, dando a entender que a escola também ingressou nos locais de germinação de violência.

 

 A Violência psicológica é definida no artigo 7º inciso II da lei em questão, a saber:

Art. 7º II: “A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.” (grifo nosso) [21]

 

 

É a violência mais comum de ocorrer e infinitamente danosa. É a forma mais difícil de ser identificada, pois não deixa marcas no corpo da vítima e muitas das vezes estas demoram a perceber.

 

A violência psicológica se faz presente em todos os outros tipos de violência, pois fere e interfere na saúde mental da mulher, na sua integridade física, moral e social.

 

Ocorre principalmente no espaço intrafamiliar. Esse fato dificulta muito mais a sua divulgação diante as várias demandas de queixas fornecidas pelas mulheres nas Delegacias de Mulheres.

 

É uma violência silenciosa, pois a expectativa acontece na ilusão de que não irá acontecer outra vez, que o agressor irá mudar. As difamações, o desrespeito torna-se mais frequente, tendendo a outras formas de violência como, por exemplo, a violência física.

 

A violência sexual é conceituada no inciso III do artigo 7º da lei em comento:

 

Art. 7º III: “Á violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.” (grifo nosso) [22]

 

Em síntese, a violência sexual é toda ação na qual uma pessoa, em situação de poder, obriga à realização de práticas sexuais, contra a vontade, por meio de força física, influência psicológica, uso de armas ou drogas.

 

Segundo os registros, no ano de 2011 foram atendidas acima de 13 mil mulheres vítimas de violências sexuais.[23]

 

 

Novamente aqui as violências acontecem preferentemente nas residências das vítimas,mas diferentemente dos casos de violência física, o agressor preferencial é um amigo da vítima ou da família, ou um desconhecido.

 

A violência patrimonial tem previsão no inciso IV do artigo 7ºe descreve como:

 Art. 7º IV: “Á violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.” (grifo nosso) [24]

 

Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade da mulher o juiz poderá determinar, liminarmente as seguintes medidas elencadas no artigo 24, a saber:

 

Art.24: “I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.” [25]

 

Com a proteção patrimonial dos bens da mulher, passa-se a tirar o vínculo de dependência financeira e principalmente resguarda-se o direito de que os bens não serão afetados negativamente por conta de uma eventual denúncia. Dessa forma, se esta foi obrigada a vender algo que não queria, o negócio jurídico possui um vício e é passível de ser sanado, restituindo-se o patrimônio da vítima.

 

E por fim, temos a violência moral que é qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Em qualquer caso de violência domestica contra a mulher o Ministério Público (MP) intervirá, quando não for parte, podendo, quando necessário, atuar conforme estabelecido no artigo 26 da lei supracitada.

Art.26: I  requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.[26]

 

A Violência possui fatores comuns, independentemente de qual tipo seja. Desta forma, a violência alicerçada à nossa cultura geralmente se constitui em três fases.

 

Segundo Williams a primeira é o de acúmulo de tensão no relacionamento. Nessa fase podem ocorrer incidentes menores como agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos etc. É um período de duração indefinida, no qual a mulher geralmente tenta acalmar seu agressor, mostra-se dócil, prestativa, sendo capaz de antecipar cada um de seus caprichos e buscando não irritar seu parceiro, acreditando que pode impedir que a raiva dele se torne cada vez maior. Sente-se responsável pelos atos do marido ou companheiro e pensa que se fizer às coisas corretamente os incidentes podem terminar.[27]

 

A segunda fase de acordo com o autor é a fase da explosão. Nesta se desencadeia um processo agudo de violência contra a mulher, com consequente descarga da tensão acumulada durante a primeira. [28]

 

Os efeitos são lesões corporais provocadas por socos, tapas, bofetadas, pontapés, mordidas, ou através da utilização de instrumentos como facas, revólveres, etc. A mulher vivencia esta segunda com sentimentos de perplexidade e impotência diante da situação de violência.

 

Logo após a ameaça intensa ou ataque agressivo, instaura-se um período de calmaria na relação, que Willians chama de "Lua de Mel". O agressor demonstra sentimentos de arrependimento, chora, faz juras e passa a se comportar de modo apaziguador para conseguir o perdão da vítima e tratando-a com atenção especial. A mulher agredida fica sensibilizada e, em geral, dá uma nova chance ao agressor. Nega a agressão sofrida e racionaliza, minimizando seus efeitos e acreditando que o agressor vai mudar de atitude. Nessa fase o casal se aproxima, intensificando a relação de codependência.[29]

 

Esses episódios de violência são repetitivos e tendem a se tornar cada vez mais graves. Quanto mais espaçados os episódios violentos, maior é a resistência das mulheres a romper com o ciclo da violência.

             

As fases da situação de violência doméstica compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se ao longo de meses ou anos.

 

2.4 – DAS MEDIDAS PROTETIVAS

 

Dentro das medidas protetivas de urgência elencadas no artigo 23 da Lei 11.340/06, o juiz encaminha a ofendida e seus dependentes a programas de proteção ou de atendimento para a recuperação da ofendida e de seus dependentes; após o transtorno causado pelo agressor, determina o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e aguarda dos filhos e alimentos e determina a separação de corpos, afim de proteger o bem e a dignidade da pessoa humana da mulher .

 

Para a concessão da medida protetiva, enquanto medida cautelar, são imprescindíveis a existência do fumus boni iuris - ter o direito do que se está pedindo e do periculum in mora - risco da demora na concessão da medida.

 

Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tem-se como hipótese, a prisão, o juiz deve fundamentar essa medida cautelar pessoal, sendo indispensável a satisfação dos requisitos tais como prova do crime e indícios suficientes de autoria, descrito no artigo 312 do CPP.

 

A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é sempre uma medida cautelar, sendo necessário que não se perca de vista os resultados finais do processo, que em último caso, é a sua definição de ser.

 

Diante de tal fato o artigo 45 determina que o magistrado permita tratamento ao agressor com comparecimento a programas de recuperação e reeducação, não deixando de inserir a regra do artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal:

Art. 152: “Nos casos de violência doméstica conta a mulher, o juiz poderá determina o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”.[30]

 

Sabe-se, no entanto, que tal medida não é adotada em sua totalidade em nosso ordenamento como deveria ser.

 

O juiz poderá determinar as seguintes medidas protetivas para a vítima.

Art. 23: “I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;IV - determinar a separação de corpos.”[31]

 

As medidas protetivas têm como foco proteger e diminuir os efeitos causados pela violência sofrida.

 

3 – LEI 11.340/06 X LEI 9.099/95

Uma das novidades trazidas pela Lei 11.340/06 foi a inaplicabilidade da lei 9.099/95 nos casos de violência domestica contra a mulher.

 

Art. 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (grifo e sublinhado nosso)[32]

 

Fato este de grande relevância que gerou o acórdão do STF, a saber:

 

“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher.Decisão:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu a ordem de habeas corpus. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo paciente, o Dr. João Alberto Simões Pires Franco, Defensor Público Federal e, pelo Minstério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 24.03.2011. HC 106212 STF Relator: Ministro Marco Aurélio.”

 

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que dispõe que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.[33]

 

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.[34]

 

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo.

 

Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

 

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF.

 

E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

 

Vale ressaltar, como reforço desta argumentação, que o anteprojeto da Lei 11.340/06 previa, no texto original a aplicação da Lei 9.099/95, com a vigência de alguns artigos, de maneira mais gravosa, proibindo, entre outras benefícios, a prestação pecuniária e “doação de cesta básica”. [35]

 

O texto final que vigora na Lei 11.340/06 afastou, por completo a aplicação da Lei 9.099/95. Assim, por absoluta lógica de interpretação, temos que a vontade do legislador foi bastante clara no sentido de afastar totalmente a Lei 9.099/95, por ter se manifestado totalmente ineficaz no combate à violência doméstica.

 

4 – O ANTES E DEPOIS DA LEI 11.340/06

 

Antes da referida lei não existia uma lei que fosse específica para a violência doméstica contra a mulher, como já analisado nos capítulos anteriores, neste sentido, é mister analisar algumas peculiaridades que impulsionaram a eficácia da proteção das mulheres no país.

 

Diversas foram essas mudanças, e o presente capítulo servirá para destacar algumas dessas notáveis e principais mudanças, tais como o aumento da pena do artigo 139, em seu parágrafo 9º do Código Penal; a proibição de penas alternativas, e ainda a permissão de prever uma determinação pelo juiz do comparecimento obrigatório do agressor aos programas que prevê a recuperação e reeducação do mesmo.

 

Nesse caso a lei tipifica e também define essa violência domestica e familiar praticada contra a mulher, estabelecendo suas formas e descrevendo a sua punição. Essa punição para que fosse concretizada, era aplicado como dispositivo legal a lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais criminais, onde apenas se julgam os crimes conhecidos como os de menor potencial ofensivo, tendo como pena máxima de 2 anos.

 

O propósito de celeridade pretendido pela Lei que tratava dos chamados crimes de menor potencial ofensivo resto completamente frustrado em sede de violência doméstica. A autoridade policial se limitava a lavrar termo circunstanciado e encaminhá-lo ao juízo. Não bastasse o fato de audiência preliminar ser designada, em média, para meses depois, período durante o qual o agressor ou a ameaçava ou a cortejava, também a vítima acabava sendo pressionada pelo conciliador, pelo juiz e pelo promotor a aceitar acordos e desistir de representar. Com isso o agressor, livrava-se ileso, sem antecedentes, pois a transação extingue a punibilidade. De um modo geral o marido ou companheiro pagava uma cesta básica. Portanto, era barato bater na mulher, uma vez que nada lhe acontecia. Por isso os números da violência doméstica chegaram aonde chegaram[36]

 

Assim sendo a nova lei, retirou desses juizados a competência para julgar esses crimes, vinculando a criação de juizados especializados para tratar da violência doméstica. Tais juizados específicos possuem competência tanto no âmbito cível quando no criminal para tratar questões sobre a violência contra as mulheres.

 

Não se pode esquecer que a aplicação de penas pecuniárias também foi proibida, tais como doação de cestas básicas e multas, outro fato importante de ser mencionado e que antes havia a possibilidade da mulher desistir da denuncia na delegacia, agora essa possibilidade só poderá vir acontecer, mediante a presença do Juiz.

 

Com relação à atuação das autoridades policiais, agora possui novo procedimento que está especificado no capítulo III da lei nº 11.340­­­\06, que deve ser tomado de maneira imediata ao atendimento de uma vitima de agressão.

 

Em algumas vezes em alguns casos, era a mulher que tinha que se deparar com seu agressor e entregar pessoalmente a ele a sua intimação para que o mesmo comparece-se na delegacia. Ocorre que isso trazia alguns problemas, pois esse agressor ao se deparar com essa intimação, tomado por um sentimento de raiva e vingança pelo fato de a mesma ter dado queixa dele, acabava agredindo mais uma vez a companheira A fim de dirimir esse fato, a lei n. 11.340 estabelece em seu artigo 21:

Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes especialmente ao ingresso e a saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único – A ofendida não poderá entregar a intimação ou notificação ao agressor[37]

A prisão em flagrante, geralmente não ocorria antes como se pode constatar no artigo 69, parágrafo único da lei 9099 de 1995, o que ocorria era a lavratura de um termo circunstanciado não a prisão em flagrante de maneira formal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, porém, a lei Maria da Penha em seu artigo 20 veio mudar essa situação se tratando de violência domestica, pois admite a prisão em flagrante, se tratando de que o indivíduo seja surpreendido por autoridades policial na pratica do ato, bem como a prisão preventiva, que entendendo a necessidade pelo juiz na defesa da vítima, poderá ser decretada a qualquer momento mediante o percurso do processo.

 

5 – A APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06

 

Em se tratando da aplicabilidade da Lei 11.340/06 existem algumas divergências no sentido da possibilidade de abarcar os casais homoafetivos. Isto porque a Lei estabelece que o sujeito passivo da agressão em particular será a mulher no seu contesto familiar.

 

No entanto, as diversas modalidades de família que tem se apresentado, remete assim na possibilidade de agressões dentro do seio família, mesmo que o sujeito passivo não seja particularmente uma mulher.

 

Este aspecto tem trazido algumas divergências doutrinárias e até jurisprudências, uma vez que não poucos têm entendido que aplicação da Lei 11.340/06 pode se dar também a casais para homens, enquanto casais homoafetivos.

 

Isto se dá pela própria interpretação da Lei 11.340/06, ao dispor o conceito de família em seu artigo 5º, in verbis:

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. [38]

 

 

Diante desta definição é que se percebe um conceito um tanto amplo do que se entendia como família, aceitando assim a entidade estabelecida por vontade expressa, união natural, ou consideração da existência de vínculos parentais, ou afetivos, o que pode entender até a admissão dos casais homoafetivos no conceito familiar.

 

Adepto a este pensamento o Juiz da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o Dr. Alcides da Fonseca Neto, aplicou uma medida de segurança apresentada na Lei 11.340/06 a um casal de homens homoafetivos, entendendo este como uma relação familiar e assim sujeitos passivos e ativos que podem ser amparados pela Lei em comento, a saber:

 

Em abril de 2011, o juiz da 11º vara criminal do Rio de Janeiro, Alcides da Fonseca Neto, decretou que o réu Renã Fernandes Silva mantenha uma distância de 250 metros do seu companheiro, Adriano Cruz de Oliveira. Este vinha sendo vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro durante os três anos em que estiveram juntos. A última foi registrada na madrugada de 30 de março, quando foi atacado com uma garrafa, lesionando seu rosto, perna, lábios e coxa. A vítima apelou ao Ministério Público Estadual. Segundo os autos do inquérito, os atos de violência ocorriam habitualmente, e de acordo com Adriano, Renã teria também envolvimento com drogas. Como práxis em muitos casos de violência doméstica entre casais heterossexuais, Adriano alega ter sido ameaçado, caso chamasse a polícia para relatar as agressões.A decisão do juiz foi fundamentada com a lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que é direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. [39]

 

Diferente tal entendimento o relatorGeorge Lopes Leite, Câmara Criminal, entendeu em seu julgado que a lei é expressamente proibido a outros que não sejam do sexo feminino, ao dizer, in verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA DO GÊNERO MASCULINO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.

A mens legis da Lei nº 11.340/06 foi coibir e reprimir toda ação ou omissão contra o gênero mulher capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual e psicológico. 2- A criação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher objetiva facilitar a aplicação das medidas de assistência e proteção da Lei 11.340/2006, que protege exclusivamente a vítima de sexo feminino, não abrangendo as agressões contra pessoas do sexo masculino, mesmo quando originadas no ambiente doméstico ou familiar. (...) (TJDF, 20070020030790ccp, Relator George Lopes Leite, Câmara Criminal, julgado em 02.07.2007, DJ 09.08.2007 p.106) [40]

 

 

E ainda o s os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de Minas Gerais:

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AGRESSÃO DE ENTEADO PELO PADRASTO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06 (MARIA DA PENHA), QUE EXIGE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE.

Para aplicação da Lei Maria da Penha é mister que figure no polo passivo da ação penal vítima mulher.” (TJSC, Processo: 2010.035785-2 (Acórdão), Relator: Tulio Pinheiro, 20/07/2010)

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006). ASSITÊNCIA E PROTEÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA A MÃE EM FAVOR DO FILHO MENOR. INAPLICABILIDADE DA LEI AO CASO EM APREÇO. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Processo: 2010.034084-0 (Acórdão), Relator: Hilton Cunha Júnior, 29/06/2010)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE PRATICADO CONTRA HOMEM NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. LEI ESPECIAL QUE AMPARA EXCLUSIVAMENTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR PRATICADA CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.

 

"Se os autos versam sobre crime praticado com violência doméstica, todavia, contra uma vítima do sexo masculino, a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada, eis que a legislação especial trata exclusivamente dos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar [...]" (TJMG, Conflito de Jurisdição n. 1.0000.07.465785-9/000(1), de Ribeirão das Neves, rel. Des. Fernando Starling, j. 13/05/2008).

 

A verdade é que a aplicação ou não da Lei 11.340/06 aos homens em uma relação homoafetiva se apresenta por duas grandes vertentes, ambas com grandes representatividades doutrinárias. Enquanto os não adeptos fomentam a idéia de que a Lei Maria da Penha chegou ao ordenamento jurídico com uma resposta de grandes lutas e reinvindicações aos direitos femininos, que por sua característica biológicas são diferentes, os adeptos a inclusão dos homens homoafetivos constitui uma forma de assegurar um direito previsto em lei, não podendo o ordenamento jurídico apresentar mecanismos discriminatórios.

 

A Lei Maria da Penha não foi criada para dar à mulher tratamento diferenciado em função de sua condição biológica, - seria até um erro considerar tal hipótese, que é alvo de crítica, visto que condicionou as mulheres em situação de inferioridade por muito tempo – mas, para de certa forma reparar um dano, e garantir proteção especial, a todas as mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência em decorrência de um tipo de violência consolidado historicamente. Assim, ainda que se preocupe em proteger e resguardar as relações de afeto, esse não é o seu principal/exclusivo objetivo, visto que estas devem ser alvo da preocupação e proteção de todo o ordenamento. [41]

 

5 – CONCLUSÃO

A violência domestica atinge um elevado número de vítimas e vem crescendo a cada dia, mas o fator mais assustador dos dados apresentados foi que apenas 1/3 das vítimas se manifestam a denunciar seus agressores. Gerando, contudo, um número muito maior do que os divulgados.

 

Um aspecto importante que foi abordado, é que a violência de gênero, por ocorrer em regra dentro do ambiente doméstico e familiar, é o primeiro tipo de violência que o ser humano tem contado de maneira direta, situação que, certamente, influenciará nas formas de condutas externas de seus agentes, seja agressor ou vítima.

 

A intervenção do Estado nas relações domésticas e familiares de violência é essencial, inclusive para a superação de boa parte das ocorrências exteriores no ambiente familiar e doméstico.

 

A violência doméstica é a origem da violência que assusta a todos. Quem convive com a violência, muitas vezes, até mesmo antes de nascer e durante a infância, acha tudo muito natural, o uso da força física, visto que para essa pessoa a violência é normal.

 

Com a evidente discriminação e violência contra as mulheres o Estado interveio através da Lei 11.340/06 – Lei “Maria da Penha” para coibir os diversos tipos de violência, fazendo então, com que as mulheres se sentissem mais seguras, resgatando a cidadania e a dignidade que na maioria das vezes, sofrem caladas.

 

O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tem, à sua disposição, instrumentos processuais suficientes para proporcionar integral proteção às vítimas dessa violência.

 

Era imprescindível a implementação de medidas com o fim de resgatar, em essência, a cidadania e a dignidade da mulher; marginalizada pela sociedade machista e patriarcal.

 

Por fim no que tange a aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos, em especial aos homens, ainda se verá uma grande e exaustiva discursão em torno deste ponto, no entanto, é importante fomentar que a idéia central da lei não pode ser restrita em preservar um sexo em especial, muito embora este seja o entendimento de alguns, mas sim numa preservação ampla em  proteger os indivíduos, sejam eles lésbicas, travestis, transexuais e aos transgêneros, mas que tenham uma identidade com o sexo feminino e que logicamente  mantêm uma relação afetiva em ambiente familiar ou de convivência.

 

  

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[2] HOUAISS, A. & VILLAR, M. de S. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Objetiva. Rio de Janeiro. 2001, p. 340

[3] Ibid., p. 340

[4] POLIMENI, Yolanda. Violência contra a mulher. Disponível em http:// www.enciclopediaescolar.hpg. com.br. Acesso em: 06 jun.13

[5] WILLIAMS, L.C.A.; MALDONADO, D.P.A. & PADOVANI, R.C. (Orgs).Uma vida livre da violência: Projeto Parceria, Módulo 1. Cartilha - Universidade Federal de São Carlos, Departamento de Psicologia.São Paulo. 2008

[6] LIMA, Daniel Costa; BUCHELE, Fátima; CLIMACO, Danilo de Assis. Homens, gênero e violência contra a mulher. Saúde soc., São Paulo, v. 17, n. 2, June 2008.

[7] RODRIGUES, Décio Luiz José. Comentários à nova Lei de Tóxicos e Lei “Maria da Penha” (Violência Doméstica).Ed. Imperium. São Paulo, 2008

[8]RODRIGUES, Décio Luiz José. Comentários à nova Lei de Tóxicos e Lei “Maria da Penha” (Violência Doméstica).Ed. Imperium. São Paulo, 2008

[9] Empoderamento, ou empowerment, em inglês, significa a ação coletiva desenvolvida pelos indivíduos quando participam de espaços privilegiados de decisões, de consciência social dos direitos sociais. Essa consciência ultrapassa a tomada de iniciativa individual de conhecimento e superação de uma realidade em que se encontra. (DANCE, Roger. O "Empoderamento" do Cidadão Paulinense. Disponível em http://movimentopaulinia.blogspot.com.br/2012/06/o-empoderamento-do-cidadao-paulinense.html. Acesso em: 06 jun. 13)

[10] MINISTÉRIO DA SAÚDE, Secretaria de Vigilância em Saúde. Impacto da Violência na Saúde dos

Brasileiros, Brasília, 2005

[11] CENTRO de Estudos Latino Americano. Disponível em http:// www.mapadaviolencia.org.br. Acessa em: 06 de jun. 2013

[12] SENADO Federal - Secretaria Especial de Comunicação Social Subsecretaria de Pesquisa e Opinião Pública. Disponível em http:// http://midia.pgr.mpf.gov.br/hotsites/diadamulher/docs/ relatorio_de_pesquisa.pdf. Acessa em: 27 de jul. 2013

[13] SENADO Federal - Secretaria Especial de Comunicação Social Subsecretaria de Pesquisa e Opinião Pública. Disponível em http:// http://midia.pgr.mpf.gov.br/hotsites/diadamulher/docs/ relatorio_de_pesquisa.pdf. Acessa em: 27 de jul. 2013

[14] HERMANN, L. M. – Maria da penha lei com nome de mulher – violência domestica e familiar – considerações à lei n.º11.340/2006 comentada artigo por artigo. Servanda: Campinas, 2007.

[15] SARAIVA,Vade Mecum. Constituição Federal. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 7.

[16] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1727.

[17] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1727.

[18] CENTRO de Estudos Latino Americano. Disponível em http:// www.mapadaviolencia.org.br. Acessa em: 06 de jun. 2013

[19] MINISTÉRIO DA SAÚDE, Secretaria de Vigilância em Saúde. Impacto da Violência na Saúde dos Brasileiros, Brasília, 2005

[20] CENTRO de Estudos Latino Americano. Disponível em http:// www.mapadaviolencia.org.br. Acessa em: 06 de jun. 2013

 

[21] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1728.

[22] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1728.

[23] http:// www.mapadaviolencia.org.br. Acessado em 06 de junho de 2013

 

[24] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1728.

[25] Ibidem. p. 1731.

[26] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1728.

[27] WILLIAMS, L.C.A.; MALDONADO, D.P.A. & PADOVANI, R.C. (Orgs).Uma vida livre da violência: Projeto Parceria, Módulo 1. Cartilha - Universidade Federal de São Carlos. São Paulo. 2008

[28] _______________________________________________ (Orgs).Uma vida livre da violência: Projeto Parceria, Módulo 1. Cartilha - Universidade Federal de São Carlos. São Paulo. 2008

 

[29] WILLIAMS, L.C.A.; MALDONADO, D.P.A. & PADOVANI, R.C. (Orgs).Uma vida livre da violência: Projeto Parceria, Módulo 1. Cartilha - Universidade Federal de São Carlos. São Paulo. 2008

[30] SARAIVA,Vade Mecum. Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1397.

[31] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1730.

[32] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1731.

[33] SARAIVA,Vade Mecum. Constituição Federal. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 70.

[34] PIOSEVAN, Flávia. Lei Maria da Penha: Inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela. Rio de Janeiro, 14/10/2007. Disponível em http://www.correiodobrasil.com.br/noticia.asp?c=127613. Acesso em: 02 jun.13.

[35]PIOSEVAN, Flávia. Lei Maria da Penha: Inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela. Rio de Janeiro, 14/10/2007. Disponível em http://www.correiodobrasil.com.br/noticia.asp?c=127613. Acesso em: 02 jun.13.

[36] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: RT. 2º Ed. 2010. p. 165

[37] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1731.

 

[38] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1733.

[39] SILVA, Ana Cléia Clímaco Rodrigues; OLIVEIRA, Thamyres Camarço. A coerência da aplicação da Lei Maria da Penha a um homem. Disponível em http://jus.com.br/artigos/19530/a-coerencia-da-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-um-homem#ixzz2adyrkFmN. Acesso em: 27 jul. 13

 

[40] SARAIVA,Vade Mecum. Lei Maria da Penha. São Paulo: Saraiva. Ed. 7ª. 2009. p. 1733.

 

[41] CERQUEIRA, Ariene Bonfim, SOUZA, Paula Matos e JUNIOR, Guilhardes de Jesus. A Aplicação Da Lei Maria Da Penha (11.340/06) Aos Relacionamentos Homoafetivos. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:TWLzhDosuMUJ:www.abeh.org.br/index.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D82:aa053pdf%26id%3D1:anais-abeh-2012%26Itemid%3D87+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 27 jul. 13.

 

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