JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Bruno Rezende Palmieri
Bruno Rezende Palmieri. Brasileiro, casado, domiciliado em Juiz de Fora-MG. Procurador da Fazenda Nacional, Professor de Direito Constitucional, Mestre em Ciência da Religião pela UFJF.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Parcelamento de débitos do Simples em 120 parcelas

As novidades do Imposto de Renda 2007

ILEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS EXIGIDA DO EMPREGADOR NA OCORRÊNCIA DE DESPEDIDA DE FUNCIONÁRIO, SEM JUSTA CAUSA. (ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001).

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA O LIVRO ELETRÔNICO, COM PREVISÃO LEGAL NO ART. 150, VI, ALÍNEA ¨D¨ DA CF/88.

COFINS E PIS: EXCLUSÃO DO ICMS DE SUAS BASES DE CÁCULO PELO STF PODERÁ RENDER 89 BILHÕES AOS COFRES DAS EMPRESAS

ORÇAMENTO PÚBLICO E AS CONTROVÉRSIAS DE SUA NATUREZA JURÍDICA

Depósito Recursal para conhecimento de recurso administrativo

DA DEDUTIBILIDADE DOS JUROS PAGOS À EMPRESA SITUADA NO EXTERIOR

Consignação em pagamento em matéria tributária: inaplicabilidade prática do sistema

VITÓRIA DE CONTRIBUINTE DO IRPF NO PLENÁRIO DO TRF-3ª REGIÃO REPRESENTA UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Tributário

Em matéria tributária a prescrição não é interrompida apenas uma vez

Ocaput do art. 202 do Código Civil não se aplica à prescrição de ordem tributária. Em sede tributária a prescrição não é interrompida apenas uma vez.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Em matéria tributária a prescrição não é interrompida apenas uma vez.

 

 

 

       Nunca é demais utilizar interpretações dialéticas e à contrário sendo, quando surgem situações jurídicas aparentemente conflitantes, no âmbito infraconstitucional, observando os cânones constitucionais. Absolutamente necessário recorrer ao texto fundamental para despedir dúvidas, quando possível, de imediato.

       Mesmo em se tratando de relações privadas, é inquestionável a aplicabilidade das normas constitucionais. A chamada eficácia horizontal das citadas normas faz parte do cotidiano, a despeito das costumeiras relutâncias.

       No contexto de ojerizas ao comando constitucional, vem alguns com proposta  insustentável, em termos lógicos e jurídicos. Baseados no caput do art. 202    do CC, tentam encontrar sustentáculo para aplicar indevidamente o citado dispositivo legal à  matéria tributária, afastando-se das determinações do art. 146, III, b, da Lex Máxima, cujo teor foi reproduzido abaixo.

 

              Art. 146. Cabe à lei complementar:

        I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

        a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

        b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

( . . . )  ( grifamos )

 

       Veja-se o que dispõe o caput do art. 202 do Código Civil:     

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    

       Nem se diga, que o CTN, (argumento roto e surrado) é, deveras, simples Lei Ordinária, insuscetível de atender às exigências constitucionais. Basta recordar que o EG.STF de há muito pacificou o entendimento acerca do tema em exame, como se pode extrair da leitura do aresto adiante transcrito.

RE 560626 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  12/06/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-232  DIVULG 04-12-2008  PUBLIC 05-12-2008
EMENT VOL-02344-05  PP-00868
RSJADV jan., 2009, p. 35-47

Parte(s)

RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): REDG - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA

Ementa

EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.  ( grifou-se )

     

        A discussão sobre ser o CTN Lei Complementar ou não, tornou-se estéril. Sobreleva considerar, contudo, que é a própria Constituição Federal a determinar que em se tratando de normas gerais sobre legislação tributária, incluindo por certo a prescrição, a norma a ser aplicada é o CTN e nenhuma outra

      

       Com suporte na posição firme do Excelso Pretório, pode-se avançar na análise do tema, conjugando as interpretações do art. 146, III, b, da C.F e dos arts. 109 e 110 do CTN, transcritos adiante.

 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. ( destaque nosso )

 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

 

       Se de um lado a lei tributária não pode alterar a compreensão de um instituto de direito privado, alargando-a ou restringindo-a, por outro lado não lhe autoriza definir quais serão os efeitos tributários resultantes de sua aplicação.  A prescrição em sede de relações privadas deve permanecer, portanto, no âmbito do Código Civil, sem qualquer conseqüência no campo do Direito Tributário, situado no campo do Direito Público. Em outras palavras, o CTN, firmemente arraigado no mandamento constitucional, rejeita os efeitos da norma do art. 202 do Código Civil, em matéria tributária.

 

       Em sendo assim, resta trazer à colação as normas do artigo 174 do CTN, verbis:

 

        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

        II - pelo protesto judicial;

        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

       Bem de ver que a interrupção da prescrição por uma das causas existentes no rol acima, não impede seja novamente interrompida por outra. Exemplificando: ajuíza-se Execução Fiscal e o despacho do juiz que ordena a citação do executado interrompe a prescrição. Logo após, o executado obtém parcelamento do débito, configurando a causa interruptiva descrita no art. 174, IV, do CTN. Considere-se, ademais, a possibilidade de parcelamento ou utilização do protesto judicial antes do ajuizamento de Execução Fiscal, em cujo trâmite o despacho citatório lançado pelo Juiz interromperá mais uma vez a prescrição.

        A conclusão não pode ser outra senão a de que a norma do art. 202 do CTN, ao prescrever que o curso do prazo prescricional poderá ser interrompido apenas uma vez, é, sem dúvida, inaplicável em sede tributária

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

__________________Limitações ao Poder de Tributar. Atualizado por DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

CARRAZZA, Roque Antônio. Direito Tributário Constitucional.  São Paulo: Malheiros, 2001.

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 29.ª edição, 2007.

 

SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. São Paulo: Editora Premier, 9.ª edição, 2008.

 

 

      

 

 

      

 

      

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Rezende Palmieri).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Kelly (13/08/2009 às 20:48:43) IP: 187.26.28.89
Gostaria de saber maiores conclusoes sobre o assunto, como por exemplo, apos interposta a ação, e ter sua prescrição suspensa, quando voltará a correr essa prescricao, se e somado com o periodo inicial e qual o prazo maximo para para que o credito tributario possa ser exigido?


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados