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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Ambiental

O PROTOCOLO DE QUIOTO NO CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2009.

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O PROTOCOLO DE QUIOTO NO CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

 

 

 

Trata-se o Protocolo de Quioto por um tratado internacional assinado em 1997, em Quioto, Japão, entrando em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, e que possui o escopo de regulamentar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima - UNFCCC, com olhos a redução das taxas de emissão de gases de efeito estufa na atmosfera terrestre.

Os países signatários do Protocolo de Quioto comprometeram-se a reduzir em 5,2% a emissão dos gases que causam o efeito estufa. Observe-se que o principal alvo do tratado eram os países industrializados, que devem alcançar esta meta até o ano 2012.

Saliente-se que cada país auferiu uma meta distinta de redução nos níveis de poluição, devendo, contudo, ser mantida a meta global combinada de 5,2%.

O fito primordial do Protocolo consubstancia-se na redução das emissões dos gases de efeito estufa e a sua maior absorção pelos sumidouros naturais. Para isso, as providências atuariam no cumprimento das metas e no incentivo a adoção de meios mais práticos e baratos de se chegar a elas.

A inovação foi o estabelecimento de sanções para o Estado que descumprir seus compromissos. Estas sanções são aplicadas por um comitê de implementação cuja função é analisar se os países signatários chegaram as suas metas, mantiveram seus documentos de informação em dia e se cumpriram com os seus compromissos adotados nos mecanismos de flexibilização.

Com o advento das novas medidas de combate ao aquecimento global, foram reconhecidos alguns princípios que norteiam o tratado. São eles: a) Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; b) Princípio das responsabilidades comuns; c) Princípio da precaução; d) Princípio da cooperação internacional.

Para subsidiar a busca pelo cumprimento destes princípios foi criado o sistema de ajuda de cumprimento para os países em desenvolvimento (Brasil, China, Índia...), que não possuem meios adequados para implementar as normas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto.

Por idéia de brasileiros e norte-americanos, o mercado de créditos de carbono passou a operar como um instrumento econômico que ganha cada vez mais importância, eis que tem por escopo auxiliar os países industrializados a reduzir suas emissões de gases na atmosfera.

Com vistas a este mercado de carbono, o artigo 12 do Protocolo de Quioto prevê um mecanismo flexível, ou seja, uma alternativa, ou forma subsidiária, para que os países desenvolvidos que não tenham condições de promover a necessária redução de gases em seu território possam atingir suas metas de redução de emissão de gases de efeito estufa, estimulando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento estruturado daqueles países que não tenham atingido níveis alarmantes de emissão de poluentes.

Desta forma, há benefício tanto para os países desenvolvidos, como para os em desenvolvimento, por meio do mecanismo denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, onde a tentativa de reversão do aquecimento global ganha contornos de um negócio rentável.

O Protocolo de Quioto já vem sendo implementado em alguns países do mundo, por meio de acordos multilaterais de redução de emissão de gases efeito estufa e pelo MDL.

Ressalte-se que a União Europeia, em 2005, consolidou a organização de um mercado de carbono e o Brasil vem implementando vários projetos, como o Projeto Nova Gerar, em Nova Iguaçu, que foi o pioneiro em MDL a ser reconhecido internacionalmente pela ONU.

Todavia, persistem dúvidas sobre o sucesso do Protocolo de Quioto, principalmente advindas da não participação do maior poluidor mundial, os Estados Unidos.

Ocorre que os princípios orientadores do Direito Ambiental Internacional agora são transformados em normas cogentes e esta é uma forte razão pela qual os Estados Unidos ainda não aderiu ao Protocolo, pois não vislumbra vantagem, haja vista que não quer vincular sua soberania e política econômica ao cumprimento de regras impostas ou aceitas consensualmente por outros países.

Veja-se que frente as mudanças climáticas notoriamente observadas por qualquer pessoa, o Protocolo de Quioto representa um grande passo para que, a médio e longo prazos, as gerações presentes e futuras possam viver em um um mundo melhor e gozar de um ambiente mais saudável.

Vale ressaltar ainda que, as idéias do Protocolo são, no momento, preciosas na busca por uma simbiose entre o econômico-financeiro, humano-social e ecológico-ambiental.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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