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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Igor Lúcio Dantas Araújo Caldas
Bacharel em Direito formado pela Universidade Federal da Bahia -UFBA - Mestrando em Direito Público -UFBA - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.- Professor de Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Dir. Humanos.

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COMENTÁRIOS SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069/90

Este artigo trata de maneira breve sobre a evolução das legislações específicas referentes à criança e ao adolescente, abordando em específico o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2010.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente influencia as práticas educativas dirigidas à criança e ao jovem. Apesar desse aparente, reconhecimento, sua compreensão efetiva é ainda uma possibilidade a ser desvendada. Indaga-se: o que é e a que se destina esse conjunto de leis que é conhecido comumente de ECA?

Antes de chegar ao ECA, o Brasil passou por um processo lento de implementação de uma legislação específica e direcionada ao atendimento de crianças e adolescentes. O primeiro passo do legislador ocorreu com a promulgação do Código de Menores de 1927, cujo fundamento era a necessidade de proteção e assistência do Estado contra o abandono, os maus tratos e as influências desmoralizadoras exercidas sobre os menores.
Em substituição à legislação penal que regulou a assistência, a proteção e a vigilância dispensada aos menores pelo Estado Brasileiro, o governo promulgou a Lei 6.697/79 — o Novo Código de Menores — que não representou grandes avanços, repetindo a previsão legal anteriormente estabelecida.

O Código de Menores de 1979 visava atingir os mesmos fins em relação a todos os menores com até 18 anos e que se encontrassem em situação irregular, e entre os 18 e 21 anos nos casos expressos em lei. De maneira controversa, esses foram os verdadeiros embriões de uma nova concepção jurídica para a criança e o adolescente, e que culminou na previsão dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988. Mas somente em 1989, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança das Organizações das Nações Unidas (ONU) marcou definitivamente a transformação das políticas públicas voltadas a essa população, culminando assim na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, instituído pela Lei Federal nº. 8.069/89.

Pode-se analisar que até então, o Brasil era adepto da doutrina da “Situação Irregular”, que é calcada no binômio carência/delinqüência, não havendo diferenciação no tratamento a ser dado aos abandonados e aos delinqüentes. Passando-se para a doutrina da “Proteção Integral”, a legislação brasileira pauta-se no reconhecimento de todos os direitos da criança e do adolescente, dispondo sobre questões de ordem civil, bem como as de ordem penal. Tal doutrina estabelece como exemplo, direitos e garantias ao adolescente infrator, mantendo a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, conforme determinado no artigo 228 da Constituição, tema de grandes discussões atuais, alvo de especulações equivocadas e negativas, caracterizando-se como mais um questionamento ineficaz do sistema jurídico brasileiro, feito de maneira insensata pelos veículos de comunicação.

Em tese, partindo-se do pressuposto da força constitucional em referência aos Direitos e Garantias Fundamentais, não haveria a necessidade de se promulgar uma lei específica responsável por disciplinar tais direitos e garantias da criança, sendo que já haviam sido concebidos na própria Constituição. Mas, a proteção especial dada à criança está diretamente ligada ao fato de que suas personalidades estão em processo de desenvolvimento intelectual, moral e social. Para a ocorrência desse desenvolvimento, são assegurados: o direito à liberdade, à convivência familiar, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, de proteção especial nas relações de trabalho, ou seja, as crianças e os adolescentes passam a ser vistos como sujeito de direitos e destinatários de proteção integral.

O ECA, em seus 267 artigos, além das suas bases de fundamentação sobre a criança, dispõe sobre a responsabilidade dos setores que compõem a sociedade, sejam estes a família, a comunidade ou o próprio Estado. Estes setores são em princípio, aqueles primeiros “defensores” da execução da Lei em questão, carecendo de uma efetiva interligação para que os fundamentos do Estatuto sejam vivenciados cotidianamente.

Mesmo sendo referência mundial em termos de legislação destinada à infância e à adolescência, o Estatuto é passível de interpretações variadas, necessitando ainda de ser compreendido de forma legítima. Isso ocorre pela presença dos resquícios provenientes da época anterior à atual Constituição, com o antigo Código de Menores, versando de maneira preferencial sobre questões de delinqüência juvenil e como forma de controle para esta disfunção social. Era uma espécie de “Código Penal Juvenil”, não existindo formulações íntegras sobre o desenvolvimento das crianças e adolescentes, enquanto sujeitos de direitos.

A educação, principal pilar para o desenvolvimento da criança, deveria ser o pólo de difusão dos preceitos fundamentais existentes no ECA. Na prática não há uma preocupação em difundir tais conhecimentos no sistema educacional brasileiro. Os sujeitos em questão, não possuem contato direto com a legislação. O Estatuto deveria ser analisado de maneira ampla, sendo o primeiro contato da criança com o Direito. Esse frágil contato com os direitos que lhe são inerentes, resulta na constituição de uma sociedade inerte e inoperante, distanciando-se das leis, ou seja, deixando que estas estejam em consonância com os desejos dos ocupantes do ápice do poder. Essa é uma conseqüência prática a ser observada, principalmente na busca pela efetivação do Estatuto.

As escolas e seus educadores devem conhecer essa legislação, assim como os órgãos de apoio presentes na comunidade, como é o caso dos chamados Conselhos Tutelares. Dessa forma, os educadores devem trabalhar para que os pressupostos do ECA sejam cumpridos, proporcionando o desenvolvimento das crianças e adolescentes. É o que se esperava a partir de 1989. Ressalta-se também, o destaque da necessidade de criação de órgãos governamentais que, com a participação obrigatória da sociedade, fiscalizassem e fizessem valer os direitos das crianças e adolescentes e os deveres dos adultos em relação a eles. Na realidade, seria uma análise quase utópica, a obrigatoriedade da participação social, cujo aspecto na prática é tímido e o voluntarismo é quase ineficaz, partindo-se de uma verificação global de ações. 
 
O supracitado Estatuto, apesar de quase duas décadas de existência, ainda carece de plena divulgação e abordagem em todos os níveis e âmbitos sociais, sendo que a realidade dos dias atuais, possui como reflexo as práticas equivocadas do passado, persistentes na sociedade contemporânea, ocasionando o distanciamento da mesma para o reconhecimento dos amparos legais previstos em suas valiosas linhas.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Igor Lúcio Dantas Araújo Caldas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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