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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Frei Fernancio Barbosa Carneiro
Graduado em filosofia (UECE), Administrador(Instituto Camilo Filho) de RH, Teólogo (ITEP), Filosofo Clinico (Instituto Packter), Pós-graduado em Adm. Escolar. Bachael em Direito (Faete). Dr. em Teologia. Mestre em Gestão - isg - Portugal Mestrando em Direito Judiciaio - Univ Europeia- Lisboa PT

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DIREITO ALTERNATIVO: POSSIBILIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA PELAS COMUNIDADES DE TERESINA.

Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2009.

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1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 14

1.1- O Problema........................................................................................................................ 16

1.2-Procedimentos Metodologia............................................................................................. 17

II – FUNDAMENTOS TEÓRICOS E HISTÓRICO-METODOLÓGICOS  DO DIREITO..... 19

2.1 História da "justiça"........................................................................................................... 20

2.2. A prova como instrumento de prática da justiça................................................................ 21

2.3. Positivismo como teoria básica do Direito........................................................................ 24

3.1 A teoria tridimensional do direito  como forma de inclusão social....................................... 27

3 2 Direito Alternativo e cidadania: Sua origem........................................................................ 29

3.4 Ações de políticas públicas na prática do Direito na cidade de Teresina............................. 38

4,1. Direito Alternativo nas lutas democráticas da sociedade Brasileira..................................... 43

4.2. O que o Direito alternativo não é...................................................................................... 49

4.3  Proposta tipológica.......................................................................................................... 50

4.4. Direito Alternativo: possibilidade de acesso à justiça pelas comunidades de Teresina (PI).. 53

4.5. Realidade prisional: delegacias cheias sem o preparo para acolher os presos..................... 55

4.6. Vilas e Favelas necessitam do Direito alternativo para enfrentar gestão não pública........... 56

4.7. Vila irmã Dulce modelo de aplicação do Direito Alternativo.............................................. 57

V CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 61

VI – REFERÊNCIAS................................................................................................................ 64

VII – ANEXOS......................................................................................................................... 67


 

 

I – REFERÊNCIAS CONTEXTUAIS E A  CONSTRUÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO

 

1. INTRODUÇÃO

 

            Esta monografia tem por objetivos analisar o direito positivo em vista da construção um pensamento jurídico novo com base no direito alternativo para possibilidade de aplicação da justiça nas comunidades de Teresina. Discutir os fundamentos teóricos e histórico-metodológicos do direito positivo o embasamento teórico para fundamentação do estudo proposto. Analisar o pensamento do direito alternativo como mecanismo de acesso à justiça e promoção da cidadania e perspectivas do direito alternativo para a construção de uma sociedade democrática.O presente estudo tem como finalidade apresentar o Direito Positivo  correlacionado com o Direito Alternativo, além de buscar referência teórica nas obras publicadas sobre o assunto. As teorias e doutrinas advindas do tema estudado contribuirão a  conscientização das comunidades carentes de Teresina que sofrem por não ter acesso ao justiça social, política e economia solidária.. Apesar de alguns avanços na prática da justiça, ainda o Direito Positivado, tem sido hegemônico nas principais práticas jurídicas de Teresina, deixando muitas comunidades fora da conquista de seus direitos comunitários e alternativos..

Observa-se que na elaboração das leis o poder legislativo tem seu papel que muitas vezes em suas elaborações causam injustiças com os mais pobres, ao fazerem normas fora do contexto da comunidade que batalha para sobreviver no cotidiano. Apesar de alguns avanços, o poder judiciário continua burocrático e demorado na ação da judicial, prejudicando a classe menos favorecida. Principalmente na questão do acesso a moradia e outros direitos prioritários para sobreviver.

O Tema escolhido para o presente trabalho deu-se a partir de uma proposta de estudo sistemático no Direito alternativo: possibilidade de acesso a justiça pelas comunidades de Teresina (PI). Possibilidade porque ainda não tem aplicação deste direito como em outros Estados em que já existem mais de 20 anos de história em que a justiça tem a finalidade de ser par todos e não par um grupo que se mantém distante da realidade das comunidades teresinense.

Algumas razões levaram para a escolha deste trabalho, uma delas foi a necessidade de obter fontes alternativas do direito social, para depois conhecer as práticas da justiça pelas lideranças comunitárias, em seguida descobrir o valor do povo organizado nos movimentos sociais. As lideranças da comunidade de Teresina atuam e lutam pela conquista do direito alternativo justo, com base firme, principalmente nas reuniões das Comunidades Eclesiais de Base – CEBs da comunidade da Vila irmã Dulce.. Além do empenho em focar resgate da dignidade humana, princípio elementar que tem obtido um crescimento considerável entre as classes menos favorecidas que apesar de pouco recurso financeiro, obtém o fundamento nas ações alimentadas pelo espírito inovador que fazem da lei da solidariedade instrumento de libertação e conquista da cidadania.

A importância do estudo ganhou lugar a partir do momento em que houve participação de uma Conferência regional dos estudantes de Direito do Nordeste, realizada em Teresina no auditório do TJ Piauí, dia 27 de abril de 2007, Com o tema Ensino jurídico e Direito Alternativo. Curso organizado pelos Centros Acadêmicos de Faculdades e Universidades do Estado do Piauí Ceará e Maranhão. Na exposição de Carvalho (2007) aquela palestra não era comum tratar deste assunto num Tribunal de Justiça - TJ, lugar oficial, além de abrir a casa para os estudantes. Então ele afirmou que o Direito alternativo tem 15 anos no Brasil. Porém tem sofrido muito preconceito porque é pouco lido e conhecido. Quando não se conhece geralmente não sabe apreciar. Porém, o Direito Alternativo tem sido produzido teoricamente em diversas obras em toda América Latina, No Brasil, busca-se uma teoria nova. Depois de ter ouvido a explanação, surgiu a vontade e o desperta para conhecer mais um pouco deste Direito que tem sido questionado por te atitude de ir ao encontro da camada da população discriminada pela sociedade que já tem condições próprias para se manter. Segundo Carvalho (2007) o poder sega e deixa as pessoas loucas. Isto contaminou o direito com o poder distante da comunidade. Ele fez a exposição da teoria e prática do Direito Alternativo. Através da explicação da prática do Direito Alternativo no Rio Grande do Sul, sendo ele um dos  fundadores. Depois procurei inspiração e inicia-se o ponto de partida para buscar sistematizar as falas ouvidas em plenário, com também buscar em algumas fontes de pesquisa o embasamento teórico que pudesse favorecer a construção deste pensamento que tem sacudido o Direito no Brasil. Além de ser um referencial teórico que pudesse dar início aos juristas brasileiros, principalmente no Piauí possa quebrar os paradigmas na sua prática forense atual para construir o direito justo e mais humanizante que leve a democratizar justiça piauiense ainda burocrática, mas com possibilidade de chegar aos que mais que dela precisam.

1.1- O Problema

            Muitos autores estão produzindo sobre o Direito Alternativo, isto tem gerado problemas de interpretação, talvez porque tem sido a intenção dos escritos aproximar as pessoas injustiçadas de uma justiça voltada para quem dela precisa. Recorre-se sempre aos chavões tipológicos que muitas vezes vêem carregados de preconceitos. Mas importa que o Direito alternativo é um fato que está trazendo a dignidade tão propagada nos meio dos estudiosos do Direito Contemporâneo. Então, cabe a crítica para quem quer fazer do Direito Alternativo uma doutrina rígida, mas não invalida de criar nos estudiosos assíduos o estudo dos diversos Direitos Alternativo que estão sendo criados no Brasil, Na América Latina e em diversos Países pelo mundo. Na prática este direito  tem sido fruto da luta do Movimento Popualr. Então, deu-se a origem ao Direito Alternativo dos sem-terra; do movimento de comunidades de base, depois nasceu o direito na busca de políticas públicas; também do movimento da Teologia da Libertação nasceu o direito da pessoa humana e suas implicações dentro do contexto ecológico e global, constituído de solidariedade. Por isto cabe algumas reflexões que serão tratadas no presente trabalho com questões abertas as quais focalizam a problemática temática aqui estudada. Vem portanto ao questionamento que vai ser nosso guia do trabalho de pesquisa: Como possibilitar o acesso da justiça aos cidadãos de menor poder de participação social  da capital do Piauí?  Como possibilitar o acesso da justiça aos cidadãos de menor poder de participação social  da capital do Piauí, partir do estudo do histórico-metodológico do Direito positivo com enfoque na análise e interface do Direito Alternativo? Qual a prática do Direito Positivo operada nos tribunais e sua interface com o Direito alternativo militante e democrático?

Dentre as principais categorias teóricas, utilizar-se-ão:

História do Direito in ANTONIO WOLKMER (2007); Análise da História do Direito até Direito Alternativo in RODRIGO KLIPPEL (2000); Prova: IDEL, BECKER (1975) apud KLIPPEL (2000); MOACYR SANTOS (1971) apud MAX LIMONAD(1971)  apud KLIPPEL (2000); Teologia da Liberação LEONARDO BOFF E CLODOVIS BOFF; poder político in KONDER COMPARATO apud CARVALHO (1993); Direito humano in TARSO GENRO apud CARVALHO (1993); Prisão científica in EDMUNDO OLIVEIRA (2002); Direito e trabalho in INGA FERREIRA (2000); Vilas Favelas de Teresina in SEMTCAS (1996).

O termo Direto alternativo neste trabalho toma por base a abordagem de AMILTON CARVALHO (1993), segundo o qual Direito alternativo refere-se a

que emerge do pluralismo jurídico. É o reconhecimento de que não se faculta apenas ao Estado o papel criador do direito. Há direito paralelo, emergente, insurgente, achado na rua, não oficial, que co-existe com aquele emergente do Estado. É o direito vivo, atuante, em permanente formação/transformação.

Portanto, este conceito aproxima do direito plural em que o Estado não é mais o todo poderoso, mas vem surgindo o direito da rua, com profundas transformações para benefício das comunidades excluídas do atual sistema jurídico fundamentado na elitização de alguns  tribunais e distante do povo. Depois de conceituação do tema em foco, pretendeu-se analisar o Direito Positivo correlacionado com o Direito Alternativo, possibilitando um estudo de observação nas práticas da justiça nos Tribunais de Justiça de Teresina.

1.2-Procedimentos Metodologia

A Pesquisa qualitativa foi feita através de estudos bibliográficos nas fontes que tratam sobre Direito Alternativo Brasileiro como base a Constituição Federal de 1988. Dentre outras obras que tratam do direito positivo e alternativo, destaca-se a de CARVALHO (1993).  Por ser um dos instrumentais básico para efetivação dos argumentos de um direito que vem desempenhando ações em prol das comunidades excluídas do direito que ao longo do tempo foi sendo ditado pela elite brasileira. Além do apoio no estudo da Teoria Tridimensional do Direito do jusfilósofo MIGUEL REALE (1968)  com a sua teses no direito social, fatual e dentro dos costumes. Através de um estudo nos artigos de RODRIGO KLIPPEL (2000) e INGÁ CARVALHO (2000) que tratam do Direito Alternativo com fonte inspiradora para a prática da justiça. Sobre a fonte teológica foi encontrada na obra de dois teólogos da Libertação, LEONARDO BOFF E CLODOVIS BOFF, fonte inspiradora do Direito Alternativo. Na pesquisa histórica deu-se o enfoque a obra de Fundamentos do de História do Direito , organizado por WOLKMER (2007). Para a questão da prática democrática que vem se consolidando na Vila Irmão Dulce priorizou-se o trabalho de CARVALHO (2000).  Direito à propriedade e conflito social: a Vila Irmã Dulce como estudo de caso.

O presente estudo dividiu-se em três partes conforme divisão a seguir:

            Na primeira parte, tratou-se dos fundamentos teóricos e histórico-metodológicos do Direito. Subdividido em história da justiça; a prova como instrumento de prática da justiça.

            Na segunda parte, fez-se um estudo sobre o Direito Alternativo como mecanismo de acesso à justiça e promoção da cidadania. Subdividido em vários assuntos: a teoria tridimensional do direito com forma de inclusão social; Direito Alternativo: sua origem; Direito Alternativo: sua aplicação.

            Na terceira parte, foram apresentadas as perspectivas do direito alternativo e a construção de uma sociedade democrática.. Subdividido em: Direito Alternativo nas lutas democráticas da sociedade brasileira; O que o Direito Alternativo não é; proposta tipológica; Direito Alternativo: possibilidade de acesso à justiça pelas comunidades de Teresina (PI); Realidade prisional: delegacias cheias sem o preparo para colher presos; vilas e favelas necessitam do Direito Alternativo para enfrentamento da gestão não pública; Vila irmã Dulce modelo de aplicação do Direito Alternativo

 

 

 

 

 

 

 


II – FUNDAMENTOS TEÓRICOS E HISTÓRICO-METODOLÓGICOS  DO DIREITO

            Nesta primeira parte do estudo em foco, será feita uma visão histórico-metodológica do Direito. Com enfoque na história da justiça a partir da historiografia de WOLKMER ( 2007) o qual tratou da justiça como busca de valorização dos mais  pobres. KLIPPEL (2000), ajudará a mostra uma visão histórica do direito positivo e do direito alternativo.

Inicialmente será feito uma explanação dos primórdios do direito como afirma  KLIPPEL (2000), ao tratar e expressar uma análise da história fundamentado na filosofia Grega e Romana no seu legado jurídico e suas influencias até os dias de hoje, geralmente construída dentro de um contesto em que a justiça está a favor dos mais ricos. Embora com o prosseguimento histórico os pretores romanos deram a iniciativa de criação de leis que instrumentaram o tribunal do júri em que alguns do povo podia participar dos julgamentos. Porém, com a inquisição trouxe a problemática da aquisição da prova jurídica, outro instrumento de injustiça que passaram muitas pessoas a buscar provar com métodos mais absurdos possíveis para incriminar os acusados, em diversos processos a maioria eram inocentes. Além de pagamento de testemunhas com o objetivo de evitar que o acusado entrasse na água fervendo. Caso não pagasse era condenado. O positivismo jurídico foi uma alternativa de criar leis que pudesse ser pautada nos códigos com controle absoluto do Estado. Este dividiu o poder em três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Antes Direito natural, depois direito positivo consagrado nas cartas constitucionais. As elites são fortalecidas totalmente. O poder legal é que comanda de agora em diante. KELSEN (1999), então, construtor de uma ordem jurídica científica. No qual com o nascimento do Direito Alternativo que tem o objetivo de corrigir os erros que foram acumulados ao longo da história da justiça. Para KLIPPEL (2000), no modo de julgar dos juizes haveria uma mistura de direito e religião, então uma espécie de retorno a Idade Média.

Tratando sobre o positivismo como teoria do direito, KLIPPEL (2000), analisou-o com sua influência no Direito mundial. Como também apresentou uma visão crítica da história da justiça e efetivação histórica do direito positivo em seus diversos aspectos que marcaram a prática da justiça na sociedade na contemporaneidade. Tornando um referencial muitas vezes religioso com poder divino incontestável e imutável. No próximo tópico a ênfase na justiça poderá enfatizar a possibilidade de quebra de paradigma no direito rígido para um direito mais dinâmico e mutável.

2.1 História da "justiça"

Apesar de haver um descrédito em relação à historiografia jurídica que geralmente está apegada ao texto legal que busca abstrações fora da realidade social com o foco elitista, idealista, acadêmico e conservador com expressa WOLKMER (2007, p. xix). O Direito ainda tem seu valor concreto por ser uma incessante busca pela justiça, principalmente junto aos  que mais necessitam, os marginalizados pela sociedade de classe capitalista selvagem.

É desejo neste estudo buscar uma renovação crítica da historia do direito, de forma dialética[1] dentro da realidade concreta social. Para WOLKMER (op. cit. p. xix) sua posição combina com esta introdução porque ele tem um aspecto libertário na história do direito social.

Para BECKER (1975) apud KLIPPEL (2000), a estrutura jurídica tem sua base solidificada pelo império romano e a filosofia grega que ainda influenciam o direito na era moderna. Sendo um dos mais importantes legados jurídicos deixado para as civilizações posteriores. Esta base sistematizada ao longo dos anos merece uma análise bem profunda para perceber o quanto ela pode também ter merecido influencias ainda hoje na sua operação em prol de determinada classe social mais elevada. Basta sentir o quanto em alguns tribunais de julgamento a justiça muitas vezes tem a ser a favor  de um lado, geralmente do mais forte, quem detêm o capital explorador.

Para KLIPPEL (2000) pode-se dizer que o legado romano foi formalista e tem sido em sua essência o apelo à justiça e o tratamento igualitário com todos, com seu lema clássico “igualdade é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual". Embora perceba que isto é mais um desejo que uma realidade quando ato de julgar tem como base uma sistemática que para BECKER (1975) apud KLIPPEL (2000), procura dar maior ênfase a este lema através das suas palavras:

Os pretores e os juristas suavizaram as fórmulas rigorosas das primitivas leis romanas, guiando-se  na administração da justiça  por princípios de eqüidade e humanidade. Os pretores romanos tinham autoridade para definir e interpretar a lei e para dar instrumentos ao júri.

Mesmo que haja injustiças nas leis romanas elas foram aos poucos sendo instrumentos de justiça nos tribunais, principalmente na criação dos júris ao longo da história ocidental. Estes júris trouxeram e deram o povo o poder de participar das audiências com poder de voto nos tribunais, cabendo a juiz seguir o que determinava o resultado do júri popular.

Cabe a reflexão sobre atuação do Juiz hoje e a prática dos pretores romanos, embora tenha passado muito tempo a figura do juiz segue o modelo romano, mais ainda com a figura do período da inquisição, embora os tempos mudassem passando por diversas épocas as quais pode-se ver o quanto as épocas seja, das luzes, da razão e da ciência , ainda não colocaram modernidade na prática jurídica. É o que será aprofundado no tópico seguinte sobre a questão da prova no direito.

Após este breve tratado sobre a justiça surgida através da história do direito romano, faz-se necessário tratar sobre a prova, elemento importante até nossos dias para agilidade do direito. Citado como elemento importante para prática da justiça, ou injustiça como acontece na maioria das delegacias de polícia que ainda utiliza o inquérito policial[2]. Meio de torturar as pessoas inocentes, além de constranger e ser instrumento de corrupção nas delegacias policiais.

2.2. A prova como instrumento de prática da justiça        

Após tratar sobre a justiça na história da humanidade pode-se perceber que esta justiça não é justa, por isto que será relembrado que a prova tem seu papel muitas vezes injusto dentro da prática jurídica.

Para MOACIR SANTOS (1971) apud KLIPPEL (2000), em sua obra “Prova judicial no cível e comercial. São Paulo: MAX LIMONAD, 1971” tratou sobre a prova no direito, mostra que em épocas passada a aplicação das provas algumas pessoas eram submetidas ao ridículo para provar se eram ou não inocentes. Ainda em nossos dias acontece em muitos inquéritos policiais esta prática perversa. Havia diversos testes para saber se a pessoa era inocente através de provas como: ao ser amarrada vítima era jogada em rio fundo, se a pessoa boiasse era inocente se não era culpada. Em algumas delegacias de polícia de Teresina, ainda acontece torturas para forçar o preso a se acusar quando na verdade é inocente.

MOACYR SANTOS (1971) apud KLIPPEL (2000) em sua obra faz sua análise da prova mostra a necessidade no processo e no direito, de forma geral, indicando como arbitrariedade que podem gerar situações injustas, tal qual combate o Direito Alternativo na contemporaneidade. O Direito Alternativo via por outro caminho em relação às provas, estas passam pela condição social e política, além das circunstâncias psicológicas em que se encontra o acusado. Entre diversos fatores que podem trazer a verdade sem utilização da força, mas da própria consciência do acusado e grau de envolvimento no crime, de menores ou maiores ofensividade à lei.

Outros exemplos citados por SANTOS (1971) apud KLIPPEL (2000), mostram a exata dimensão do favorecimento dos que detinham o poder do capital, é o que faz o sistema jurídico da prova, nos domínios dos Sálicos[3]:

Tratava-se da possibilidade de o acusador, mediante certa soma em dinheiro, que a lei fixava, se contentar com o juramento de algumas testemunhas que declarassem que o acusado não tinha cometido o crime, ficando este isento de prestar a prova da água fervendo.

Prosseguindo KLIPPEL (2000), A prova testada em água fervendo, ou a prova de fogo, pela sorte, ou até na água fria, foram meios dos quais os sistema utilizara para ser instrumento probatório do sistema denominado de "ordálias ou juízos de Deus"[4]. Há nesta etapa histórica a ingerência da religião no Direito, com instrumento de opressão.

Figura 01

A prova de fogo, de Dierec Bouts, o Velho (1415-1475).

- (Fonte: Wikipédia, 2008).

 

 

SANTOS (1971) apud KLIPPEL (2000) as define como "o submeter de alguém a uma prova, na esperança de que Deus não o deixaria sair com vida ou sem um sinal evidente, se não dissesse a verdade ou fosse culpado".

Para KLIPPEL (2000) nesta situação que se verificava, que se poderia esperar uma reação para romper com o ancién regime e, devagar, foi introduzindo no mundo ocidental o positivismo jurídico, rigidamente pautado nas prescrições dos Códigos e das Leis. Dentro do total arbítrio e despotismo, com apoio do poder absoluto e destemperado dos reis e imperadores “que concentravam todas as funções estatais que hoje vemos deferidas a órgãos especializados e coordenados, somente poderia se esperar uma reação de igual força e polaridade diversa.”

Com o passar dos tempos foi dando poder de forma eletiva a segurança jurídica. Em que  a legalidade cumprida por todos igualmente na vida social como o ponto nevrálgico do novo Estado, o qual caracterizou pela tripartição das funções legislativa, executiva e judiciária[5]. Onde os órgãos específicos, em vista de garantia dos direitos considerados naturais e que aos poucos foram sendo positivados nas Cartas Constitucionais[6] que foram surgindo ao longo do tempo. Com isto os poderes das elites assumem os poderes totais, que assumindo o direito de poder ter e ser tiraram a segurança jurídica e a paz social, causando terror à justiça dentro dos seus parâmetros dizendo e fazendo o que é injusto e justo.

Essa nova visão do direito, como foi explicada anteriormente foi uma contrapartida ao estado de coisas anterior, além de ter sido o arcabouço inicial para o fortalecimento do poder burguês, que assumindo o poder, trocou o arbítrio pela legalidade como legitimadora de sua ascensão.

Para KLIPPEL (2000), a ascensão no plano sociológico, acentuou-se de forma visual no mundo jurídico, com suporte da doutrina positivista no direito, em seu mais declamado feixe de idéias, a teoria pura do direito, de autoria do jus filósofo Hans Kelsen (1999), representante da chamada escola de Viena. Kelsen (1999), é, sem qualquer favor, o maior jurista de nosso século, notório por ser aquele que erigiu as bases do Direito como ciência, mas não pode ser levado a efeito, modernamente, a ferro e fogo, sob pena de que o direito seja empecilho ao cumprimento de suas finalidades mesmas.

            Tal constatação nos remete, hodiernamente, a nossa noção de Direito Alternativo, que é forma de corrigir os erros e descaminhos gerados por esse positivismo e formalismo exacerbados, conseqüência de nossa ordem econômica, política e social.

            Na realidade segundo KLIPPEL (2000) houve um retrocesso na figura do juiz, pois sua forma de julgar não avançou, mas retrocedeu para a Idade Média em que mistura religiosidade com justiça. Isto imortaliza a burocracia jurídica e seu arcabouço protecionista em favor dos que dela são beneficiados, tanto que alguns juizes se acham eternizados com seus salários distantes da realidade do povo brasileiro. No item seguinte será dado mais um enfoque sobre positivismo como teoria predominante do Direito.

2.3. Positivismo[7] como teoria básica do Direito

Nesta parte será dado ainda enfoque na figura de KELSEN (1999) como instrumentalista que concedeu ao Direito positivo o seu lugar de ciência jurídica. Muitos afirmam até que ele é quem concebeu a perfeita estrutura e burocracia sistemática do Direito científico.

Foi através de suas idéias que o positivismo do Direito chega ao auge como afirma KLIPPEL (2000):

Ascensão essa que, num plano sociológico, se verificou ainda mais acentuada pela grande visualização que mereceu, no mundo jurídico, o aporte da doutrina positivista no direito, principalmente representada em seu mais declamado feixe de idéias, a teoria pura do direito, de autoria do jusfilósofo Hans Kelsen, representante da chamada escola de Viena. Kelsen é, sem qualquer favor, o maior jurista de nosso século, notório por ser aquele que erigiu as bases do Direito como ciência, mas não pode ser levado a efeito, modernamente, a ferro e fogo, sob pena de que o direito seja empecilho ao cumprimento de suas finalidades mesmas.

            O Direito Alternativo chega até nós para corrigir alguns erros e descaminhos construídos pelo positivismo e seu formalismo implícito muitas vezes exagerados, que conseqüentemente interfere na ordem social, cultural e econômica, também política em que desconsidera a existência das forças populares com instrumento de conquista da democracia em todo mundo. Exemplo marcante que contrapõem esta idéia foi descrita por PEDRO DE OLIVEIRA (2004, p.5), o Fórum Social Mundial de Mumbai, na Índia. Realizado em 2004, os pobres da Ásia, Índia assumiram o poder de dizer e fazer propostas culturais, além do grito de solidariedade e fé na busca de outro mundo possível pelas mãos dos pobres. Então, uma outra forma de Direito é possível? O Direito Alternativo inserido no cenário político no Brasil e no mundo, pode ser o condutor de promoção dos grupos marginalizados, principalmente os negros e indígenas que ainda vivem situação de miséria e fome de justiça com as dívidas enorme feitas pelo Estado brasileiro que ainda não assumiu o papel de está em favor dos oprimidos. No Fórum Social Mundial realizado no Brasil, no Rio Grande do Sul foi questionado sobre um novo país é possível, um novo sorriso é possível?

Figura 02

 

Fórum Social Mundial 2003 - Caminhada da Paz

            Nesta possibilidade do direito do povo, pode-se seguir o pensamento de Norberto Bobbio (2000, p.134), em que o pensamento de KELSEN (1999) em relação ao Estado tem o poder coativo na aplicação das normas, daí a sua existência, das duas forças ideológicas, o poder econômico e o poder ideológico. Sem esse poder o Estado tende a voltar ao estado de natureza[8] conforme a teoria de Hobbes, de todos contra todos, ou seja o poder individual[9] ou privado.

            Para BOBBIO (2000, p. 702) o positivismos jurídico seria a doutrina que não existe outro direito, que não o criado pelo poder político. Sustentado pela força monopolizada, além do princípio fundamental em que recorre a Hobbes em sua máxima “não é a sapiência, mas a autoridade que cria a lei”. Termina Bobbio (2000), questionado sobre a possibilidade de oposição a esta teoria com os teóricos do Estado que afirma “uma vez reduzido tudo o direito a direito positivo”, o mesmo, não pode evitar ser questionado sobre a distinção de uma comunidade política de um bando de ladrões. Como este autor tem sido um dos teóricos que questionaram a roubalheira em que o direito constituído adquiriu ao longo dos tempos, firmando um jeito de roubar a dignidade da pessoa com sua estrutura e saber em que o poder concentrado nas mãos de poucos tiram a cidadania de muitos.

            Então, prosseguindo a questão anterior sobre o positivismo, vale ressaltar o que Guimarães (2007, p. 259-260), explica que na relação Estado e Direito que para Kelsen (1999) seria explicado em seu livro Teoria pura do Direito, o qual concluiu que o Estado é propriamente a ordem jurídica imposta, isto é, a personalização da ordem jurídica. O direito é a realização da norma escrita, em agir. Subjetivamente, é o interesse de fazer ou deixar de fazer dentro da ordem jurídica.

            O pensamento de KELSEN (1999) expressa uma teoria positivado do direito que dominou o pensamento ocidental em relação a prática jurídica. A intenção deste sub item é apenas demonstrativo de uma teoria absoluta nas academias ou Faculdades de Direito que geralmente fazem estudo sobre as normas sem ligação dentro do contexto social, cultural e político em que estão situados. Principalmente sem muito contato com o povo que vive marginalizado em busca de do acesso à justiça social. Alguns estudiosos criam dogmas[10] no direito positivado com suas estruturas de poder concentrado na elite do capital devorador das garantias sociais e solidárias.

            Enquanto o Direito Positivo está alicerçado nas normas como essência, o Direito Alternativo tem outra direção evolutiva e histórica revolucionária em relação à norma que deve ser conduzida pelos caminhos do acesso a justiça e promoção da cidadania é o eu será visto na próxima parte deste trabalho.

 

           
III- O DIREITO ALTERNATIVO COMO MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA E PROMOÇÃO DA CIDADANIA

Nesta parte do presente estudo tem como foco exposição sobre o Direito alternativo como mecanismo de acesso à justiça e promoção da cidadania.  Eis porque antes de tratar de cidadania será visto inicialmente os fundamentos da teoria tridimensional do Direito, a qual MIGUEL REALE (1968) Depois será feito breve estudo sobre as origens do Direito Alternativo, e por último sua aplicação com perspectiva de algumas ações de órgãos governamentais que estão dentro das concepções do Direito Alternativo.

3.1 A teoria tridimensional do direito  como forma de inclusão social

Figura 03

Paulista de São Bento da Sapucaí (SP), Miguel Reale nasceu no dia 6 de novembro de 1910. Miguel Reale. Falece em 14/04/2006. Folha de São Paulo (2006).

.

Pode-se falar em matéria de Direito Alternativo na ótica de um dos Filósofo Brasileiros do Direito que trouxe ao mundo o questionamento sobre a possibilidade da norma jurídica ser fato, valor e norma. Este pensador do Direito Brasileiro e do mundo, expressou  Miguel Reale (1968, p. 9), Formado em Direito pela USP, onde escreveu a tese Fundamentos do Direito (1940), no qual foi lançando as bases de sua "Teoria Tridimensional do Direito", que se tornaria mundialmente conhecida. Em diversas Faculdades Jurídicas. Foi doutor honoris causa de 15 universidades no Brasil e no exterior, onde recebeu variados prêmiações e condecorações (FOLHA DE SÃO PAULO, 2006). Jus filósofo que em sua teoria jurídica já mencionava com ardor as exigências da sua época conturbada, próxima ao golpe militar. Porém contrapôs no oferecimento de oportunidade de categorizar concretamente a relação e resolução de problemas, na busca de novações profundas com as idéias dominantes. Este seu pensamento vai trilhar na Teoria Tridimensional do Direito, foi sem dúvida o primeiro a trilhar na história das idéias jurídicas para demonstrar soluções com sua Teoria revolucionária, a partir dele o Direito não seria mais o mesmo. Pois foi quebrando o monopólio da teoria de Kelsen (1999) citado por Klipper (2000), vista na parte anterior que a lei é exclusiva do Estado, com seu poder coativo.

            Reale (1968) tratou do divórcio entre os filósofos e os juristas, ao dizer que ao longo dos tempos o direito foi absorvido com desconfiança para as especulações filosófico-jurídicas, talvez pela influência dos neotomistas, e o renascimento do direito natural segundo o pensamento dos neokantistas que levaram alguns juristas. Hegemonicamente tinham em sua fundamentação em seus aspectos técnicos e formais do direito positivo (REALE, 1968, p. 12). Houve, portanto, aproximação por Reale da Filosofia especulativa para aproximação com a sociologia reinante.

            O que REALE (1968), afirma é que os juristas estavam alheios com suas pesquisas por priorizar o labor positivo. Neste sentido o jurista filósofo ficou distante do contato com a realidade histórica, mas apegados às orientações de SPENCER ou STUART MILL e COMTE, que dominaram o pensamento positivista. (REALE, 1968, p. 15). Por isto houve uma separação entre o direito dos filósofos e o direito visto pelos juristas. Porém, houve reação contra o positivismo, o evolucionismo ou historicismo[11] empíricos, em busca de afastamento dos positivistas. Para Vita (1969, p. 120), Reale (1968) confirma que se a Filosofia é Universal, o filósofo não deixa de receber influência de seu meio, no qual vive , além de condicionar o conteúdo ideológico, com a forma de expressão. Com isto Reale confirma que no Direito a pessoa ao deparar na lei, deve ser flexível conforme a cultura e a realidade social em que se encontra a norma. f

Para Reale (1968), é no próprio movimento positivista que vai haver a penetração no meio do mundo social, dando real valor para as forças intelectuais e morais da humanidade. (REALE, 1968, p. 19). Ele soube juntar o que tem de importante no direito positivo para casar com o movimento social dos fatos dentro do direito justo.

Esta reflexão sobre a tridimensionalidade do direito leva ao entendimento sobre a necessidade de aproximação dos primórdios do Direito Alternativo do Direito Realiano os dois podem fazer uma relação histórica do direito social, filosófico e justo. Portanto fazendo uma análise um pouco filosófica, percebe-se que a Teoria Tridimensional do Direito deu uma guinada em direção a criação do Direito Alternativo no Brasil nas décadas de 70 a 80, talvez alguns teóricos não tenham falado de Reale (1968), como criador do Direito Alternativo, pode-se afirmar que ele foi o iniciador da reflexão que coloca o direito junto as camadas que ainda não tinham acesso a cidadania político democrata, portanto esta teoria Tridimensional do direito criado por Reale (1968) marca o princípio prático em defesa dos torturados e desaparecidos durante o regime militar.

Para Guimarães (2007, p. 526), A teoria tridimensional do Direito teve a construção de Reale (1968), que afirma enfatizando a norma legal sem a energia axiológica[12] dos fatos sobre os quais os valores incidem. A norma jurídica vai se relacionar com o elemento fático-valorativo. No entendimento dele, Fato, Valor e Norma tem uma dimensão dialética com capacidade complementar. Neste ponto de vista ele diferencia de Kelsen (1999) com seu normatismo puro.

Após esta breve explanação sobre o Direito Positivo que utilizou uma reflexão embasada no cientista jurídico, em interface entre a Teoria Tridimensional do Direito, pode-se apresentar em seguida o nascimento do Direito Alternativo

3 2 Direito Alternativo e cidadania: Sua origem

Conforme Luiz Dietrich (1999), a palavra cidadania carrega tudo aquilo que tem haver com os sonhos, socialismo, sociedade igualitária, com aproximação histórica com o Reino de Deus. Importante lembrar que Jesus disse: “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça porque eles serão fartos.” (Mt, 6). Frase importante no contexto judaico que aos poucos foi tomando rumo para ajudar os pobres que tem sede e fome de justiça, além de melhorar a condições de vida de muitas pessoas necessitadas. A partir da origem política pode-se perceber que a polis grega, que significa cidade, contribui para sentimento de necessidade de ligação com o governo da cidade, em que os cidadãos participavam do destino  dela, esta era a concepção geral  diferente da concepção romana de cidade na qual para esta posição ideológica seria o lugar da atividade política onde a corrupção e repressão tinha lugar garantido, em que a disputa pelo poder teria um interesse privado. Nada tem a haver este modelo com a concepção de cidade pela cultura grega. Com a Revolução Francesa veio momento de todos participarem do poder, com menos representatividade, somente em caso de urgência. Mas com a conquista da burguesia através do voto, o poder retorna para esta classe na qual não teria mais a participação popular no poder político e econômico. Nas Assembléias legislativas estaria o povo representado para satisfazer a elite gananciosa que tem 80% por cento da riqueza e quer tomar dos pobres outros 20%.

Continua então Dietrich (1999), que após o advento da democracia moderna, o poder seguiu orientação de Roma, sendo um poder corrupto como Maquiavel anunciara em suas obras, onde o bem comum, não tem o valor destinado para todos, mas apenas uma casta que seria comandante, fortalecida pelas ciências como: as jurídicas, sociais, separadas e alienantes que daria o poder total do Estado, este teria função de dominar os pobres. Deixando a cidade separada do contexto onde vive as pessoas reais. Decidem em nome do povo, mas este povo está afastado da política sem participação nenhuma, fica a espera de atitude do representante.

Como solução para esta problemática de afastamento do cidadão das decisões da cidade seria o momento da volta da luta cotidiana na comunidade, através do Conselho Comunitário, Sindicato, Movimento de Rua, Movimento dos Trabalhadores Sem Teto - MST. Comunidades Eclesiais de Base, Centro de Estudos Bíblicos – CEBI, Agentes de Pastoral Negros – APN, Grupo de União e Consciência Negra – GRUCON, Movimento Negro Unificado – MNU, Grupo de Mulheres Negras – GMN. Grupos de Pastoral de Juventude – PJ, Pastoral Operária, Grupo de Fé e Política – GFP, Caritas Nacional, Obra Kolping. A nível civil Grupos de Economia Solidária, Bancos Populares entre milhares de organizações nacionais de luta contra a corrupção, como a Força Tarefa Popular, além dos diversos grupos ecológicos e movimentos a favor dos Direitos Humanos.. Estes grupos e movimentos estão na luta para buscar realizar projetos realísticos dentro da cidade e na zona rural deixando de lado aos planos abstratos dos políticos partidários. Através da criação de Assembléias Populares. Conforme expressou Pe. Alfredo Gonçalves (2006) sobre a situação Brasileira com esta democracia seria então,

Basta um exemplo para ilustrar: nos quase vinte anos de democracia brasileira, após o regime militar, o voto livre e universal coexistiu com injustiças flagrantes e com uma crescente concentração de renda e riqueza. Uma democracia efetiva vai além da corrida às urnas, sejam estas manuais ou eletrônicas; vai além da mera disputa política. Põe em jogo os verdadeiros interesses de classe, entrando necessariamente no terreno da economia e da cultura. Daí que os demais temas da 4ª SSB, como a reforma agrária e agrícola, a Alca, a dívida externa, as políticas públicas de saúde, emprego, educação, meio ambiente, etc., são-lhe inerentes e essenciais. Isto para não falar da manipulação do voto por parte das oligarquias e dos senhores coronéis, outros vícios fundamente enraizados nas entranhas de nossa história.

Para D. Demétrio Valentinium (2006), o modelo de construção de cidadania é o povo organizado em Assembléia Popular, movimento que está sendo articulado em todo Brasil, como alternativa do modelo representativo do voto traidor, em que está em crise, o Congresso Nacional não é mais Nacional, mas Internacional, parece que os eleitos não conhece mais o povo, só atende aos chamados das multinacionais, pois estão no céu do bem bom, enquanto o povo na desgraça pensando como arranjar um jeito para comer pelo menos ração mínima. Então, com determinação de conseguir mais pessoas para fermentar a Assembléia Popular em todo Brasil, o Presidente da Caritas Brasileira disse que:

Como veias que levam o sangue para todo o organismo, as forças sociais levam para todo o país a energia da organização consciente e responsável da cidadania. As pulsações do coração conferem ritmo e intensidade à circulação sanguínea. A “assembléia popular” destes dias pretende unir e dinamizar o processo de reflexão, de mobilização e de compromissos concretos, que já vem animando os diversos movimentos e pastorais sociais, promotores deste evento. Ele consolida o propósito de “articular as forças sociais para a construção do Brasil que nós queremos”, conforme o objetivo comum que trouxe a Brasília os membros desta assembléia especial que se reúne na capital do país. E' o “mutirão por um novo Brasil” que vai tomando forma.

Esta cidadania da visão de um militante que quer ver um novo Brasil forte e controlado pelo povo de fato, em que possa realmente dar sua contribuição.

Percebe-se que um País não desenvolve quando opta pela corrupção, pois tende a fracassar e ficar estagnado sofrendo pressão por uma crise de valores. Ao optar por uma política romanesca perversa que parece a corrupção romana em seu império da morte, sem escrúpulo nenhuma de tirar vantagem em tudo que seja contra o povo, causando destroço na possibilidade do povo se organizar e reagir a este engodo de cidadania de fachada. Muita gente ainda está passando fome, por culpa do egoísmo de poucos que detém o poder econômico e político, consequentemente dominam também o  poder jurídico no qual muitos juizes julgam em prol das elites, por serem treinados para defenderem suas ideologias e proteger o sistema opressivo com atuação desumanizante.

Depois de introduzir a Teoria Tridimensional do Direito, Reale (1968), Coube a missão de tratar do movimento que sacudiu a história do Direito no Brasil e no mundo, através da entrada do Direito alternativo na pauta dos debates acadêmicos. Para CARVALHO (1998, p. 19) A história do Direito Alternativo tem seu início de forma sistematizada com Andrade (1996), no seu livro: Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro, considerando a obra mais completa, embora tenha uma história como base desta estruturação teórica e o tema ter sido divulgado durante muito tempo.

Outro personagem importante segundo CARVALHO (1998), que utilizou a definição do Direito Alternativo, como sendo a busca de instrumental prático-teórico destinado a operadores que almejam colocar seu saber-atuação na inserção de uma sociedade mais democrática. Numa intensa busca de vida digna para todos, com abertura de espaços visando à emancipação do cidadão, em que o direito seja instrumento de defesa/libertação contra as diversas dominações. Seria o “Uso alternativo do Direito” por Andrade (1996). Conforme Klipper (2000) ao afirmar que Andrade (1996), marcou o início do Direito Alternativo de forma sistemática Porém foi perseguido por quem não entendia esta nova forma de julgar dentro das Leis democráticas. Cabe então citar sobre o início do Direito Alternativo conforme afirma Andrade (1996):

Segundo o Juiz de Direito da Comarca de Tubarão, Dr. Lédio Rosa de Andrade , "o episódio responsável pelo surgimento do movimento do Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante veículo da imprensa escrita, o Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amílton Bueno de Carvalho.

Este momento caracterizado como desmoralizante utilizado pela imprensa da época, fez crescer o movimento, principalmente quando a imprensa procurava perseguir Carvalho (1996) que estava implantado o Direito Alternativo de forma ainda tímida.

Porém, ao divulgar o Encontro, houve uma espécie de busca de conhecimento dos organizadores do encontro, bem como conhecer o que estavam anunciando, daí então marcou início da prática histórica dos Juízes Alternativos Gaúchos, que conseguiram democratizar o espaço jurídico. Porém, teve seus momentos de mais ataques pelo trabalho deste movimento que sacudiu a história do Direito Alternativo do Brasil.

Carvalho (1993) fez referência à obra sobre “Direito Alternativo em Movimento” 1997, com atuações práticas, que foram apedrejados pela imprensa e juizes contrários é que o movimento floresceu. Talvez por ser uma novidade que encontrou apoio nos movimentos populares da época.

Para Carvalho (1993) a quantidade de juizes do Rio Grande do Sul, era considerada pequena em torno de 500 (quinhentos). Porém os alternativos eram subdivididos em simpatizantes, comprometidos e outros aliados ao movimento.

O movimento teve um caráter coletivo apesar de considerar individualizada a sua elaboração, mas a revolução pessoal como disse Carvalho (1998) teve uma busca coletiva. (Carvalho, 1998, p. 20). Nasce a esperança de um Direito coletivo com juizes conscientes da situação de opressão do povo.

Na realidade, o que ocorreu naquele momento entre os juizes foi um encontro para discutir o Direito Internacional como retrata Klipper (2000),

Ao contrário do desejado, acabou dando início ao movimento no mês de outubro de 1990, sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e o livro Lições de Direito Alternativo 1, editora Acadêmica, os dois marcos históricos iniciais".

O Direito Alternativo foi crescendo com esplendorosa e emocional empolgação apesar das perseguições dos que estavam incomodados com a nova forma de julgar dentro do embasamento social e político a favor dos mais pobres, então, as perseguições vinham de todas as regiões próximas a região Sul do Brasil. Apesar de corrente contra há o elemento fundaste que direciona par construção da cidadania popular na área jurídica.

Klipper (2000) também comenta que o Direito Alternativo nasceu um pouco antes deste evento histórico conforme afirma em suas palavras que

Embora o movimento só tenha sido organizado e sistematizado na década de 90, seu caminhar em terras brasileiras data de mais de 30 anos, originando-se no período da ditadura militar brasileira, onde o Estado de exceção criado pelo comando do exército gerou muitas injustiças e descontentamentos, inclusive dentre a classe dos juizes de direito, que contestavam a práxis da época e não viam no terror instaurado no Brasil a remota existência de um Estado de Direito, propagado nas Constituições do período e hoje experimentado pelo povo brasileiro, mesmo que de forma ainda incipiente.

Para Klipper (2000) Houve desentendimento sobre a compreensão do Direito Alternativo, como afirma Souto (1997) apud Klipper (2000),  deu-se o enfoque essencial para dizer o conceito de Direito Alternativo, que seria portanto, como ele mesmo confirma no qual  “o direito alternativo é norma desviante em face à legalidade estatal, do mesmo modo que esta última lhe é desviante. Não coincide o direito alternativo com a legalidade do Estado, pois, de outro modo, não lhe seria alternativa.” Mas para Klipper (2000) há outro entendimento sobre o Direito Alternativo. Com esses alvitres não pode-se concordar, visto que ao aceitar-los seria derrubar  as conquistas que até o momento tem sido duramente fortificada no intuito de que se forme um verdadeiro Estado de Direito democrático, em que tenha a noção de legalidade aplicável a todos e todas da vida social.

Para que se possa dar continuidade as reflexões e especulações, portanto, necessita-se definir o que seja direito alternativo, em nosso sentir e pensar, será feito ancorados em prestigiosa doutrina sobre o tema. A definição de Direito alternativo conforme Adeodato (2002) apud Klipper (2000), conforme afirmou:  “é Uma terceira perspectiva é aquela que enfatiza, na expressão "direito alternativo", um uso diferenciado do direito estatal, o que se tem denominado uso alternativo do direito."

3.3  Direito Alternativo: sua aplicação

Segundo Luiz Cernicchiaro (2003) apud Klipper (2000), quando trata da decisão do juiz: "O Juiz precisa tomar consciência de seu papel político; integrante de poder. Impõe-se-lhe visão crítica. A lei é meio. O fim é o Direito. Reclama-se do magistrado, quando o necessário é ajustar a lei ao Direito". Com esta citação pode-ser perceber o quanto o juiz deve ter visão crítica, senão o acontecem atrocidades contra o povo, principalmente ele julgar sem considerar dentro da consciência justa, os fatores que podem interferi negativamente no ato de julgar.

Na Constituição Federal de 1988 – CF 88, em seu preâmbulo especificamente, “pelos arts. 1º, 3º, 5º dentre outros - indica um princípio fundamental para a sua aplicação, com status de lei fundamental que possui: buscar a prática dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar... com harmonia social. Este é o verdadeiro Estado Democrático. A Constituição da República, em seu preâmbulo – no que tange especificadamente em  "Assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social".

Como foi explicitado a CF de 1988 tem garantido muitos direitos, porém, falta acompanhamento de um Tribunal  Constitucional para por em práticas os princípios fundamentais. Para isto tem que superar o vício dos que dominam o capital contra os mais pobres.

Segundo Klippel (2000) isto que foi afirmado, ainda repercute no direito estudado por muitos universitários que não tem base constitucional, agindo no estudo na legislação especifica sem o conteúdo lógico nos princípios do Direito Brasileiro. Seria ensinado um direito distante do povo.

Então, diante desta realidade brasileira é que foi nascendo o Direito Alternativo para combater as injustiças, sendo referência Nacional, sua origem deu-se no Rio Grande do Sul, conforme afirmou Klippel (2000).

Continua Klippel (2000), tratando “da utilização da técnica hermenêutica alternativa em que há aproximação entre a lei e a justiça de forma em que seja práxis[13].”

Pode-se afirmar que o Direito alternativo não é, ao contrário do que muitos pensam e propalam, um anti-direito, a negação da ordem jurídica, outro direito, como já explanamos acima. Ele parte da norma para recriá-la, revitalizando-a, dando-lhe calor, substância, substrato, vida. Seguindo o pensamento de Klippel, o Direito Alternativo está sendo no que “estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro – Decreto Lei 4.657, de 4 setembro de 1942., que em seu artigo 5º prescreve: "Art 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".  Este princípio tem sido utilizado pela maioria dos juristas comprometidos com as causas populares. Seu art. 4° - “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Esta contribuição legal tem sido um ponto especial na prática do Direito Brasileiro em benefício dos que dela precisam em situação não normatizada.

Para Lopes (1993) apud por Klippel (2000) “O juiz não é um técnico somente, mas um ser que possui valores, que deve aplicar a norma "sob o ponto de vista cultural, sociológico, ético", Seria então um ser dentro da sociedade que reage dentro dela de tal modo que tem sua atitude um valor sociológico e antropológico libertador.

Depois deste breve apresentação de teorias sobre o Direito Alternativo pode-se assim sendo, segundo Klippel (2000), tomar o direito como letra fria, como mera forma sem alma, é desconsiderar sua finalidade social, é olvidar sua teleologia, qual seja a instrumentalização da vida pela proteção dos direitos deferidos aos cidadãos e a todos aqueles que se encontre em território nacional. Aplicar a norma jurídica nos termos do que aqui postulamos ser o Direito Alternativo é dar trato hermenêutico que advém do próprio ordenamento positivo e que encontra no próprio fim a que se destina o direito. Seria então a prática do Direito justo.

A seguir apresentado de forma seqüencial o papel do Direito Alternativo. Asseverando o verdadeiro papel do Direito Alternativo segundo Eustáquio (1999) apud KLIPPEL (2000), a seu entender, segue comentando:

O Movimento pelo Direito Alternativo é valido enquanto luta por um direito mais justo, mais moderno, que melhor corrija as desigualdades sociais e econômicas, não se podendo confundir nunca tal movimento com a pretensão retrógrada de alguns de substituir a lei (norma genérica) pela sentença (norma individual).

Talvez o que quer dizer esta crítica com afirma Klippel (2000) é basicamente não fazer do Direito Alternativo a volta do antigo regime em que o absolutista é quem manda como o modelo de um Estado autoritário. Mas um direito justo contra as leis injustas.

Pode ser também que o direito nas mãos de pessoas erradas pode atrapalhar sua aplicação, com práticas de injustiças. Como viver-se em um Estado que muitas vezes tem gerado crises e mais crises por conta das denúncias de corrupção na esfera da justiça. Vários Juizes passam nos concursos para magistrados, mas falta a paixão pela causa dos pobres. Gerando ódio aos mais pobres e falta de compreensão em alguns delitos causados pela falta de condições financeiras, gerando desemprego e desespero.

Para Temer e Ataliba (1998) apud por Klippel (2000),

o Direito Alternativo, em verdade, deve ser identificado como um método hermenêutico teleológico, marcado pelo respeito aos cânones de nosso sistema, encontrados no art. 60 § 4º da Constituição de 88, as chamadas cláusulas pétreas, e que vinculam a interpretação de nosso ordenamento jurídico ao respeito ao princípio federalista, à tripartição de poderes, à democracia e aos direitos fundamentais.

Neste sentido o Direito fica mais humanizante em que os operadores e magistrados tem atitude dentro de uma democracia na qual todos podem opinar e fazer gerar vida para todos. Seguindo, portanto, o pensamento de Klippel (2000),

vê-se que é até estranho denominar-se de "Direito Alternativo" o que vimos tratando em todo nosso estudo, visto que se vincula seu conteúdo à justiça e ao respeito ao que a Constituição e a Lei de Introdução ao Código Civil estabelecem, em seus já citados artigos 60, § 4º e 5º, respectivamente.

O que fica gravado neste estudo é que o direito alternativo busca “a justiça e o respeito ao direito de práticas alternativas à nossa prática jurisdicional!”(KLIPPEL, 2000).

Após esta explanação sobre origem e definição do Direito Alternativo, vale ressaltar algumas ações que estão sendo construídas pela justiça na cidade de Teresina.

3.4 Ações de políticas públicas na prática do Direito na cidade de Teresina

Ultimamente no Piauí tem crescido o debate sobre as políticas públicas para a conquista de lutas históricas do acesso a justiça. A realidade atual tem sido de avanços e mudanças significativas na Justiça de Teresina, através da Justiça Federal, como expressou Joldene Rocha (2005)

de constantes e profundas mudanças quase que diárias, estarão sempre à frente, as organizações melhor posicionadas estrategicamente e que conseguirem - de forma coletiva - aprender mais, melhor e mais rapidamente do que as demais. Nesse sentido, a otimização da capacidade coletiva de aprender é fator estratégico da mais alta prioridade. Sem falar que a busca de novas formas de gestão administrativa passa, imediatamente, pelo efetivo estabelecimento do Estado Democrático de Direito para toda a população, no qual o acesso à Justiça e a celeridade processual são condições básicas de resgate à cidadania.

Neste aspecto de profundas mudanças o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tem cumprido seu papel de agilizar as justiças dos Estados Brasileiros, principalmente a Justiça Federal que tem atuado com celeridade processual, além de implementação de aços significativas que fazem com que o Estado chegue ao povo com qualidade no atendimento.

Cabe ressaltar as conquistas realizadas pelas Semanas de Conciliação realizadas pelo Tribunal de Justiça Federal - TJF na capital, eis alguns resultados em seu encerramento com dados do TJ-PI – Tribunal de Justiça do Piauí:

O Movimento da Semana de Conciliação teve seu encerramento no dia 08 dezembro, com a presença do desembargador Luís Fortes do Rego, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí; Vice-presidente e Coordenador do Conciliar, Juizes e servidores do Judiciário Estadual e representantes de três cartórios, com a celebração de 307 Casamentos Comunitário realizados pelo o Juiz de Direito, Dr. Antonio Soares, na quadra coberta do SESC, Bairro Ilhotas, que recebeu cerca de 2.200, os presentes tiveram a oportunidade de presenciar uma grande ação de cidadania promovida TJ/PI, ações essas que vêm sendo desenvolvidas pelos servidores do Projeto Justiça Itinerante em todo território piauiense. Com resultados parciais, a média estadual está em 58,60%. Para o Poder Judiciário estadual o evento foi um grande sucesso e marca o início de um trabalho de conscientização e cultura de todos de que a Conciliação é um caminho viável.

Este movimento tem sido resultado de um trabalho em que a justiça vai ao encontro dos menos favorecidos, causando impacto na política pública justa, através da conciliação ganham todos e todas, por ser ágil nos resultados causando o benefício das partes. O direito perde a noção de combate e eleva a conciliação como instrumento de paz e justiça.

Outro destaque para efetivação de políticas públicas[14] de qualidade na área jurídica foi a criação em Teresina do Instituto de Direito Administrativo pelo Governador em exercício Themístocles Filho, no auditório do Tribunal de Contas do Estado, este órgão vai contribuir com melhorias na fiscalização pública e assessoria que,

Para a presidente do Idapi, Yonice de Carvalho Pimentel, a entidade vai trabalhar em parceria com o Instituto Nacional de Direito Administrativo (INDA) e trará grandes benefícios para a administração pública do Piauí, porque vai fomentar o ensino e a sociabilização do conhecimento. (GOVERNO DE ESTADO DO PIAUÍ, 2008)

Este empreendimento em que coloca o Direito Administrativo com fomento do conhecimento pode contribuir mais ainda para que os gestores públicos executem um a política pública de qualidade em benefício de todos os contribuintes.

Muito importante também, a criação e expansão da Defensoria Pública nos bairros de Teresina é um avanço considerável o propósito conforme noticia a Defensoria Pública:

A Defensoria Pública do Estado, está presente, ainda, em mais 4 faculdades da Capital e também em faculdades nas comarcas de Corrente e Parnaíba. Até o final do ano mais cidadãos e cidadãs serão beneficiados com acesso gratuito à justiça, mais próximo de suas casas, com a instalação de mais Núcleos junto às outras faculdades da Capital.

A defensoria Pública também criou o Centro de Defesa da Criança e Adolescência - CDCA, e o Centro de Defesa da Mulher - CDM, que tem com base a lei Maria da Penha.

Outra conquista da comunidade foi a criação do Núcleo de Defesa do Consumidor-NDC. Tem sido divulgadas suas ações e conscientização das relações de consumo, através da divulgação da cartilha elaborada pelo Núcleo a qual afirma:  05

Esta cartilha foi previamente estudada e pensada para atender orientar os cidadãos piauienses, sendo fruto do grande desejo dos que fazem o NUDECON Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Piauí de contribuir para que os consumidores, em especial aqueles necessitados na forma da lei, atuem de maneira consciente ao adquirir produtos ou contratar serviços, exigindo do fornecedor o cumprimento dos princípios e deveres expressos no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).

Outro avanço significativo em matéria de Direito Alternativo tem sido alcançado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT 22, principalmente por ter sido escolhida como celeridade e rapidez no processo trabalhista. Em entrevista ao Jornal Meio Norte Manoel Cardoso (2008), está lutando para que a pauta daquele Tribunal tenha a pauta zerada, ou seja, “em sua gestão vai implantar o Programa Pauta Zero com o objetivo de reduzir o prazo de julgamento dos processos trabalhistas de 90 dias para 40 a 60 dias, isso também acompanhado na primeira instância.” Segundo Cardoso (2008), este modelo é desenvolvido em Alagoas.

Não poderia faltar neste trabalho alguma informação sobre os juizados especiais que estão sendo implantados em Teresina e no interior do Estado do Piauí. Conforme informa o site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que foram:

Criados para facilitar o acesso dos jurisdicionados à justiça, os juizados têm desenvolvido um verdadeiro papel social, por proporcionar meios para que as camadas mais pobres da sociedade possam reclamar os seus direitos, fato que, anteriormente, seria quase impossível, devido à burocracia no andamento dos feitos, e a deficiência de Defensores Públicos, aliadas aos procedimentos formais , e dirigidos por juízes quase sempre sem o espírito conciliador e distanciados do povo.
No Estado foram criados 26 juizados, dos quais 15 já se encontram instalados, sendo 08 na Capital e 07 no interior.  Na Capital foram distribuídos por Zonas, A Centro com três juizados, sendo um No B. Ilhotas, um no Horto Mercado, e outro no São Pedro a ser instalado; Na Zona Sul, com um juizado no Bairro Bela Vista e outro a ser instalado no Bairro Angelim; Na Zona Leste um juizado na UFPI e outro no Horto Florestal, este com um anexo do CEUT; Na Zona Norte um juizado no CSU do Buenos Aires e outro na UESPI; Na Zona Sudeste um juizado no Bairro Redonda.Essa nomenclatura foi aprovada recentemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No interior há juizados nas Cidade de Parnaíba, Picos, Campo Maior, Floriano, Pedro II, Barras, Piracuruca, São Raimundo e Piripiri. Juizado Especial Zona Norte; Rua Crisipo Aguiar, SN CSU - Buenos Aires - CEP.: 64009-200 - Teresina – Piauí - Fone: (0xx86) 215 -7434 

Os diversos juizados especiais estão espalhados nas principais zonas da cidade de Teresina conforme mostra-se a seguir: juizado Especial Zona Centro; Juizado da Zona Centro (antigo hortomercado); Juizado Especial da Zona Centro - Anexo (UESPI);  Juizado Especial Zona Sul; Juizado Especial Zona Leste; Juizado Especial da Zona Leste - ANEXO I - "Amélia Sady Tajra" – FAETE, Rua Nicanor Barreto, nº 4381, Bairro: Vale Quem Tem, CEP.  64.057-355. Teresina – Piauí, Fones: (0xx86) 3231-4020/3231-4022; Anexo (CEUT); Unidade IX; Juizado de Causas Especiais "Prof. Sátiro Nogueira"; Juizado Especial Zona Sudeste; Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste - Fórum Regional Sudeste; Juizado Especial Cível e Criminal Da Zona Sudeste - Anexo (Ceut).

Nesta parte do trabalho foram apresentadas explanações, conforme segue: Teoria Tridimensional do Direito, na qual REALE (1968) prenuncia o Direito Alternativo e resgate da cidadania na justiça do Brasil. Não com o direito militante, mas como direito que esteja dentro da sociologia, filosofia e a cultura. Para em seguida romper com o direito positivista e chegar ao direito dialético presente na história social e política. Novamente após explanação de REALE (1968), cabe citar novamente o nascimento do Direito Alternativo para situar a conexão com os juizes do Rio Grande do Sul com sua prática revolucionário do Direito, antes visto como instrumento de conservação da elite, agora como instrumento de acesso aos que mais precisam. Movimentos que atravessaram os tempos duros da ditadura militar que durante 20 anos, torturou e matou através do direito positivo. Depois foi visto a aplicabilidade do Direito Alternativo, na qual o juiz se torna protagonista de seu papel político na consciência crítica de sua ação junto aos mais discriminados da sociedade no ato de julgar. A Constituição cidadão normatiza estes direitos justos com ênfase na cidadania e harmonia social. Depois de um breve tratado sobre o Direito alternativo na visão de vários autores, chega-se a afirmar o que tem sido conduzido nas políticas públicas, as conquistas do Direito Alternativo em Teresina  com suas práticas, seja nos tribunais comprometido com o povo, seja nas defensoria públicas e prática cidadã do modelo de Direito Alternativo do Direito Trabalhista com seu apressamento e diminuição da burocracia para celeridade processual na relação do capital e do trabalho. A seguir será tratado sobre perspectivas do Direito Alternativo e construção da sociedade democrática. Com ênfase em estudos de caso, em seguida feita análise dos mesmos para proporcionar perspectiva de aplicabilidade do Direito Alternativo em parceria, com o magistrado e comunidade organizada em seu movimento de luta pela sociedade democrática.

 


IV – PERSPECTIVAS DO DIREITO ALTERNATIVO E A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA

 

4.1  Direito Alternativo nas lutas democráticas da sociedade Brasileira

Podem-se fazer inicialmente neste estudo uma reflexão e análise com base no pensamento de Carvalho (1993) por ser um inspirador do Direito Alternativo, mas não se pode esquecer de Reale (1968), citado na parte anterior o qual trouxe a tona um direito que tem sua tridimensionalidade fundamentado na Filosofia, Sociologia e Estudos jurídicos positivistas. Também se procura dar ênfase em algumas leis do País que trouxeram a democracia para a área jurídica como a lei maior a Constituição Federal de 1988. Ela foi criada com a participação do povo através de seus representantes escolhidos com a missão de elaborar uma carta constitucional democrática em que valorizasse a participação do popular. Tudo isto tem um caminho histórico ruma a construção de uma sociedade democrática. Lei 1.060 de 05 fevereiro de 1950 que estabelece para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais e Criminais e dá outras providências. Tem feito um trabalho relevante em benefícios conciliatórios aos que procuram este serviço, principalmente nas nova instituições de ensino jurídico de Teresina

Para Carvalho (1993, p. 8) o Direito Alternativo pode ser algo novo? Então ele fala de um movimento denominado Direito Alternativo. Que não seria uma teoria nova a qual  procurasse dar conta do fenômeno jurídico. Caracteriza-se pela busca prática teórica destinada aos profissionais que colocam seu saber com atuação na busca de uma sociedade democrática, conforme objetiva esta parte do trabalho de pesquisa. Poderia ser também a atuação dentro de uma perspectiva justa e comprometida com a busca de dignidade para todos, como instrumento de defesa e libertação contra dominação imposta.

Para Carvalho (1993), o movimento democrático tem uma dimensão que envolve correntes progressistas que estavam na academia para agora fazer parte de um projeto libertário vinculando com Teologia da Libertação, que nasceu segundo Leonardo Boff e Clodovis Boff (1986, p.p. 14-15), ambos afirmam que toda Teologia verdadeira tem origem numa espiritualidade forte do encontro com Deus dentro da história. Teologia da Libertação teve sua origem de fé em confronto com a injustiça praticada aos pobres. O pobre coletivo que vai além do proletariado estudado por Marx. A partir dos marginalizados pelo sistema capitalista com: os desempregados, os operários; os sugados pelo sistema produtivo, os peões e posseiros do campo, os bóias frias. Então, o bloco dos oprimidos estão espalhados por toda parte é um verdadeiro batalhão humano que pode explodir a qualquer momento.  Está com os pobres é está a serviço do oprimido na luta contra a pobreza injusta criada e imposta a eles, é realmente a maioria oprimida e desprezada pelas elites. Esta atividade democrática em que os sem-nada agora tem uma luta sua que pode configurar na verdadeira democracia participativa das comunidades em torno de sua causa maior, a luta pela justiça social e política para o bem do próprio povo, poder do povo pelo povo que ainda não foi concretizado..

Seguindo este pensamento Leonardo Boff e Clodovis Boff (1986, p.p. 129-131) expressaram sobre o sonho de uma humanidade de libertos. Segundo os Teólogos a Teologia da libertação os cristãos crêem no sonho que os leva para frente dentro da realidade total, presente em Jesus Cristo que em si mesmo deu origem a nova humanidade (cf. Ef 2,15). Neste sentido a pessoa humana aparece nos seguintes aspectos:

1)      o homem solidário em que o samaritano ajuda o outro a se levantar de sua condição degradante;

2)      o homem profético que criticamente denuncia os mecanismos que deram origem a opressão, além de revelar os projetos dos grupos dominantes, anunciaram a palavra para a idéia de uma sociedade de iguais.

3)      O homem comprometido, este busca transformar a realidade. Juntos gastam energia pela doação no mesmo sonho libertador;

4)      O homem livre que vai ao encontro da liberdade dos esquemas ilusórios fabricado pelo sistema; buscar ser livre para está disponíveis para os outros até se possível dar a vida pela causa nobre;

5)      Homem jovial que luta pelos pobres termina sendo objeto de conflito por querer fazer a insurreição evangélica, gera tensões nas igrejas e nas estruturas sociais ;

6)      O homem contemplativo que luta e não perde sua gratuidade, seja através do amor, da festa, celebração e convívio fraterno;

7)      O homem utópico que apesar dos avanços não descansa, e nem desanima. Sempre esta pronto a conquista da saúde, do trabalho, da cultura. A busca do alimento par todos e efetivar a sociedade sem exploração na liberação integral;

8)      A cidade santa, a nova Jerusalém (cf. Ap 21,2), pode ser construída nas vidas das pessoas aqui na terra, se as pessoas participarem com fé e paixão sedentos e faminto de justiça.

Nesta reflexão há uma busca de democracia firmada na pessoa que se solidariza com todos e constrói uma utopia presente esperançosa na vida da comunidade, esta tem laços democráticos de participação que luta por um projeto libertador contínuo contra toda desesperança.

Nesta luta do Direito Alternativo tem situado na diversidade donde há participação em sua construção teórica. Pode-se dizer que conforme Marcos da Silva (2005), a Teologia Negra também tem estado presente em levar elementos de construção de instrumento eficazes frente as diversas exclusões que atinge principalmente, o povo negro. Neste pensamento, pode-se perceber que o povo negro e nativo são discriminados em seus direitos. Por isto que a Teologia Negra é um instrumento de reflexão que pode conscientizar os cristãos negros, a ir fazendo sua luta em seus movimentos pelo poder do povo étnico de descendência africana, além de conquistar a democracia esperada após a falsa abolição. Isto também está embasado na diversas leis contra o racismo e a criação futura do Estatuto da Igualdade Racial - EIR que tem em seu conteúdo a indenização dos negros do Brasil pelo período escravocrata.

No pensamento de CARVALHO (1993), após de um breve intervalo para tratar da Teologia da Libertação e Teologia Negra, como pensamentos progressistas que varreram toda a América Latina e deu poder aos pobres de se organizar e construir a grande democracia da Pátria Mãe. Poderia ir além com apoio de estudos dentro do saber humanista dialético, junto aos neo-marxistas, sociólogos do direito, as correntes psicalísticas e filosóficas, mas será poderá ser em outro estudo específico.

Toda a história do Brasil é marcada por momentos de forças contra as comunidades organizadas democraticamente, por isto em toda América Latina encontra-se as raízes do movimento democrático que luta pelos direitos humanos diante dos ditadores institucionais em seus regimes de ferro. Considerado pela Arquidiocese de São Paulo (1985), com o regime que ocorreu no Brasil, com objetivo de torturar aqueles que tinham oposição, ao regime de 1964, período em que a tortura se tornou fato diário da cultura nacional. Em 1964, ao tomarem o poder os militares estariam refazendo o que antes tinham costumes, reprimir e interferir como no período escravocrata os movimentos populares de luta contra a escravidão.

O brasileiro conformado e acomodado como tentam dizer sobre a históira de resistência do povo nativo e descendente de escravos é feita com ar de submissão, não é verdadeiro, pois desde os primórdios o povo sempre teve seu movimento de rebeldia contra o sistema, vale lembrar a Confederação do Equador, A Cabanagem no Pará em que morreu metade da população da Província conforme narração de Benedito Rezia e Eduardo Hoomaert (2000),

A repressão desencadeada pelo governador foi terrível. De uma população de 80 mil pessoas que viviam em toda a província, foram mortas quase 30 mil, isto é, cerca de 40% da população. Qualquer denúncia bastava para alguém ser considerado cabano e, em seguida, morto. Os mais atingidos foram os indígenas e os tapuios. Na região de Tapajós, onde, em 1820, havia 30 mil indígenas, quarenta anos depois só restavam 3 mil. Em 1839, o governo do Rio de Janeiro, diante da insistência dos cabanos em continuar a luta, resolveu anistiar os líderes revolucionários, exceto os que cometeram homicídio e os dois chefes, Antônio Vinagre e Eduardo Angelim, que foram deportados. (

Foi um verdadeiro massacre que inclui diversos Estados Brasileiros inclusive o Piauí com a nação Tapuia. Houve muitas guerras contra os portugueses, eram massacres seguidos para extermínio das nações nativas

A guerra dos Farrapos, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul; a Sabinada, na Bahia, a Revolta Liberal ocorrida nos Estado de São Paulo e a Revolução Praieira de Pernambuco em 1848. Como Também a batalha do Genipapo conforme narrou (CARVALHO JUNIOR, 2002), em

Campo Maior foi palco de sangrenta batalha travada às margens do Rio Jenipapo, no dia 13 de março de 1823, entre as forças do governador da armas do Piauí, Major João José da Cunha Fidié, e os independentes de Campo Maior por ocasião do movimento separatista do Piauí. Esses patriotas marcaram sua história com sangue para o bem da construção da nação brasileira.

Esta Batalha trouxe para o Piauí a possibilidade de conquista de uma nação que não estaria mais sobre o julgo de Portugal. Talvez seja uma marca da história em que afirmam que no Brasil havia um povo submisso e passivo diante da dominação portuguesa. Este fato histórico provou que aqui estava implícito o início do Direito popular pela busca de independência não pelo império, mas pelo povo lutador e guerreiro que deu a vida em prol de uma nação livre e soberana. Até hoje procura este ideal libertador..

Vale lembrar um fato histórico que marcou a história do Brasil, A revolta dos Quilombolas que teve como líder Zumbi dos Palmares e Ganga Zumba. Teve a participação de Acotirene e Dandara, mulheres guerreiras que enfrentaram corajosamente os soldados imperiais e senhores de engenhos. Lutaram contra os escravocratas, chegando a realizar a construção de um República Palmarina, que guerreou contra o império colonial durante mais de cem anos. Para Carneiro (2003, p. 05), a resistência individual que desempenhou papel importante na luta de libertação do povo negro. Embora impedido de organizar um grupo coletivo, os escravos resistiram com bravura contra os senhores de engenho, embora tenha havido assassinatos feito pelos escravistas. O quilombo de Palmares, na Serra da Barriga, chegou a 30000 mil pessoas com várias etnias, tornado uma verdadeira República Palmarina, em pleno território colonial. Porém há um grito de liberdade que ainda não é escutado, pode-se lembrar de Zumbi dos Palmares que buscou sua luta coletiva, agora nos impele para realização de um Reforma Agrária já. (CARNEIRO, 2003, P. O6), o desafio continua desde o quilombismo até nossos dias a luta continua por um espaço que inclua todos que querem participar da festa da união entre os povos.

Cabe situar na história do Piauí um dos grandes guerreiros e líderes indígena das Américas conforme citou MORAIS (2008) que

em 1716, parte do Maranhão uma expedição chefiada por Francisco Cavalcante de Albuquerque com o propósito de desgraçar Mandu-Ladino e toda resistência. No entanto, mesmo unido ao mestre de campo da Capitania do Piauí, Bernardo de Carvalho Aguiar, não conseguem a eliminação de Mandu-Ladino que habilmente lhes escapa aos golpes. Frustado em seu principal propósito, desfere na nação Arani todo o ódio, arrasando-a. Não aniquilaram Mandu-Ladino, que morreu, mas não teve como era de costume, seu corpo esquartejado e sua cabeça pendurada numa estaca para ser vista por todos. Segundo alguns compiladores desses e de outros fatos históricos do Piauí Mandu-Ladino morrera afogado nas águas do Parnaíba, no rio que é de se crer, ele conhecia a fundo, a nado. O fato é que mesmo depois de declarada a sua morte, os embates continuaram por muitos anos, até o extermínio total dos habitantes originais do Piauí, as nações indígenas. Mandu-Ladino não desfila na galeria dos heróis piauienses, pois não serve aos propósitos do Estado, que assenta seu sentimento de patriotismo na aventura de dois bandeirantes”.

O exemplo de Mandu Ladino, demonstrou sua coragem em não aceitar ser morto pelos colonizadores. Isto eterniza sua luta em prol dos nativos do Piauí. ainda estão sofrendo a extinção, mas estão gerando mestiços nativos, autodenominam remanescentes dos povos nativos que ainda resistem ao poder do sistema capitalista em suas moradias no interior do Estado, com vida pacífica e dentro de uma lógica do ser. Embora sofram por ser nativos e viverem com a natureza no desenvolvimento ecologicamente sustentável. Basta dar uma olhada nos rostos das pessoas para perceber que em sua maioria nas comunidades principalmente no Poti Velho os traços nativos.

Depois do enfoque ter sido a escravidão e o quilombismo, também fazer citação sobre a luta e morte de Mandu Ladino, herói piauiense que desafiou a coroa portuguesa com sua luta pela libertação dos nativos. Foi basicamente o último guerreiro nativo a tombar, depois de heróicas lutas contra os portugueses.

Em seguida, trata-se de mostrar outro modelo de opressão, presente na contemporaneidade, como segue o documento da Arquidiocese e de São Paulo, que trata do regime de segurança nacional. A tortura que mataram inocentes numa guerra que até hoje os torturadores não sofreram nenhuma retaliação. O Pensamento do documentário da Arquidiocese de São Paulo ( 1986, p.76),  o  regime foi implantado através de sua Lei de Segurança Nacional, criando no tempo a abertura política a autoridade policial política sempre arbitrária procurava expor aos cidadãos brasileiro  à mais completa insegurança.  Implantou também uma ideologia de repressão aos adversários e impingiu a população, a tentativa de perpetuação de estruturas sociais injustas. Por isto o Direito pode ser instrumento de libertação das correntes dominantes que exploram os trabalhadores (CARVALHO, 1993, p. 9). Aos poucos o judiciário vai ser o lugar onde os pobres podem buscar sua cidadania e defesa de seus direitos básicos. Como moradia e direito dos idosos, nativos e negros, consumidores, criança e adolescente, mulheres, sem-tetos, sem-terra. Etc..

Este novo poder dos pobres pode ser colocado no lugar do político com expressou Konder Comparato apud Carvalho (1993, p. 9). Porque ao sair da sala de aula o Direito Alternativo sai para o momento da práxis em que o saber teórico, tem sua criticidade aguçada.

Carvalho (1993), expressou em suas palavras este movimento como um novo que surge seja, na América latina e em outros países com o movimento do saber teórico que acontece na prática. Porque os juizes e promotores, juntos como os advogados atuam no saber teórico crítico. Uma verdadeira democracia jurídica inserida no meio do povo.

Por isto para Carvalho (1993), na democracia surge algumas conseqüências:

a) Nasce uma busca de um pensamento diversificado do Direito Alternativo como meio de fazer acontecer a sociedade socialista democrática. Que para Tarso Genro apud Carvalho (1993, p. 9) falou que “é muito difícil dois juristas se acertarem sobre o Direito se previamente não ajustarem uma concepção sobre o homem e sua posição sobre o que é o homem? Como ele de se define? E mesmo qual o sentido da vida?”.

b) Alguns atacam com furor o movimento, porém são geralmente mantedores do sistema de dominação que outrora teve domínio sobre os povos oprimidos: negros e nativos. Que segundo Arruda Jr. Apud Carvalho (1993, p.10) Classificar como:

ventríloquos de todo poder estabelecido”. Isto faz perceber como os que começam a incomodar com a prática da justiça podem ser perseguidos pelos ventríloquos que perdem o poder de reflexão e partem para o ataque como fizeram os militares em 1964: “processar aqueles que ousaram atuar na busca de outro tipo de sociedade.

c) Houve uma tremenda discussão com destaque par os fundamentos do próprio direito especificamente nos artigos na mídia, manuais e posicionamento frente ao novo que reflete e nasce com força total.

d) A teoria prática pode germinar novas teorias de atuação com atuação de uma teoria brasileira contaminada pela angústia e suor de muitos pensadores jurídicos ou não.

Após estudo sobre os movimentos que deram base pra criação do Direito Alternativo democrático. Segue uma reflexão sobre que o Direito Alternativo não é.

4.2. O que o Direito alternativo não é

Para CARVALHO (1993, p.10), o Direito Alternativo tem sido atacado por muitos juristas com objetivo de má-fé, preconceito e dizendo o que ele não é. Alguns dizem que o Direito Alternativo tem sido caracterizado pela lei negativa. O que não é a realidade. A lei foi conquista da humanidade e não há sociedade sem leis.

A alternatividade para CARVALHO (1993), deve lutar pela cidadania e construção de leis justa que leve em consideração a realidade democrática. Através da interpretação desta lei na mesma ótica. O direito alternativo não quer ser é o direito que ver a lei pura e não faça uma reflexão sobre esta, nem que só apenas o estado faça a lei e o direito.

O que se busca no Direito Alternativo segundo Carvalho (1993, p. 11) é lei justa para que os pobres, a oposição a dominação injusta que não dê liberdade. Não prevaleça o mais forte. A lei não que não vê a realidade e esta a serviço da opressão, mas a conquista do bem de todos. Seria a democratização da Lei presente nas comunidades.

Então a interatividade busca a lei eticamente dentro das conquistas populares. Além de justapor ao juiz a necessidade de julgar com realidade social dentro da concepção justa e humanitária. Superação do legalismo na racionalidade dentro dos princípios gerais do direito que representa a conquista da humanidade. O juiz deve buscar sempre a justiça com diz Arnaud apud Carvalho (1993, p. 11), buscar a justiça mas, “jamais atingida e sempre mutável”. De um lado o caso concreto e de outro os princípios universais do direito.

O movimento do Direito Alternativo é sempre atacado pelo que ele não é. Talvez por que lê busca inovar através do comprometimento do jurista comprometido cm a utopia da democracia social. Portanto, na medida em que o jurista se posicione perante a realidade da pessoa humana pode entrar em choque com a mentalidade que não ver mais perspectivas.

4.3  Proposta tipológica

Para Guimarães (2007, p. 162), o Direito Alternativo seria doutrina pela qual o juiz tem o poder de decidir em prol do interesse social e resolve-lo contra legem[15], se o interesse social for importante para a comunidade ou pessoa envolvida. O que vale é a justiça em prol dos injustiçados.

O movimento de Direito Alternativo para CARVALHO (1993, p. 11-13) deve seguir a trilha de três elementos mostrados a seguir em busca de uma proposta tipológica.

a) Buscar na legislação existente como ocorreu na Magistratura Italiana, no final da década e 60, que alcançou os juizes espanhóis e integrantes do magistrado francês. Apesar de atua no sistema positivado, instituído legalmente. Quando há contradição e lacuna da lei no direito legislado buscar a ótica democratizaste, além de interpretar de foram diferenciado, com abertura par o novo, par o avanço da lutas populares, e democratização da norma, com criticidade permanente. Isto é, ver o texto de uma ótica não do poder capitalista, mas dos dominados. (CARVALHO. 1993, p.p. 11-12).

Cabe aqui a vida em abundância para todos na consciência de Saleilles apud Carvalho (1993, p. 12) que afirmou que “Começa-se por querer o resultado para só depois procurar-se o principio que o justifica: essa, a gênese de toda a interpretação judicial”. Isto denota que se faz necessário um Direito voltado pra as camadas mais pobres, porém não esquecer da inclusão dentro dos princípios do direito justo e democrático.

Para Carvalho (1993, p. 12) os atores principais desta etapa seriam os advogados, promotores, professores, juizes, com intérpretes através da extração da norma de interpretação e leitura com um novo texto, na busca da democratização do discurso do direito.

b) Para José Brutau (1977, P.39) apud Carvalho (1993), no segundo momento hipotético do movimento do Direito Alternativo poderia criar o positivismo de combate. Em que procura travar uma guerrilha autêntica, no campo jurídico e na sociedade, concretizando as conquistas sócias obtidas ao longo dos tempos, diante dos descumprimentos de normas conseguidas pela conquista popular. Para que a norma funcione precisa de apoio da comunidade em fazer sua força de pressão. Que não haja retrocesso na conquista dos direitos, faz-se necessário haver a mobilização popular crescente, além renovável busca utópica da vida para em abundância para todos.

Portanto, o instrumental positivo pode ser arma para o povo ter seus direitos efetivados na norma eu para Michel Miaille in Miguel Pressburguer (1988) apud Carvalho (1993, p. 12) seria a arma combativa do povo.

Pode-se também conforme Miguel Pressburguer (1988) apud Borges (2004, p.2) a  necessidade do operador do Direito está em constante contato com o povo das comunidades para entender como o Direito deve ser humanizado em sua aplicabilidade inserida na realidade como confirma: 

Um advogado que nunca viu os operários na fábrica, nunca foi ao campo saber como o lavrador dá duro de sol a sol, nunca subiu o morro e conheceu a situação dos favelados, não consegue imaginar o que as pessoas simples pensam sobre o Direito e a Justiça. Só fica sabendo aquilo que os professores ensinam na escola, aquilo que o juiz acha lá no tribunal, aquilo que os colegas discutem nos escritórios.

Pode também aproveitar as normas do Código do Consumidor[16] e direitos trabalhistas que tem uma aplicação realística, e não apenas formal. Além da celeridade e conquista de muitos por estes direitos que fazem uma justiça com qualidade total em defesa dos trabalhadores. Além do Direito Constitucional que trata da organização política e social do Estado, em especial os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos (GUIMARÃES, 2006, p.261)

Pode-se também valorizar a norma positivada quando conquista concretizada nos princípios, como instrumento e conquista da humanidade, feitas nas lutas da comunidade ao longo da história, como o direito a vida e liberdade. Numa ótica em que os princípios não são eternos, mas históricos como falou Carvalho (1993 p. 13).

O Direito Alternativo quer a todo custo colocar a norma positivado dentro da realidade com seus princípios não dogmatizados, mas politizados em sua interpretação. Caso a lei tenha atrito com o princípio, Carvalho (1993, p. 13) aponta solução: “O operador jurídico – e em especial o juiz – está autorizado a negar a vigência à lei: não aplica a legalidade, mas sim o direito que é construído pela própria sociedade”.

b) Então, agora se pode tratar do Direito Alternativo propriamente dito. Vem do pluralismo jurídico. Não somente o Estado que faz o Direito. Porém um direito vivo e atual com transformação permanente na história.

Muitas vezes a comunidade tem confronto com o direito do Estado, porque este não tem sua aspiração no povo, por isto que a comunidade pode historicamente mudar este direito ao seu favor.

A comunidade e o Estado têm às vezes direitos paralelos, mas o que mesmo conta é o direito social que cria direito além do órgão estatal.

A Igreja, o sindicato, as associações de moradores, partidos políticos, corporações, as igrejas em que são instituintes de direitos comunitários. Para Aguiar apud CARVALHO (1993)

é preciso abortar a visão monista, que acredita só existir um direito estatal, esquecendo-se dos direitos que se vão constituindo pelos conflitos e avanço dos excluídos da nossa sociedade. Devemos lembrar que não é  o Estado que outorga e derruba. Esse direito plural, construído pela luta dos sujeitos coletivos, não tem patrão porque é obra coletiva e inacabada desse ser concreto e contraditório, que desenha sua trajetória fugaz, buscando consistência nesse momento de vida histórica, limitado entre o mistério da morte e o nascimento. (AGUIAR apud CARVALHO, 1993, p. 13)

O Direito Alternativo é plural em que são apresentados diversos tipos Direitos Alternativos e não retornando a corrente maniqueísta do mocinho contra bandido.

Há também os chamados “direitos alternativos” nas cadeias e alguns delegacias que são uma verdadeira barbárie, isso não é o direito alternativo com tal, mas feito a margem da norma em prol de grupo  que são mais perversos que os estados ditatoriais.

O Direito Alternativo é o que busca abundância para todos e dentro da ótica da cidadania e não “direito alternativo” que gera dominação, este segundo Carvalho (1993, p. 13), “merece repúdio do oficial  que obedece os mesmos contornos.”

O Direito Alternativo está embasado nos princípios gerais do direito[17]. Embora alguns momentos alguns queiram destruir estes princípios quando fogem do seu ideal, cabe criar os que estejam dentro da democracia da sociedade.

Portanto para que o Direito seja direito alternativo deve ser ético político e responder  a questão feita por Carvalho: “´é ele realmente democrático-libertador?

Ao tratar sobre o que o Direito Alternativo não é, pode-se chegar a expor a possibilidade do acesso a justiça pelas comunidades de Teresina.

4.4. Direito Alternativo: possibilidade de acesso à justiça pelas comunidades de Teresina (PI).

A cidade de Teresina capital do Estado do Piauí tem sido palco e objeto de estudo sobre sua dificuldade de acesso à justiça. Poderia ser diferente o acesso real de aplicação da teoria jurídica na situação de injustiça sofrida por algumas pessoas que dela precisam. Mas ocorre em alguns setores jurídicos de Teresina o desprezo pelos mais pobres. Que são julgados nas diversas delegacias despreparadas para atender suas necessidades para início de processo como tradicional inquérito policial, ou nos atendimentos  nos cartórios em sua maioria não perderam o vício desde a época do império colonial nos maus tratos por sua burocracia, falta de agilidade no caminho processual levando a mais de cinco anos sem resolução de um problema jurídico.

Ao longo do trabalho foi visto que a abundância para todos pode ser a tônica do Direito Alternativo, com também perceber a comunidade com sua organização atuando no direito social, seja através do sindicato e as Igrejas que atuam em prol do povo. O Tribunal de Justiça de Teresina, as Faculdades de Direito devem levar em consideração esta realidade, embora, após observação pessoal o Direito trabalhista tem sido modelo em defesa dos mais pobres explorados pela empresa capitalista que muitas vezes não quer saber de conciliação mas explorar mais e mais. Todos os servidores estão preparados, apesar de flat de mais serventuário s, tem sido um modelo a ser seguido pela justiça comum do Estado.

A fazer uma pesquisa participante durante o período do estágio em alguns cartórios em Teresina, percebe-se que os marginalizados não têm o tratamento adequado por que  burocratizou sistema, além da falta de pessoal, talvez por não ter durante muito tempo havido um concurso nos últimos dez anos e pelo pouco investimento por parte do Estado em aperfeiçoar a justiça estatal amarrada ainda em oligarquias dos juizes arcaicos ainda com o pensamento positivista de Kelsen (1999).

A situação no tratamento com os pobres ainda não melhorou é um verdadeiro caos total. Embora haja juizes e serventuários da justiça de boa vontade, não há empenho por parte da hierarquia elitizada e arcaica do Tribunal de Justiça em resolver a situação caótica, principalmente na agilidade processual, dentro de qualidade total na forma de administrar no atendimento aos mais pobres que procuram seus direitos.

Para Lopes (2007, p.434-435) o processo no Brasil teve sua herança nas ordenações Filipinas, que sempre não se atualizou institucionalmente, sem superar os três séculos da história colonial. Em 1500 até 1822 as formas implantadas ainda eram de Portugal. Os prestadores de serviço da justiça eram enviados de Portugal para tratar de assuntos geralmente para servir a coroa.

Poderia buscar soluções com a sociedade através da implantação de negociação e conciliação nas diversas áreas do direito, tal como faz a justiça do trabalho. Ao buscar aplicar a norma dentro da realidade social e política do povo teresinense. Este sofre muito para sobreviver com seus direitos básicos.

Após o enfrentamento nos tribunais de justiça por diversas situações simples que poderiam resolver facilmente é uma verdadeira via sacra nos corredores com filas imensas. A lentidão processual nas sentenças demoradas por falta de mais servidores jurídicos. A prática de Cartorial dificulta o trabalho por não responder a demanda urbana de uma cidade que cresce a cada dia. Cada dia há aumento de quantidade de mais processos litigioso e poucas conciliações por que alguns juizes querem seguir a lei seca sem levar em conta a realidade do cidadão que está em suas mãos e sua decisão pode interferir negativamente em sua vida.

Os juizes poderiam seguir o exemplo dos magistrados do Rio Grande do Sul que tomaram atitude de apressar os processos de forma ágil e democrática, sem o julgar tradicional em que não é respeitado ordem democrática e cidadã de leis a favor dos injustiçados.

4.5. Realidade prisional: delegacias cheias sem o preparo para acolher os presos

Teresina tem diversas prisões que poderiam tornar lugar de educação, embora sabe-se que o preso entra de um jeito e sai mais revoltado contra a sociedade. As penas alternativas poderiam evitar até a entrada de certos cidadãos nas prisões. Ainda há o desprezo pela cidadania aos presos, muitas vezes fazem delito por falta de emprego e condições para sobrevier.

Conforme LOPES (2007, p. 436), as delegacias policiais ainda utilizam ainda o antigo inquérito policial, criado pela Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 – Novo Código de Processo Criminal. Que deu a polícia enormes poderes, confundindo com o cartório, com o modelo inquisitorial, burocrático e cartoriaslitas até hoje em sua aplicação na cidade de Teresina. Sua origem é conservadora com o objetivo de controle centralizado., muitas vezes prejudicando pessoas inocentes. Lembrando atuação do regime militar de 1964. Nem precisa de um diagnóstico geral das aberrações cometidas tudo é visto a olho nu a situação degradante que lembrar os primórdios em que as penas privativas de liberdade venham mesmo a socializar ou mesmo discriminar com faz reflexão de OLIVEIRA (2002, p. 60) em que no século XX, poderia ainda chamar o período da prisão cientifica, em que não foi possível afirmar que se algum dia a pessoa humana poderá se beneficiar com aperfeiçoamento das pena privativas de liberdade.

Porém o cartório sempre foi  para Ascarelli citado por José Lopes (2007, p. 437) foi sempre o sujeito semi-oculto do processo. A relação com juiz seria intermediada pelo cartório ou influência de amigos.

Embora tenha havido avanço a prisão ainda continua o lamento de um espetáculo deprimente, que atinge os pais de família, enviúva a esposa, prejudica o credor do preso, suscita graves conflitos, contra o Estado, e amontoa o ser humano nas jaulas sujas, tornando-o em promiscuidade.

Para Oliveira (2002, p. 60) os efeitos são trágicos com as tragédias das rebeliões como: a morte de 43 presos em Nova Iorque por policiais em 1971; o motim em Argel em 1995, que culminou com a morte de 96 presos por policias; O massacre de Carandiru que matou 11 presos, por integrantes da polícia militar; A matança de 290 guerrilheiros presos ligado ao movimento Sendero Luminoso, em abril de 1986, no Peru. Em escala mundial principalmente nos paises pobres é ruim o nível repressivo nas prisões. A prisão na faz bem a ninguém. Por isto que Teresina não está fora desta realidade bastante desafiadora. De vez em quando há rebelião de presos nas penitenciárias trazendo aflição para a comunidade e o poder público, além dos riscos aos familiares.

Ainda se vê julgamentos por causa de um prato de comida coisa que o Direito Alternativo em alguns lugares releva, evitando prender quem roupa para comer ou estado de necessidade. Na mídia muitos presos são ridicularizados e ninguém, nem a comissão de Direitos humanos faz nada em prol de algumas pessoas que cometeram algum delito de menor intensidade e são vistos pela mídia como animais ou “elemento” com trata os programas policiais.

4.6. Vilas e Favelas necessitam do Direito alternativo para enfrentar gestão não pública

Segundo uma pesquisa realizada pela prefeitura da capital do Piauí, especificamente pela Secretaria do Trabalho e de assistência Social, Teresina a cidade das favelas, em torno de 149 favelas espalhadas por todas a zonas da cidade. Percebe-se que a cidade cresceu nos dois anos de 1995 a 1996, ano que foi feita a pesquisa sobre “Vilas e Favelas, censo 96”, em que foi detectado uma população pauperizada no contexto urbano e um crescimento progressivo assustador. Na pesquisa realizada teve com foco os assentamentos urbanos e outros lugares com ausência de infra-estrutra urbana necessárias as condições de moradias das principais zona urbanas. (SEMTCAS, 1996, p.9-10). Porém em relação a aplicação do Direito social, percebe-se que as Faculdades onde tem o curso de direito são criadas a justiça especial. Para atender e resolver problemas em sua maioria: questões mais de cunho civil individual ligado a família, principalmente cobrança de pensão alimentícia e casos de dívidas, com relação de consumo na sociedade capitalista. Em alguns casos em prol de justiça para o idoso, depois da justiça especializada que trata do Estatuto do idoso. Sobre questões penais e direito difuso, quase não há a busca coletiva para garantia dos direitos garantidos na Constituição Federal.

O saneamento básico que é um direito de todos não tem muito investimento, ou seja, quase não são levados em consideração nas políticas públicas coletivas que poderia evitar doenças milenares que estão voltando por falta de saneamento básico.

4.7. Vila irmã Dulce modelo de aplicação do Direito Alternativo

            Neste item será feito análise de um estudo de e caso de um trabalho pesquisa no assentamento Irmã Dulce.de pós-graduação pela Universidade Federal do Piauí. Modelo de prática do Direito Alternativo em que fizeram parte as autoridades e comunidade organizad através dos Movimentos Populares na conquista pela moradia.

            Inga Ferreira (2000, p. 38-40), em seu trabalho sobre o Direito a propriedade e conflito social: a Vila Irmã Dulce mostra neste estudo de caso o “o conflito surgido no que diz respeito ao acesso à propriedade tem suscitado a atuação da sociedade como um todo.” A importante temática, contribuiu para o crescimento em qualidade movimento popular. Principalmente na reivindicação do acesso a moradia e à terra, provocando interesse dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Para Ferreira (2000)  o interesse dos poderes pela questão passa pela política, principalmente pelo poder executivo para obter resultado nos votos. Embora o código Civil e a Constituição Federal 88 garanta o Direito a propriedade.

            O Poder Público Municipal segundo Ferreira (2000), espera que os conhecimentos venham a tona para iniciar o seu trabalho de promoção de desapropriação e a urbanização do local ocupado. Espera para agir, ao invés de cumprir a função social proporcionando a desapropriação de áreas urbanas que não cumprem a função social, conforme reza as leis. Poderia também incentivar o emprego e renda pra evitar que após adquirir a moradia não seja preciso vender por migalha pra sua alimentação. Pode um estratégia de marketing, atura quando a imprensa divulgar o fato. Entra na cena como salvador da situação e com sua bondade política, se distancia das políticas públicas, como missão, dentro de uma visão de compromisso como povo nas diversas situações de risco.

            Para Ferreira (2000) o poder Judiciário é arcaico na utilização da lei, primando pelo Código Civil em detrimento da Constituição Federal de 1988, embora em outros lugares alguns juizes primam pelo bem social diante da lei, em Teresina ainda é comum não observar as conseqüência que seus atos irão provocar junto as comunidade e favelas que tem em média 149 lugares de exclusão, por ser lugar de pobres e oprimidos. 

            Então para Ferreira (2000)

Os aplicadores do direito, imbuídos de seus próprios posicionamentos ideológicos – que nem sempre refletem uma idéia transformadora da sociedade -,resolvem os conflitos de acesso à propriedade geralmente desconhecendo o local ocupado e a quantidade de pessoas que a sua decisão possa vir a atingir.

            São operadores dos direitos, alienados, pessoas formadas em Faculdades elitizadas, distante dos movimentos sócias, aprendem a viver no capitalismo selvagem ou se prepararem para  passar em concurso, sem o mínimo de emoção social. São máquinas a serviço do capital sem se preocupar com a vida do povo sofrido.

            Há sempre uma conivência do Juiz com a polícia, que geralmente está a serviço destes, embora a maioria dos policiais estão na faixa dos incluídos também, mas são prepardos em academias para reprimir os mais pobres, com exceção da Polícia Federal que é perseguida pela elite, por agir contra elite, porém, o Supremo Tribunal de Justiça tem sempre perseguido esta polícia, dando liminar de soltura aos presos de maior poder ofensivo a nação, com altas soams de recurso sendo roubados a olho nu por uma política corrupta e suja. A polícia Federal que serviu a ditadura militar agora está a serviço da cidadania. Ela está em busca de crime de corrupção de grandes somas em dinheiro. Enquanto a outra polícia vai  perseguir os ocupantes de terreno, são tratados como bandidos. Os juizes geralmente dão ordem de despejo sem conhecer os moradores famintos e sofridos pela política de propriedade ociosa.

Para Ferreira (2000) o processo jurídico, ocorrido na Vila Irmã Dulce foi diferente em relação aos outros, porque houve visita do juiz ao local, o Tribunal de Justiça suspendeu a reintegração de posse e o Ministério público obrigou a prefeitura construir uma escola. O juiz sair de seu local de trabalho  e ir ao encontro do povo sofrido é inédito Em Teresina, nos anos de noventa para trás. O processo da Vila Irmã Dulce, foi um pouco diferente em relação ao senso comum dos juristas: um juiz foi ao local; o Tribunal de Justiça suspendeu o Mandado de Reintegração de Posse e o Ministério Público se manifestou para obrigar o município a construir uma escola. Talvez por força do movimento popular que utilizou o Direito Alternativo com apoio dos movimentos sociais organizados e operadores do Direito solidários a causa do povo. Além de deputados comprometidos com a causa dos sem-tetos.

Para Ferreira (2000) o operador do Direito foi importante porque de forma ideológica ficaram do lado do povo, com ajuda da pressão popular que deu conseqüências políticas e econômicas.

Foi aplicado o Direito Alternativo, porque a lei que favorecia o povo antes não tinha sido aplicada em outros momentos de conflito, agora com a luta do povo houve aplicação com o poder de pressão popular. Valeu o que a CF 88 garante junto com Código Civil em matéria função social da propriedade.

            Com o conflito jurídico e legislativo, o juiz tem sempre a oportunidade de optar por uma situação ou outra, os advogados dos proprietários de usar medidas processuais ardilosas e o Poder Executivo Municipal de ser omisso diante dos problemas. No entanto, as leis abrem essas oportunidades, mas elas não determinam a ação da sociedade ou do Poder Público.

            Ferreira (2000) tratou da influência da ideologia “a influência maior é da ideologia sobre a qual está construída a sociedade, do que pensam os seus juristas, dos questionamentos sociais, das relações de poder e da correlação de forças dentro dessa relação de poder.”

            Na época “os jornais de Teresina, em relação ao caso da Vila Irmã Dulce, publicaram um vasto material ao longo do seu primeiro ano de fundação.” Isto não foi aprofundado em relação o conflito. “Embora se tenha dado uma grande ênfase às ocupações urbanas em Teresina nos últimos anos, os jornais são ausentes de esclarecimentos jurídicos mais sérios e completos (..)”, principalmente no tocante a CFl 1988 e o Código Civil quando se refere à Propriedade. Geralmente omitem a artimanhas dos advogados dos proprietários de terra.

            Por isto quando o povo se organiza e mexe com a opinião pública consegue seus direitos a moradia, então o executivo junto com o judiciário se manifestam passivamente.

            O Estado não muda seus princípio são de leite e apenas aliviam os conflitos pra não prolongar e desmascarar sua concepção capitalista do lado do proprietários. Quando o estão age tem seus interesses escuso de foram paliativa sem atingir a questão social e resolução dos problemas sociais de moradia.

            Segundo Ferreira (2000)

Cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que altera o art. 6º da CF, que trata dos direitos sociais da República Federativa do Brasil, inclui a moradia no rol das necessidades essenciais do ser humano, garantindo-a como um bem fundamental.

            A CF 88 é claramente determinante neste setor de desapropriação para fins sócias, mesma que conflita com o CC, o que vale é lei maior.

            Por isto que Ferreira (2000) trata da questão de considerada prioritária na formação dos operadores do direito em que

Um dos grandes problemas a ser enfrentado pela sociedade, hoje, consiste na formação cultural e acadêmica dos atuais e futuros operadores do Direito, que, em sua maioria, representam os interesses de determinada classe social, e não vislumbram o Direito e seus instrumentos como agentes transformadores da realidade. O que existe é a tentativa constante de se utilizar a lei como um instrumento para a manutenção do status quo, dos privilégios e das desigualdades.”

            O País avançou em algumas leis, mas algumas pessoas que estão no poder  ainda não estão consciente de sua verdadeira  participação de fazer chegar a cidadania através do direito dos povos. A mudança da legislação não adianta se não há consciência do papel de legislar em prol dos mais necessitados de forma participativa e democrática, principalmente na área jurídica.

            Este caso da comunidade Irmã Dulce mostra o quanto ainda existe dificuldades de alguns juizes em conhecer a realidade local, mas há outros interessados em ir até a ´re para detectar e diagnostificar como vive o povo e aplicar o Direito alternativo no ato de julgar. A população quando se organiza pode proporcionar uma nova postura nos juizes de Teresina, se continuar na pressão na busca de seus direitos elementares garantidos na Constituição Federal de 1988, mas na prática ainda precisam ser entregue ao povo os direitos mínimos, com saúde, habitação e emprego e renda.

 


V CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O trabalho não conclui, apenas estar iniciado sua primeira uma etapa de construção do que já havia dito pelos estudiosos e juristas dentro da filosofia do direito em relação ao Direito Alternativo. Os objetivos foram alcançados, porém pode-se perceber que há algumas lacunas que podem ser corrigidas e preenchidas pela contribuição dos que puderem contribuir para enriquecimento desta pesquisa em fontes bibliográfica.

             A lacuna fica para um maior aprofundamento sobre o tribunal do juiz arbitral. Assunto relevante que combinado com o Direito Alternativo causará impacto na resolução de conflitos sociais, políticos e relações de do direito humano e civil com também penal.

Ao tratar do Direito Alternativo é um saber que está sendo visto numa posição filosófica, teológica, econômica, social, cultural e política com diversos modos de ver e sentir, além de julgamento e criticas. Esta pluralidade do Direito Alternativo vai possibilitar que Teresina tenha a prática deste Direito a partir da conscientização dos magistrados, operadores do direito em possibilitar o acesso das comunidades na justiça voltada para a maioria que dela precisa. Não que despreze o direito constituído, porém perceber que estes direitos são deixados à margens do que foi elaborado pelo Direito Constitucional, Penal e Civil. Isto possibilitaria aos que não conhecem a justiça justa, as vezes nem estão com esperança de conhecer ações voltadas para as classes menos favorecidas de Teresina.

Como resultado do estudo sobre a cidadania resultou na busca da Cidade que precisa do poder popular para ser governada com a participação de seus cidadãos assumindo um modelo de projeto em que o povo opina e conduz o bem comum.  Como criação de assembléias populares para criar a justiça em que o povo tenha participação política e social.

Por isto que nos fundamentos teórico e históricos-metodológicos do direito tratou-se de analisar a historiografia do Direito e constatou que ainda está marcante na prática do direito na contemporaneidade, em que os pobres ainda são discriminados pela justiça ocidentalizada com matriz dominante e conquistadora das elites, é um direito inquisitivo em sua essência e embasado na ciência positiva de KELSEN (1999). Fica esta lacuna de participação do direito dos povos descendentes de Africanos e nativos, estão fora do sistema dominante.

Na segunda parte do trabalho os passos foram dados dentro da historicidade empírica do Direito em geral, porém houve lacunas que ficam expostas para o preenchimento futuro. Por isto o Direito Alternativo não está acabado, precisa-se de pensadores e colaboradores para fazê-lo crescer e ser experiência de democracia e cidadania foi visto longo desta pesquisa participante e bibliográfica. Fato relevante a prática de construção de uma ideologia positiva para que os magistrados, advogados, promotores, estudantes e professores possam utilizar desta fonte que tende a crescer depois que ensinado se torna referência nas Faculdades de Direito.

No estudo sobre o direito alternativo como mecanismo de acesso à justiça e promoção da cidadania. Com apoio de REALE (1968), Ficou a impressão que o Direito Alternativo começou com a sua teoria sobre a Tridimensionalidade, por ser um Fato, valor e norma. Dentro da sociologia, filosofia e direito justo. O Direito positivo de KELSEN se rendeu ao direito tridimensional de REALE, porque ele estica a norma e faz do Direito mais dinamicidade na comunidade. Por outro lado KELSEN e seus seguidores absolutiza e dogmatigmatiza o direito na ciência jurídica.

Após analisar a origem do Direito Alternativo, constata-se que o direito grego era democrático na qual houve participação do cidadão, enquanto o direito romano era corrupto em sua essência. O Brasil escolheu o modelo romano, sabem-se as conseqüências disto ao longo da história de Teresina que tem adotado este modelo em sua atuação longe do povo. Porém, no  estudo e caso da Vila Irmã Dulce percebe que o poder político desce até o povo e encontra a saída de libertação ao ouvir  aplicar o direito justo com os sem teto.

Então, ficou a lição de que o direito alternativo deve ser um modelo atual em que o juiz, operadores do direito e comunidade organizada vão ao encontro dos movimentos sociais e dentro das normas perceber no fato, valor e norma como meio de aplicação da justiça, e em caso de dúvida analisar a realidade da comunidade e juntos conciliar direito e justiça para todos.

Fica também a novidade deste direito que tem como teoria o acesso do juiz de encontro ao povo nas comunidades, através de escritos práticos sobre democracia e cidadania em juizes comprometidos com história social e política do Piauí. Desde os quilombos, Conselheiro, Cangaço, Mandu Ladino, Balaiada e Zumbi dos Palmares. Momentos que houve gritos de liberdade diante da opressão do colonizador que não respeitou o poder dos nativos e nem dos negros, hoje habitam na maioria da favelas de Teresina, clamando por justiça e moradia.

 

 

 


VI – REFERÊNCIAS

ANDRADE, Lédio Roda de . Introdução ao Direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

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BOFF, Leonardo; Boff, Clodovis.  Como fazer Teologia da Libertação. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1996.

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__________________________ . Direitos humanos no Brasil e no Piauí. In: Informativo Religare. n. 12, p.06, mar/abr, Teresina: Sol Nascente, 2003.

CARVALHO, Amilton Bueno de.  Direito alternativo na Jurisprudência. São Paulo: Acadêmica, 1993.

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GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. Org.. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2006.

KLIPPEL, Rodrigo. Direito Alternativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 23 ago. 2006.

LOPES, Reinaldo de Lima. Uma introdução à história social e política do processo. In: WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de história do Direito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 

SILVA,  Marcos Rodrigues da. Desfio de uma Teologia Negra. In: Informativo Religare, n. 19, p. 03. Teresina: Sol Nascente, 2005.

OLIVEIRA, Edmundo.  Origem e evolução histórica da prisão. Prática jurídica. Brasília, 2002, n. 01, p. 56-61, 30 de abril de 2002. Consulex.

OLIVEIRA, Pedro A. Ribeiro de.  Como fazer na análise de conjuntura. In Análise de Conjuntura. Conselho Nacional do Leigos do Brasil. Jan – fev 2004.Belo Horizonte: América, 2004.

REALE, Miguel.  Teoria tridimensional do direito: preliminares históricas e sistemáticas. São Paulo: Saraiva, 1968.

ROCHA, Joldene.  Juizado Especial Federal do Piauí divulga estatísticas sobre seu funcionamento. Ano 06 de outubro de 2005. Disponível,em:http://www.direito2.com.br/cjf/2005/out/6/juizado_especial_federal_do_piaui_divulga_estatisticas_sobre. Pesquisado em: 04 de nov de 2008.

SEMTCAS -Secretaria Municipal do Trabalho e de Assistência Social. Vilas e Favelas: Censo 1996. Teresina: PMT, 1996.

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resultado da Semana Nacional da Conciliação de 2007 é expressivo no Piauí. 11 de dezembro Disponível em: http://www.direito2.com.br/tjpi/2007/dez/11/resultado-da-semana-nacional-da-conciliacao-de-2007-e-expressivo. Acessado em: 04 de nov de 2008.

PREZIA, Benedito; HOOMAERT, Eduardo. Brasil Indígena: 500 anos de resistência. São Paulo: FTD, 2000. Terra Brasileira. Disponível em: <http://br.geocities.com/terrabrasileira/contatos/cabanagem.html>. Acessado em: 27 de nov de 2008.

VALENTINI, D. Demétrio.  Cidadania em ebulição. (2006)
Disponível em: http://www.assembleiapopular.com.br/documentos.htm acessado em: 10 de nov de 2008.

VITA, Washington Luis. Panorama da Filosofia no Brasil. Porto Alegre: Globo,1969.

WIKIPEDIA: Enciclopédia livre. Disponível em:  <http://pt.wikipedia.org/wiki/Especial:Busca?search=S%C3%A1licos&fulltext=Pesquisa>. Pesquisado em: 26 de nov de 2008.

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história do Direito. Belo horizonte: Delrey, 2007.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII – ANEXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO -  A

 

A população da cidade de Teresina é de 779.939 habitantes, sendo assim a maior do Piauí e a 21ª no Brasil. Tal população encontra-se espalhada numa área de 1.755,7 km² o que lhe confere uma densidade demográfica de 444,2 hab./km². A sua área metropolitana Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, composta pela capital e os municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil e União,no Piauí além de Timon no Maranhão, tem mais de 1,15 milhão de habitantes.
O boom populacional ocorreu principalmente a partir década de 50, época de construção das grandes rodovias no Piauí. Em quase 60 anos, a capital saiu dos 90 mil para os atuais quase 800 mil, tal fato é uma das marcas da centralização dos serviços do estado na capital, que levou a multiplicação das vilas e favelas na periferia do município.
O bairro mais populoso de Teresina é o Dirceu Arcoverde, com mais de 200 mil habitantes, que se localiza na zona Sudeste da capital e que infelizmente cultiva o título de mais perigoso da cidade.

Fonte: http://istoepiaui.blogspot.com/2008/06/teresina-capital-do-piau.html
ANEXO B

Vila Irmã Dulce comemora benefícios

17/07/2005 11:40
por
Redação CCom

Foto: Francsco Leal


Vila Irmã Dulce

O biscateiro Antônio Vieira Barros, morador do Residencial Tenho Fé, Quadra 3, Casa 3, região da Vila Irmã Dulce, zona Sul de Teresina, comemora a aquisição da casa própria. "Eu morava debaixo da ponte sobre o Rio Poti, nas proximidades do Tancredo Neves, zona Sudeste", recorda. "Era muito sofrimento, mas através da Cohab (Companhia de Habitação do Piauí), ganhei esta casa com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, toda na cerâmica", festeja.

Fonte: http://www.piaui.pi.gov.br/materia.php?id=14208

 

 

 

 

 

 


ANEXO C

Lembrança de um dos maiores guerreiros da América Latina

Mandu LadinoCaixa de texto:

Nascido no Piauí, em Altos ou São Miguel do Tapuio. Educado pelos jesuítas da Ibiabapa, rebelou-se, fugiu e foi preso como escravo. Conquistou a confiança do seu dono, tornando-se uma espécie de boiadeiro. Vingou-se do assassinato da irmã, aniquilando o mestre-de-campo Souto Maior e todos os seus oficiais.

Reuniu Aranis, Potis, Cariris e outras tribos inimigas, formando uma nação de índios rebelados, cujas lutas duraram de 1712 até 1718. Em 1717, no Portos das Barcas, atravessando o Igaraçu, foi alvejado e morto por afogamento.

Representa para os povos índigenas o mesmo que Zumbi representa para os negros. O Delta do Parnaíba foi o último trecho da costa brasileira a ser dominada pelos colonizadores, graças a Mandu Ladino.

Fonte:

Mandu Ladino não é apenas um personagem de romance; é real, existiu, faz parte da história do Piauí, do Maranhão e do Ceará, pois nesses rincões viveu e lutou em uma larga faixa de terra em fins do século XVII e início do século XVIII.

Consta da história que ele era um índio manso, criado num aldeamento missionário de padres capuchinhos, possivelmente no interior da Paraíba ou de Pernambuco, e que, daí fugindo, veio a ter as terras do Longá.

De novo aprisionado, Mandu virou escravo-vaqueiro em uma fazenda de gado por vários anos, tendo empreendido nova fuga quando a sede da fazenda foi atacada por indíos selvagens.

Acostou-se aos índios Aranis onde mais tarde foi elevado à condição de cacique, líder da tribo, e promoveu revoltas várias contra os colonos, fazendeiros que, àquela época, se apossavam das terras nas cercanias

Fonte: http://www.manduladino.com/

 

 



[1] Dialética – Arte de discutir, tensão entre os opostos. Para Hegel seria a faze de tese, antítese e síntese. MARIA ARANHA (1993, p. 378)

[2] Conforme proposta dos ouvidores de polícia do país, advogados, juízes, promotores e intelectuais em 13 de dezembro de 1999, propõem um emenda constitucional que acaba com inquérito policial e prevês que as investigçõe sejam feitas pela polícia, sob a supervisão do judiciário e do Ministério Público. FOLHA DE SÃO PAULO Apud FÓRUM NACIONAL DE OUVIDORES DE POLÍCIA (1999, p. 45).

[3] A Lei sálica (em Latim: Lex Salica) é o código legal datado do reinado de Clóvis I no século V utilizado nas reformas legais introduzidas por Carlos Magno. As leis sálicas regulavam todos os aspectos da vida em sociedade desde crime, impostos, calúnia, estabelecendo indenizações e punições. (Wikipédia, 2008).

[4] Ordálio ou ordália é um tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino.[1] Também é conhecido como juízo de Deus (judicium Dei, em latim). (Wikipédia, 2008).

[5]              Foi Montesquieu que deu autonomia dos poderes, ainda hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático, segundo ele, só o poder freia o poder. Daí sua conclusão que cada poder – executivo, legislativo e judiciário - manter-se autônomo e constituído por pessoas diferentes. ARANHA (1993), p. 222.

[6]                Montesquieu também criou o constitucionalismo com objetivo de distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. ARANHA (1993), p. 222

[7] Positivismo – Filosofia de Augusto Comte (séc. XIX) considera o estado positivo, o último e mais perfeito estado abrangido pela humanidade. Valoriza a ciência côo forma mais perfeita do conhecimento. ARANHA (1993, P. 381).

[8] Para Hobbes o Estado de natureza do homem é uma arma apropriada para ser utilizada contra os direitos tradicionais da classe dominante, ou seja, a nobreza. ARANHA (1993, p. 212).

[9] Este Estado garante a individualidade de fazer o que quer conforme achar melhor, o estado se reduz à garantia do conjunto dos interesses particulares. Op. cit., p. 212.

[10]             Dogma – Ponto de doutrina religiosa aceita como indiscutível; verdade de fé aceita sem prova. ARANHA (1993, p. 378).

[11] Historicismo – Conforme Vita (1969) apud Cruz Costa (1904) na qual afirma que não há na filosofia nenhuma construção sistemática, com seu apelo ao que é histórico e humano. Para ser Filosofia deve está no concreto e no humano. Nesse caso o Direito teria que mergulhar na história do humano para ser verdadeiro direito.

[12]               Axiologia Jurídica – Teoria dos valores necessários à elaboração do Direito. Teoria crítica dos conceitos de valor, aplicada ao Direito.

[13] Práxis – transcrição da palavra grega que significa ação. O mundo da história é interpretado pela materialismo dialético, ou seja pela filosofia do comunismo. Nicola Abbgnano(1982, p. 755).

[14] Políticas Públicas – Segundo Pe. Gonçalves (2005, p. 8) a definição de políticas públicas são uma criação conjunta e coletiva entre o governo e entidades de meios, orientações instrumentais reais na definição do orçamento, como: dentro de um modelo político e econômico, não pode está dentro do interesse do capital estrangeiro. Deve ser a favor da soberania nacional e proteção da população, além de garantir as necessidades d maioria da população.

[15]             Contra Legem – (latim) Contrário ao direito. Guimarães (2007, p. 210).

[16]             Código de Defesa do Consumidor. Lei n° 8.078, dispõe sobre a proteção do consumidor, com normas e leis em sua defesa, de interesse social e público, nos termos da CF, art. 5°, inc. XXXII, 17, inc. V da CF e sua disposições transitórias. (GUIMARÃES, p. 172).

[17] Princípios Gerais do Direito , são critérios maiores presentes em cada ramo do direito. No Dir. do Trabalho prevalece o empregado na dúvida do juiz. No dir. Penal, há a regra: não  há crime nem pena sem lei anterior que o defina e estabeleça. No processual o juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna da lei. Quando a lei for Omissa o juiz decidirá o caso por analogia de acordo com analogia os costumes e seus princípios gerais do Direito (CPC., arts. 126, 127). (GUIMARÃES, 2007, p. 455).

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