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A Arbitragem é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas escolhida pelas partes, que recebem seus poderes de uma convenção privada de uma Câmara Arbitral
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2014.
A Arbitragem é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas escolhida pelas partes, que recebem seus poderes de uma convenção privada de uma Câmara Arbitral, decidindo com base nesta convenção sem a intervenção do Estado, tendo a decisão a eficácia de sentença judicial. Esta Lei tornou possível no Brasil, resolverem-se causas de maior complexidade, particularmente de cunho comercial – (nacional e internacional), onde o sigilo, celeridade e conhecimento técnico são imprescindíveis para a decisão e sentença arbitral.
Os princípios da Arbitragem são:
01) principio da legalidade (art. 5º II C. Federal , art. 1º lei Arb.)
b) principio da isonomia (art. 5º II caput. C. Federal, art. 1ºc/c 13 lei Arb.)
c) princípio da identidade Física do juiz (art. 13 parágrafo 1º, art. 19 da lei da Arb.)
d) principio da fundamentação das decisões (art. 26 II lei da Arb.)
e) principio do devido processo legal (art. 19 e seg. lei da Arb.)
f) principio contraditório e da ampla defesa (art. 21 parágrafo 2º da lei da Arb.)
02) Princípios relacionados ao exercício da ação e da defesa.
a) principio da ampla defesa (art. 21, parágrafo 2º da lei da Arb.)
b) principio da igualdade (art. 21, parágrafo 2º da lei da Arb.)
c) principio da lealdade processual (art. 13 parágrafo 6º lei de Arb.)
03) princípios relacionados aos exercícios da função.
a) principio imparcialidade (art. 21 parágrafo 2º, 13 parágrafo 6º, 14 parágrafo 1º da Lei da Arb.)
b) principio submissão (art. 2º parágrafo 2º art. 3 Lei da Arb.)
c) principio da perpetuação da jurisdição (art. 3 e 9 da Lei da Arb. (. art. 87 CPC) obs.: vide art. 19 e art.
23 da Lei da arbitragem
d) principio de liberdade na apresentação das provas e das provas e do livre convencimento (art. 22, 131, CPC) 04) princípios processuais.
a)Principio de funcionalidade do procedimento(art. 24 da lei da Arb.)
b) principio da economia processual (art. 23 da lei da Arb.)
c) principio da celeridade processual (art. 23 da lei da Arb.)
d) princípios da publicidade e do sigilo dos atos processuais (art. 21 do parágrafo 1º da lei da Arb.)
e) principio da verdade formal (art. 128, 130, 131 do CPC) f) princípios das coisas julgadas (art. 5º XXXVI C. Federal, art. 18 da lei da Arb.)
Art. 2º Comentários:
•A arbitragem de Direito obedece exclusivamente o sentido legal, ou seja, a Lei. A de Equidade é mais ampla, desde que a sentença não contrarie regras de direito, não violem os bons costumes e a ordem pública.
•A Arbitragem não pode aplicar sentença usando ao mesmo tempo regras do Direito e da Equidade.
Art. 3º Comentários:
•Na Cláusula Compromissória (essência do contrato) as partes elegem os foros competentes para dirimir dúvida decorrente do contrato, abrindo mão do foro judicial, elegendo o Juízo Arbitral, em detrimento de qualquer outro. O Compromisso Arbitral surge depois de instaurada uma divergência ou litígio. É assinada pelas partes na presença do Árbitro ou Juízo Arbitral. Torna-se um ato formal a partir do qual as partes por si ou representadas por Prepostos, apresentarão ao Árbitro por escrito o cerne da controvérsia e comprometendo-se a acatar a decisão arbitral (sentença Arbitral)
• As partes podem abrir mão da Justiça Estatal, desde que de comum acordo e juntas compareçam ao Juízo Arbitral e firmem o Compromisso Arbitral submetendo-se assim a Decisão Arbitral (sentença Arbitral). Cabe frisar que o Árbitro é Juiz de fato e de Direito, e que a sentença que proferir não fica sujeita a homologação do Poder Judiciário. Artigo 18 da Lei 9.3007/96, dela não cabem Embargos de Declaração e sim pedido de Esclarecimento no prazo de 05 dias. Firmada a Convenção de Arbitragem através do Compromisso Arbitral as partes submeter-se-ão a sentença do Juízo Arbitral.
Art. 4º LA. Comentários: A cláusula Compromissória pode fazer parte do Contrato ou pode vir em documento apartado, desde que se refira ao contrato de forma inquestionável, cujo litígio está para ser julgado. No caso, ao aderir de livre e espontânea vontade a iniciativa de instituir a Arbitragem, no contrato ou seja, a Cláusula Compromissória, a rubrica deve ser firmada por ambas as partes ao lado ou dentro do retângulo em negrito que circunda o texto da Cláusula Compromissória.
Art. 5ºLA. Comentários: Na interpretação do art.5, vislumbra-se de imediato a intenção do legislador de incentivar a criação de órgãos arbitrais institucionais em todo o país. As partes, através da cláusula compromissória instituem a arbitragem e o processo que se seguirá obedecendo às regras de um órgão arbitral instituciona,l ou entidade especializada. Convém informar o contido no acórdão exagerada pela 3ª turma do E. Superior tribunal de justiça, no Resp. 8, 392 – MT. Réu, Min. Eduardo Ribeiro- DJU 27.5.91, p, 9, 307, que assim se expressou: "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegado pelo autor, desde que se trate de direito disponível". Ao deixar de reconhecê-lo, contraria o acórdão o disposto no art. 319 do CPC.
Dr. Waldir Cruz presidente da Câmara Arbitral do Catete
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