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O limite do Jus Variandi em relação a revista íntima do trabalhador por suspeita de ilícito
Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2014.
É bem verdade que em uma sociedade, onde o jornalismo cada vez mais noticia casos de agressão, furto, roubo e outras barbáries, grande parte da população vive em constante medo, e sempre que possível, quem tem a oportunidade para tal, procura se defender da maneira que pode.
Quem tem a possibilidade está cada vez mais investindo em segurança, seja através de câmeras de vigilância, defesa pessoal, cercas elétricas e seguranças particulares, é quase que uma nova tendência de consumo da sociedade atual.
Certas mudanças passaram a ser evidentes na nossa cultura, e a todo o tempo nossa intimidade e privacidade são prejudicadas pela constante vigilância que sofremos na busca de se evitar delitos e crimes em razão da disseminada desconfiança social que temos uns pelos outros.
O objetivo deste artigo é analisar esta questão na relação de emprego, mais precisamente abordando a revista íntima que muitas empresas submetem seus empregados. A questão, embora seja alvo de grande divergência jurisprudencial e doutrinária, não pode afastar questões constitucionais como está sendo demonstrado através de recentes decisões.
De fato, é imperioso reconhecer que a revista íntima, sendo ela realizada em homens ou mulheres, em especial dentro do ambiente de trabalho, sem qualquer determinação judicial embasada por qualquer pretensão plausível, chega a ser um absurdo. Fato é que não se pode presumir de forma arbitrária que o empregado sem qualquer indício ou suporte fático tenha cometido qualquer atitude ilícita.
Presumir tal fato pela simples presunção, seria afastar todo conceito de justiça e boa-fé, já que tal interpretação traz que a regra seria o ilícito, e a exceção, a boa conduta, bem como fere diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio do “in dubio pro reu”.
É importante destacar que não pode o empregador por mera determinação proceder a revista íntima de seus empregados e seus pertences como bolsas e veículo. Portanto, tal determinação é caracterizada como uma conduta arbitrária, ofensiva a direitos e garantias individuais e caracterizadora de abuso de poder.
Ao proceder a análise acerca da “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, é cristalino que o Policial Militar não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
A defesa tem por base, o preceito do jus variandi previsto na CLT em seu artigo 468, senão vejamos:
Art. 468 da CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Embora reconheça que o dispositivo legal não mencione a revista íntima, tal preceito é constantemente utilizado para justificar entre outras, a arbitrariedade do empregador em realizar a revista em seus empregados.
Importante salientar ainda, que a própria Consolidação das Leis do Trabalho, VEDA A REVISTA ÍNTIMA EM EMPREGADAS E FUNCIONÁRIAS conforme Art. 373-A, VI. Senão vejamos:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Suas especificações, portanto, devem ser atribuídas ainda a funcionários homens, pois além da vulnerabilidade da mulher, a inclusão deste dispositivo pela Lei nº 9.799/99, tem como base, os próprios princípios anteriormente expostos.
Sendo assim, a opinião do autor é da completa inadmissibilidade da revista íntima nos empregados pela simples e pura suspeita ou pretensão de defesa de algum ilícito futuro, pois submeter este trabalhador após todo esforço empregado tanto em sua locomoção como durante todo seu dia laboral a uma revista íntima pela simples arbitrariedade, presunção ou até mesmo prevenção de que este poderia cometer um ilícito dentro da própria empresa, é algo totalmente descabido. Frisa-se ainda que muitas vezes não resta nada ao pobre trabalhador a não ser manter a honra de seu nome e integridade moral.
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