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O princípio da insignificância já está bem difundido no meio jurídico. Sua aplicação possibilita, por meio da razoabilidade, que fatos de somenos gravidade sejam "perdoados" pelo Direito Penal, que deve ser a ultima ratio do sistema.
Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2015.
Princípio da insignificância, crime de bagatela e atecnia jurídica.
O princípio da insignificância já está bem difundido no meio jurídico. Sua aplicação possibilita, por meio da razoabilidade, que fatos de somenos gravidade sejam “perdoados” pelo Direito Penal, que deve ser a ultima ratio do sistema.
Acontece que quando se aplica o referido princípio, muitos operadores dizem que, na verdade, o que existiu foi um crime de bagatela. Entretanto, pergunta-se: seria correta a expressão “crime de bagatela”?
Partindo-se da teoria geral do delito, pode-se afirmar que, segundo a teoria tripartida – e aqui não se quer adentrar ao mérito da discussão de qual teoria é mais acertada ou não –, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Dessarte, caso não estejam presentes cumulativamente os três substratos, não há falar-se em crime.
Bem, no que pertine ao “crime de bagatela”, não há necessidade de ultrapassar sequer a primeira etapa da análise, qual seja, tipicidade. Isto porque, nesse primeiro momento – tipicidade –, são analisados: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Todavia, quando da análise da tipicidade, há, obrigatoriamente, que se analisar a tipicidade formal e tipicidade material. Há tipicidade formal quando o comportamento praticado pelo agente se amolda à norma penal incriminadora. A tipicidade material, por sua vez, ocorre quando esse comportamento produz efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, quando o agente, por exemplo, pratica um furto (art. 155, do CP), deve-se analisar se realmente houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; neste caso, o patrimônio.
Analise-se o seguinte exemplo: A entra em uma papelaria e, de lá, subtrai uma caneta bic, de aproximadamente oitenta centavos. É primário, possui bons antecedentes, sua conduta não causou perigo, é de pouquíssima reprovabilidade sua ação, enfim, todos os requisitos estabelecidos pelos tribunais foram observados. O magistrado, ao julgar o caso, de forma coerente, aplica o princípio e absolve o “réu”.
Pelo exposto, mais uma vez, pergunta-se: houve crime de bagatela?
Ora, para resolver essa questão, faz-se mister percorrer aquela análise supracitada. Primeiro, houve conduta? Sim. Segundo, houve resultado? Sim. Terceiro, houve nexo entre a conduta e o resultado? Sim. Quarto, houve tipicidade – formal e material? Aqui, deve-se prestar muita atenção; visto que, de fato, existiu tipicidade formal, todavia, por ser um bem de valor irrisório, não há falar-se em tipicidade material, haja vista não ter havido, no exemplo, lesão efetiva ao patrimônio.
Nessa senda, por não restar preenchida a tipicidade material, toda a análise dos substratos subsequentes fica prejudicada, não havendo razão, por conseguinte, para se falar em crime de bagatela, tendo em vista que, em verdade, crime não houve.
Em apertada síntese, pelo esposado, percebe-se que não é técnico falar em crime de bagatela, porquanto não há crime algum. Assim, melhor tratar, no máximo, como fato de bagatela.
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