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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fábio Lúcio Fernandes Reis
Fábio Lúcio Fernandes Reis - Advogado Faculdade:Metodista Izabela Hendrix

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A CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO PRIVADO NA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O presente artigo visa analisar a contribuição do Direito Privado para a construção do Estado Democrático de Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2014.

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Resumo

O presente artigo visa analisar a contribuição do Direito Privado para a construção do Estado Democrático de Direito. Para tal, se faz necessário uma breve observação sobre o conceito e características do Estado Democrático de Direito, observando também as transformações ocorridas no Direito Privado ao longo da história, até chegarmos a algumas formas de aplicação do Direito Privado ocorridas no dias atuais.

Palavras-chave: Estado Democrático de Direito, Direito Privado.

 

1.    Introdução

 

O Direito é o espelhamento de padrões estatais, portanto os valores, ideologias e aspirações almejadas pelo Estado são infiltrados no Direito. Observa-se que o fenômeno jurídico não pode se abstrair de questões sociológicas, filosóficas, ideológicas e axiológicas em torno dos princípios que integram o Direito.

Na esfera do Direito Privado ocorre da mesma maneira, uma vez que este ramo também é influenciado diretamente por acontecimentos políticos e sociais de um determinado momento histórico da sociedade.

É de suma importância destacar a construção e afirmação democrática no processo de redimensionamento do Direito Privado, uma vez que é o Estado Democrático de Direito com sua carga de valores e princípio que moldará o Direito Privado no afã de alcançar os anseios que o regime democrático busca efetivar na sociedade.

Não se pode deixar de analisar a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição da República de 1988, pois foi esta a base para a construção e desenvolvimento das relações interprivadas.

Nota-se, portanto, que o Direito Privado sofreu grandes transformações com a absorção dos valores trazidos pelo Estado Democrático de Direito, tais valores, somados ao Direito Privado dão uma conotação evolutiva e de superação aos padrões que anteriormente predominavam.

 

 

2.    Conceito e Características do Estado Democrático de Direito

 

A base do Estado Democrático de Direito é a soberania popular, o que favorece a criação de uma sociedade democrática e republicana. (BALEOTTI, BORGO, 2010, p.2).

O compromisso do Estado Democrático de Direito é com os valores democráticos, sendo a lei, o instrumento para a concretização de cada um destes valores no intuito de efetivar a transformação da sociedade. (BALEOTTI, BORGO, 2010, p.7).

Nota-se, portanto, que o Estado Democrático de Direito, à luz da Constituição vigente é fruto das conquistas e padrões estatais que lhe antecederam. Por esse, motivo, não se pode negar seu caráter regulador da ordem econômica e social. (BALEOTTI, BORGO, 2010, p.2).

É lícito, então, definir o Estado Democrático de Direito como o Estado que defende através da legislação todo um rol de garantias fundamentais, utilizando como o princípio basilar o chamado “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.” (WIKIPEDIA, 2009).

O desenvolvimento político jurídico e social se deu com a chegada do Estado Democrático de Direito, que vai assegurar e declarar os direitos fundamentais, sendo estes vinculados a produção e interpretação de todo ordenamento jurídico nacional. (BALEOTTI, BORGO, 2010, p.3).

Importante ressaltar que o Estado Democrático de Direito, teve essencial relevância na Construção e afirmação do Direito Privado, uma vez que o Direito Privado recebeu uma carga de princípios e valores que o modelaram nas busca das aspirações evolutivas sociais. (BALEOTTI, BORGO, 2010, p.2).

 

3.    Direito Privado – Alienação Fiduciária

 

O sistema jurídico, desde os tempos remotos se preocupou em regulamentar de forma eficiente, as situações que assegurassem o cumprimento de obrigações. Chega-se então, a formas de se garantir o cumprimento das referidas obrigações, podendo ser estas garantias reais ou pessoais. (FREIRE, GIANETI, 2003).

Pode-se citar como garantias pessoais a fiança e o aval, nestes casos, uma terceira pessoa, se compromete, perante o credor a cumprir com a obrigação, caso o devedor não o faça. A diferença entre a fiança e o aval é que no caso da fiança a garantia é típica das obrigações civis, não se presumindo solidária. Já o aval é característico das obrigações comerciais e dele decorre a solidariedade. (FREIRE, GIANETI, 2003).

As garantias reais são representadas por uma coisa, pertencente ao próprio devedor ou a terceiro, no caso de não pagamento o valor da referida coisa servirá para ressarcir o credor. (FREIRE, GIANETI, 2003).

No sistema atual do direito positivo brasileiro são garantias reais: o penhor, a anticrese, a hipoteca e a alienação fiduciária. (FREIRE, GIANETI, 2003).

A alienação fiduciária diferencia-se das outras garantias reais, vez que a propriedade resolúvel da coisa sobre a qual recai a garantia, é de imediato transferida ao credor, que no caso de inadimplemento poderá aliená-la diretamente, assim que a propriedade estiver em suas mãos ou após busca e apreensão do bem. (FREIRE, GIANETI, 2003).

Pode-se dizer que atualmente a alienação fiduciária goza de maior preferência com relação aos demais tipos de garantias reais, principalmente no que tange a obrigações de maior valor econômico. (FREIRE, GIANETI, 2003).

 

4.    Alienação Fiduciária Sob a Luz do Código Civil

 

O novo Código Civil (10.406/2002) inovou com relação à alienação fiduciária, regulamentando a propriedade fiduciária em seus artigos 1361 a 1368. (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 2002).

O Decreto lei 911/69, tem sido amplamente utilizado para garantir financiamentos bancários e mais intensamente financiamentos de automóveis. (FREIRE, GIANETI, 2003).

Basicamente as características do instituto de alienação fiduciária, estabelecidas pelo artigo 66 da lei 4728/65, são semelhantes ao da propriedade fiduciária. Em ambas as situações trata-se, da transferência da propriedade resolúvel de bens móveis do devedor para o credor, como garantia das obrigações assumidas. Com o estabelecimento da propriedade fiduciária ocorre ainda o desdobramento da posse, tornando-se o devedor diretamente possuidor da coisa, enquanto o credor permanece com a posse indireta até a satisfação da dívida. (FREIRE, GIANETI, 2003).

É importante destacar que os dispositivos processuais referentes a alienação fiduciária introduzidos pelo Decreto-lei 911/69 permanecem em vigor segundo, o artigo 2043 do novo código civil. (FREIRE, GIANETI, 2003).

Nota-se, que apesar de amplamente utilizada nos financiamentos de bens de consumo, a alienação fiduciária também configura um importante instrumento na garantia de financiamentos de empresas. No entanto, os referidos financiamentos sofreram questionamentos nos tribunais quando o credor não era uma instituição financeira nacional. (FREIRE, GIANETI, 2003).

Conforme a regulamentação dada pelo novo código civil, a propriedade financeira pode ser livremente utilizada em quaisquer financiamentos, não importando a nacionalidade do credor, uma vez que o novo código civil não traz qualquer tipo de diferenciação ou restrição sendo de aplicação genérica. (FREIRE, GIANETI, 2003).

Conclui-se, portanto, que a regulamentação dada pelo código civil atual à propriedade fiduciária oferece uma garantia vantajosa e interessante, podendo ser utilizada em quaisquer operações financeiras inclusive em operações com credores estrangeiros. (FREIRE, GIANETI, 2003).

 

5.    Prisão Civil do Depositário Infiel na Visão do STF

 

Em decisão recente ficou decidido no STF, que desde a validação pelo Brasil do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto São José da Costa Rica promulgado pelo decreto número 678, de 06/11/1992, não haveria mais embasamento legislativo para prisão civil do depositário infiel, previsto no artigo 5º inciso LXVII da Constituição Federal. Após o decreto só seria lícita à prisão civil referente à dívida de alimentos. (CAPEZ, 2009).

  Observa-se que a prisão civil do depositário infiel, é expressamente proscrita pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que afirma: “Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. (Artigo 7º-7). (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, D - 678,1992).

Tal afirmação contrasta com a carta magna que prescreve no seu artigo 5º, inciso LXVII: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).

A divergência dos diplomas legislativos levou ao questionamento da hierarquia assumida pelos tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento jurídico nacional, fundamentado pelo artigo 5º § 2º da Constituição Federal que afirma: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”. (CAPEZ, 2009, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).

O início da Emenda Constitucional 45/2004 acabou com a controvérsia entre os diplomas legislativos acrescentando o § 3º artigo 5º da Constituição Federal. Após a referida emenda os tratados e convenções internacionais passariam a ser equivalentes as emendas constitucionais se preenchidos os seguintes requisitos: a) Tratarem de matéria relativa a direitos humanos, b) Sejam aprovadas em congresso nacional, em dois turnos pelo quórum de três quintos dos votos dos respectivos membros. Obedecidos tais requisitos o tratado terá força constitucional, podendo revogar uma norma constitucional anterior. (CAPEZ, 2009).

Pode-se concluir, portanto, que independentemente da posição assumida pelos tratados e convenções internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico nacional, o Pacto São José da Costa Rica torna-se implacável a legislação a ele conflitante, não havendo mais embasamento para prisão civil do Depositário Infiel, sendo admitida tal prisão apenas nos casos do devedor de alimentos. (CAPEZ, 2009).

 

 

6.    Conclusão

 

Conclui-se que o Direito Privado foi claramente influenciado por questões políticas, sociológicas, ideológicas e filosóficas.

Ao longo da trajetória do Estado o Direito Privado sofreu uma série de transformações no afã de construir um modelo de sociedade desejada pelo paradigma estatal.

A chegada do Estado Democrático de Direito deu uma nova roupagem à autonomia privada que absorveu sua carga de princípios e valores, destacando-se dignidade da pessoa humana.

O que se busca é a implantação de um Direito Privado moldado nos preceitos constitucionais, por serem estes reflexos do regime democrático adotado pelo Estado.

Permite-se estabelecer, portanto, que embora os princípios sejam os mesmos em termos estruturais, o seu conteúdo e suas dimensões estão em constante modificação para que sejam atendidos os desejos do Estado em determinado momento.

 

 

 

Referências

 

BALEOTTI, Francisco Emílio. BORGO, Maria Célia Nogueira Pinto Transformações do Direito Privado: Análise dos seus Pressupostos Teóricos à Luz dos Modelos de Estado. Disponível em:

< http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3346.pdf>. Acesso em: 25 de maio de 2013.

 

 

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25 de maio de 2013.

 

 

______. Código Civil Brasileiro. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em

.  Acesso em: 25 de maio de 2013.

 

 

______. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, Decreto 678 de 06 de novembro de 1992.

 Disponível em: < http://www.dji.com.br/decretos/1992-000678/000678-1992_anexo_003_a_025.htm>.  Acesso em: 25 de maio de 2013.

 

 

            WIKIPÉDIA. Estado de Direito Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_direito>. Acesso em: 25 de maio de 2013.

 

FREIRE, Ana Carolina de Salles. GIANETI, Mateus Donato A propriedade fiduciária e o novo Código Civil Disponível em:

< http://jus.com.br/revista/texto/5032/a-propriedade-fiduciaria-e-o-novo-codigo-civil>. Acesso em: 25 de maio de 2013.

 

CAPEZ, Fernando A prisão civil do depositário infiel na visão do Supremo Tribunal Federal Disponível em:

< http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090319154811539_blog-do-prof-fernando-capez_a-prisao-civil-do-depositario-infiel-na-visao-do-supremo-tribunal-federal.html>. Acesso em: 25 de maio de 2013.

 

 

 

Importante:
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