JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Edimar Rosa Da Conceição
Advogado militante Gerente Especial do Contencioso Administrativo - Jurídico - PROCON - GOIÁS Especialista Pós Graduado em Direito Tributário e Processo Tributário - Atame Goiânia - UCAM - RJ Pós Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil - Rede Juris - Estácio de Sá Pós Graduando em Direito Público - Atame Goiânia - UCAM - RJ Pós Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil - Atame Goiânia - UCAM - RJ

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A Decadência e a Prescrição no Direito do Consumidor

Do princípio da informação no fornecimento do prontuário médico ao paciente

SITES DE COMPRA COLETIVA E A DEFESA DO CONSUMIDOR: UMA ABORDAGEM SOBRE A PROPAGANDA ENGANOSA

A LIVRE CONCORRÊNCIA E A REGULAÇÃO DE MERCADOS

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO CIVIL EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA

O USO ABUSIVO DA PUBLICIDADE COMO FORMA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS INFANTOJUVENIS: UM ESTUDO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ESPECIAL

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EXTENSÃO DA GARANTIA DE FÁBRICA

DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESTES VALORES

Publicidade Legível em Meios de Comunicação

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Consumidor

Tive pertences furtados no hotel que estava hospedado. O hotel se responsabiliza?

Tive pertences furtados no hotel que estava hospedado. O hotel se responsabiliza? Por se tratar uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e ou serviços é objetiva.

Texto enviado ao JurisWay em 01/02/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Tive pertences furtados no hotel que estava hospedado. O hotel se responsabiliza?

 

Sim, se responsabiliza sim. Por se tratar uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e ou serviços é objetiva.


Código de Defesa do Consumidor em seu artigo terceiro traz a definição quanto ao fornecedor, sendo fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No caso em tela, percebe-se que se trata de uma efetiva relação de consumo, logo atraindo o Código de Defesa do Consumidor como norma aplicável para resolução da conflituosa relação consumerista.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, ficando este responsável pela reparação de possíveis danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, parágrafo primeiro do mesmo artigo define que, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as previstas nos incisos I,II e III no parágrafo primeiro do artigo 14.

Dentre as circunstâncias relevantes previstas, o inciso segundo traz a previsão que o serviço será defeituoso quando não for capaz o bastante a garantir o resultado e ou mitigando os riscos que razoavelmente dele se esperam.

Logo, ao se hospedar num hotel ou estabelecimento congênere, o mínimo que se espera é uma adequada e eficaz prestação de serviço conforme garantido no artigo  do Código de Defesa do Consumidor.

Ao não cumprir com seu dever legal na execução da prestação de serviço o fornecedor viola vários dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial aqueles elencados no artigo artigo , onde há a previsão expressa sobre os direitos básicos do consumidor, dentre as quais, está a adequada, e eficaz prestação de serviços.

No caso concreto, quando verificado a ocorrência de irregularidades nesse sentido, fica o fornecedor sujeito ás sanções previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem excluir demais sanções cabíveis aplicáveis ao caso.

A exemplo temos as sanções previstas no Código Civil, também aplicáveis ao caso, tendo em vista que o artigo 186 do Código Civil dispõe que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o artigo 927 também do Código Civil dispõe que, aquele que por ato ilícito conforme previsto nos artigo 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O parágrafo único bem mais específico, determina que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ou seja, estamos diante uma situação onde o fornecedor estará sujeito às sanções tanto na esfera administrativa, podendo ser aplicadas multas, quanto reparação de danos, o que de fato só ocorre na esfera judicial.

Ao se deparar com uma situação semelhante, o consumidor pode inicialmente começar acionando os órgãos de defesa do consumidor, o PROCON mais próximo, a fim de solucionar o problema, no entanto, nada lhe impede de buscar a solução do litígio diretamente na via judicial, onde conforme já dito, também poderá pleitear a reparação de possíveis danos sofridos, inclusive dano moral.

Para que lhe seja esclarecido tudo sobre seus direitos, nunca deixe de consultar um advogado, um profissional habilitado poderá sanar todas as dúvidas sobre o tema.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Edimar Rosa Da Conceição).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados