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Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2014.
A chamada “Cultura da Pena Mínima” é uma postura judicial que ofende o Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88), pois reside em pena padronizada, que ignora as peculiaridades do caso concreto. Além disso, tendo em vista que as penas mínimas impostas costumeiramente não são fundamentadas (com base em entendimento jurisprudencial que entende a motivação, nesse caso, desnecessária), viola-se o art. 93, IX, da CF/88, que determina que sejam todas as Decisões do Judiciário devidamente fundamentadas: ou seja, mesmo quando impõe a pena no piso legal, tem o juiz a obrigação de motivar sua escolha.
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