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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Rogerio Silveira De Lima
Advogado - Universidade Cidade de São Paulo; Pós Graduado Direito Previdenciário - EPDS; Contador - Instituto Santanense de Ensino Superior; Sócio em Colligare Perícias e Cálculos Judiciais Mais de 10 anos de experiência nas áreas jurídica e contábil

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Monografias Direito do Trabalho

Trabalho em Feriados - Atividades do Comércio - Necessidade de autorização em norma coletiva

O trabalho em dias feriados nacionais e religiosos, a princípio, é vedado, não podendo o empregador descontar a remuneração, nem exigir compensação. Referido entendimento se extrai da análise do artigo 70, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2014.

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O trabalho em dias feriados nacionais e religiosos, a princípio, é vedado, não podendo o empregador descontar a remuneração, nem exigir compensação. Referido entendimento se extrai da análise do artigo 70, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”

Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Contudo, há exceções à regra, como por exemplo, nos casos em que a execução dos serviços de forma contínua for imposta pelas exigências técnicas da atividade, ou aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares tornem indispensável a continuidade do trabalho. Referidas exceções foram disciplinadas inicialmente pelo Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949, que regulamenta a Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Referido dispositivo prevê o pagamento em dobro da remuneração do trabalhador que se ativar nos feriados, salvo se a empresa determinar ouro dia de folga.

Vale destacar que o Decreto 27.048/49 traz extensa relação de atividades autorizadas ao labor em feriados, dentre elas algumas atividades do comércio varejista.

Posteriormente, o Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979, delegou ao Ministério do Trabalho a competência para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos, observadas as disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49.

Somente a partir de 2007 restou legalmente permitida a autorização do labor em feriados para os trabalhadores nas atividades do comércio em geral. Até então, a Medida Provisória nº 1.982-77 de 2000, convertida na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, se aplicava tão somente aos trabalhadores do comércio varejista.

Assim, com a edição da Lei nº 11.603 de 5 de dezembro de 2007, foi acrescido à Lei nº 10.101/00 o artigo 6º-A, assim redigido:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição.”

Há que se observar que a Lei nº 11.603/07 trouxe três importantes “novidades”, quais sejam (i) estender ao comércio em geral a norma que era aplicada apenas ao comércio varejista; (ii) encurtar para três semanas o lapso temporal mínimo de quatro semanas para coincidência do Repouso Semanal Remunerado com o domingo e; (iii) exigir que a autorização para o trabalho nos feriados conste, expressamente, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

 

Desta forma, para que seja autorizado o labor em dias feriados, necessário se faz “observar a expressa autorização em norma coletiva de trabalho e; a legislação municipal vigente".

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rogerio Silveira De Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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