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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Érica Roberta Nunes
Advogada e Contabilista, formada pela Universidade Bandeirante de São Paulo em dezembro de 2004 e inscrita na OAB/SP em maio de 2005. Atua na área do Direito Civil, Trabalhista, Família e Sucessões.

Endereço: Avenida Fagundes Filho, 361 - Conj. 53
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São Paulo - SP
04304-010

Telefone: 11 50127908


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COBRANÇA INDEVIDA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Ilegalidade da cobrança da taxa SATI - Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária - Restituição em dobro - Repetição do Indébito

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2015.

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COBRANÇA INDEVIDA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Presente na maioria dos contratos de compra e venda de imóveis, a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária é considerada abusiva e sua cobrança caracteriza venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos – artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Essa taxa nada mais é que a assessoria dada por um advogado – contratado pelo vendedor (construtora ou incorporadora) – para “assessorar” o consumidor no fechamento do negócio. O valor cobrado varia em torno de 0,8% sobre o preço do imóvel e destina-se ao advogado por ter redigido o contrato de compra e venda, bem como serviços correlatos ao negócio em si.

 

O problema é que, nem sempre o consumidor tem a informação que esse serviço será cobrado, muito menos a opção de não contratá-lo. Está embutido no contrato e, muitas vezes a sua cobrança é condição para o fechamento do negócio – assim está caracterizada a prática de venda casada. Sem contar, consumidor, que o advogado age em favor de seu cliente.

 

Sendo assim, quem deverá arcar com essa é a construtora ou incorporadora, jamais poderá ser repassado esse ônus a você. Tal serviço dará mais segurança ao vendedor (construtora/incorporadora) no fechamento do negócio. Verifique se consta tal cobrança e peça para excluir do contrato, sob pena do não fechamento do negócio e caso já tenha fechado o negócio caberá ação judicial pleiteando a restituição da quantia cobrada indevidamente, podendo até mesmo ser pleiteada a restituição em dobro, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável).

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Érica Roberta Nunes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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