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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Isadora De Moraes Pinheiro Murano
Isadora de Moraes Pinheiro Murano, advogada, formanda em Direito na Faculdade ANHANGUERA/UNIDERP, CAMPO GRANDE - MS. Experiência no contencioso de volume nos segmentos seguro e bancário.

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Monografias Direito Civil

Algumas considerações acerca do Instituto da Prescrição no âmbito do contrato de seguro

Algumas considerações acerca do Instituto da Prescrição no âmbito do contrato de seguro.

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2014.

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 Algumas considerações acerca do Instituto da Prescrição no âmbito do contrato de seguro


 

Para a correta compreensão do tema da prescrição dentro do contrato de seguro, se faz importante tecer de início algumas considerações acerca do procedimento a ser adotado pelo segurado em caso de sinistro.

 

Cumpre destacar que, quando da ocorrência de sinistro, o pagamento da indenização por parte da seguradora não se faz imediatamente após a mera comunicação do evento pelo segurado, mas é precedido de um procedimento administrativo chamado regulação de sinistro, no qual ficam ajustados, entre outros aspectos, o dimensionamento do risco, a quantificação do valor da indenização e, até mesmo, a efetiva exigibilidade da contraprestação da seguradora.

 

O referido procedimento se inicia com a comunicação do sinistro à seguradora, seguindo com a análise dos documentos e fatos ligados ao sinistro e, concluído com o pagamento ou negativa da indenização securitária.

 

Com o pagamento da indenização pela seguradora resolve-se o contrato de seguro combinado entre as partes, entretanto, caso este não venha a ser realizado, como nas hipóteses em que existe exclusão de cobertura ou quando o segurado discorde da postura adotada pela Companhia, poderá alegar o inadimplemento contratual e exigir eventual direito judicialmente. 

 

No momento em que nasce o direito do segurado de exigir o pagamento da indenização em juízo, em face das seguradoras, é que se faz importante esclarecer a questão da prescrição. 

 

O instituto da prescrição no âmbito do contrato de seguro encontra-se previsto, mais precisamente, nas alíneas a e b, do inc. II, do § 1º, e inc. IX, do § 3º, ambos do artigo 206 do Código Civil, os quais dispõem o seguinte:

 

“Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

(...)

§ 3° Em três anos:

(...)

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”

 

O § 1º, inc. II do artigo 206, em suas alíneas “a” e “b”, é claro ao destacar que o prazo prescricional, para que o segurado proponha ação contra a seguradora, é de um (01) ano. No caso de seguro de responsabilidade civil, contado da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, é contado da ciência do fato gerador da pretensão.

 

Para melhor compreensão da parte inicial e, mais comum, da alínea “a”do inc. II do art. 206 CC, que prevê que o prazo de 01 (hum) ano começa a fluir, no caso de seguro de responsabilidade civil, a partir do dia em que o segurado é citado para contestar a ação de indenização demandada pelo terceiro prejudicado, vale comentar um acontecimento prático, como no caso do segurado que se envolve em um acidente de trânsito causando prejuízos materiais a um terceiro.  

 

Esta terceira pessoa prejudicada propõe ação judicial em face do segurado requerendo o pagamento dos prejuízos sofridos em decorrência do acidente, então, a partir do momento em que o segurado recebe a intimação, ou seja, é citado para contestar a referida demanda, é que se inicia a contagem do prazo 01 (hum) ano para buscar ressarcimento junto à seguradora.


                  No que se refere à alínea “b” do mencionado artigo, consta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 01 (hum) ano é a data em que o segurado tem ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, no dia em que o mesmo toma conhecimento do dano causado, capaz de gerar o recebimento da indenização securitária.

 

Para também deixar mais claro o que é determinado na alínea comentada acima, trago outro caso prático, que se trata, por exemplo, de quando o segurado fica inválido em decorrência de acidente e busca o recebimento da cobertura de“Invalidez Permanente por Acidente”, o prazo prescricional neste caso, começa a fluir na data em que o segurado toma ciência da incapacidade por ele acometida.

 

Outro ponto a ser observado, ainda neste aspecto, é que o segurado tem o prazo de 01 (hum) ano para requerer o pagamento da indenização a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, a partir do momento em que ocorre a comunicação do sinistro pela via administrativa, conforme narrado acima, este prazo é suspenso e somente volta a correr quando da negativa por parte da seguradora.

 

Como visto, a partir da data do sinistro/fato gerador, o segurado tem o prazo de 01 (hum) ano para requerer o pagamento da cobertura securitária.Tal requerimento, se formulado dentro desse prazo, suspende o prazo prescricional, que somente torna a correr após a ciência do segurado, a respeito da negativa da seguradora.  

 

Explica-se: o segurado nos casos de Indenização por Perda Involuntária de Emprego, a partir do dia em que é dispensado da empresa onde laborava, ou seja, – data em que tomou ciência do fato gerador da pretensão - tem o prazo de 01 (hum) ano para pleitear o pagamento da indenização. Se o segurado comunica o ocorrido na esfera administrativa 03 (três) meses após o sinistro e, neste mesmo período, recebe a negativa por parte da seguradora, a partir daí terá apenas 07 (sete) meses para buscar a indenização judicialmente. 

 

Assim, o lapso prescricional de 01 (hum) ano é suspenso pelo aviso de sinistro e volta a fluir com a negativa administrativa da seguradora.

 

Já com relação ao previsto na primeira parte do § 3º, inc. IX do art. 206 acredita-se não haver grandes complicações, haja vista, que a norma é clara ao discorrer que na ação proposta por beneficiários do seguro em face das seguradoras, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Deste modo, caso os herdeiros venham a pleitear indenização decorrente do falecimento do segurado, é de 03 (três) anos o prazo para a propositura da demanda.

 

Para concluir, vale destacar, em razão da avalanche de demandas presentes no Judiciário, acerca da prescrição atinente às Ações de Cobrança de Seguro DPVAT, a qual, inclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 405), fixando o prazo prescricional de 03 (três) anos, embasando-se para tanto, que o DPVAT é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, do mesmo modo do previsto no inc. IX, do § 3º, do art. 206 do CC.


 

Isadora Murano, advogada do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados. 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Isadora De Moraes Pinheiro Murano).
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