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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Filipe Cesar Nogueira Xavier
Filipe César Nogueira Xavier Cursando nível superior em Direito Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES 8º período - Noite Estagiário Procuradoria Seccional da União - Montes Claros - AGU

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Monografias Direito do Trabalho

Violência de terceiros e estresse pós-traumático - efeitos sobre a relação de emprego

O presente trabalho versa sobre os efeitos decorrentes da violência perpetrada por terceiros aos trabalhadores e como a mesma afeta a relação de emprego.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2014.

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Violência de terceiros e estresse pós-traumático – efeitos sobre a relação de emprego
Filipe Cesar Nogueira Xavier
Walquíria Aquino Rodrigues

Resumo: O presente trabalho versa sobre os efeitos decorrentes da violência perpetrada por terceiros aos trabalhadores e como a mesma afeta a relação de emprego.

Palavras chave: Violência, relação de emprego e estado de estresse pós-traumático.

1. INTRODUÇÃO
Quando se estuda violência e pacto laboral, em um primeiro momento, associa-se aos conflitos envolvendo empregados e empregadores, quase sempre se restringindo a esse núcleo social. Sem dúvida, o campo de estudos é muito amplo e polêmico, no entanto, comporta outro entendimento; dessa vez sobre os efeitos que a violência, como fator exógeno ao referido núcleo, acarreta sobre a relação de emprego.
Como já esclarecido, o presente escrito não versa de forma específica na conceituação e na amplitude do que seja violência ou mesmo da relação de emprego, mais precisamente busca conjugar ambos e suscitar um diálogo entre os dois institutos sobre outro ponto de vista. Para melhor entendimento, preliminarmente cabe conceituá-los.
Para Chauí, a violência, de forma ampla representa o
“[...] exercício da força física e do constrangimento psíquico para obrigar alguém a agir de modo contrário a sua natureza e ao seu ser ou contra sua própria vontade. Por meio da força e da coação psíquica, obriga-se alguém a fazer algo contrário a si, aos seus interesses e desejos, ao seu corpo e à sua consciência, causando – lhe danos profundos e irreparáveis, como a morte, a loucura, a auto-agressão ou a agressão aos outros” (CHAUI, p.308).

Afere-se que a conceituação em destaque é muito abrangente o que suscita uma interpretação restritiva. Diante do exposto, pode-se abstrair que a violência, e agora pondo-se relevo a mesma como fator alheio a relação de trabalho mas que não deixa de nela interferir, trata-se não só da força física, como coação, bem como o uso da mesma rompendo os limites psíquicos e morais da vítima. Assevera Chauí que “[...] nossa cultura e sociedade nos definem como sujeitos do conhecimento e da ação e por isso localiza a violência em tudo quanto reduza um sujeito a condição de objeto” (CHAUI, p. 308). Na relação de trabalho o obreiro encontra-se em tal situação, sendo o objeto de incidência de condutas violentas por parte de terceiros quer sejam ou não integrantes da relação laboral.
No que concerne à relação de trabalho e oportuno citar o entendimento de Almeida que assim o diz
“Devemos, portanto entender que é possível haver uma relação e trabalho sem que exista relação de emprego, mas não o inverso, pois toda a relação de emprego, presume uma relação de trabalho.
Dessa forma, obvio nos configura que emprego é uma relação de espécie, pois abrange a relação de trabalho acima apontada” (ALMEIDA, p.11).

Para que se caracterize vinculo empregatício elenca-se uma série de requisitos necessários para reconhecê-lo. Tais como pessoalidade, habitualidade, subordinação, hierarquia e onerosidade. Para Silva
“A relação de trabalho característica da Contemporaneidade é a relação de emprego assalariada, o que não quer dizer que não existam outros modos. O trabalho autônomo, por exemplo, não é emprego, nem é assalariado. Também não se diz relação de emprego o trabalho avulso e o eventual. A relação de emprego é, portanto, uma espécie, obviamente não exclusiva, porém predominante por sua importância social, de relação de trabalho” (SILVA, p.1).

Considera-se aqui a relação de emprego, uma vez que, será debatido a relação existente entre empregado e empregador, portanto, relação de emprego de forma estrita, sem entrar no mérito do que vem a ser relação de trabalho.

2. VIOLÊNCIA DE TERCEIROS E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO
Desde os primórdios o uso da violência tem sido algo inerente ao homem, de modo que ela nunca desapareceu, não obstante tenha assumido novas feições e variedades talvez mais brandas, mas ainda sim ditas como violência. Como um dos objetos desse estudo, por muitas vezes, em âmbito trabalhista, a mesma é entendida como violadora da integridade física e moral de outrem, este entendido como obreiro ou empregador. Embora a mesma pudesse se revestir nesses mesmos caracteres só que perpetrada por terceiros, alheios ao ambiente de trabalho.
A violência sempre interferiu na vida humana seja para assegurar a sobrevivência seja para impulsionar mudanças sociais e como não poderia deixar de ser, intervêm também no ambiente laboral sendo considerada um risco a atividade empresarial em sua persecução pelo lucro ou mesmo na relação de trabalho. Tenta-se imaginar como seria essa intervenção, obvio que um fator exógeno como a violência urbana só poderia afetar aqueles que efetivamente lidam com a persecução do objeto da empresa: os trabalhadores aqui entendidos como vítimas. Por trabalharem na “linha de frente”, sendo os mais vulneráveis a violência perpetrada por terceiros alheios ao ambiente laboral. Sem dúvida, são os mais afetados pelos traumas psíquicos decorrentes de assaltos e outras situações estressantes, não obstante os investimentos empresariais quanto á segurança privada e saúde no trabalho.  É oportuno, para conhecimento, esclarecer o que vem a ser traumas psíquicos ou em uma outra conotação, mais sistematizada, aqui entendida como o estado de estresse pós-traumático. Para o Ministério da saúde,
“O estado de estresse pós-traumático caracteriza-se como uma resposta tardia e/ou protraída a um evento ou situação estressante (de curta ou longa duração) de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica. E, reconhecidamente, causaria extrema angústia em qualquer pessoa. São exemplos: os desastres naturais ou produzidos pelo homem, acidentes graves, testemunho de morte violenta ou ser vítima de tortura, estupro, terrorismo ou qualquer outro crime. O paciente experimentou, testemunhou ou foi confrontado com um evento ou eventos que implicaram morte ou ameaça de morte, lesão grave ou ameaça da integridade física a si ou a outros” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, p.181).

Em princípio, é importante que se visualize a realidade fática em destaque como ponto central deste estudo. É inegável que existam inúmeras ações trabalhistas que versem sobre os danos ocasionados a empregados, em âmbito laboral, decorrentes da violência infligida por terceiros. Na maioria delas, o obreiro trabalha se encontra em contato com o público; como por exemplo, trocadores de transporte coletivo, atendentes, seguranças de agencias bancárias, frentistas dentre outros. Esse contato, apesar de inerente ao trabalho, pode trazer conseqüências danosas ao empregador e ao empregado; sobretudo ao empregado que passa a ser visto como uma vítima em potencial para os delinqüentes.
Os danos podem ser materiais, morais e ainda psíquicos. Talvez os piores sejam os últimos, embora sejam ressarcidos os efeitos perduram pelo resto da vida. O trauma que uma pessoa sofre ao ser vítima de um assalto por si só já é um abalo, pensar nisso de forma reiterada é fazer do trabalho um lugar de tortura e insalubre, onde não se pode trabalhar de forma satisfatória e muito menos render ao empregador o esperado.  Lidar diretamente com a violência, ainda que para alguns profissionais haja um treinamento específico, não pode ser considerado fator impeditivo dos referidos danos os quais, por muitas vezes, manifestam-se tardiamente.  Corrobora para o entendimento os estudos de Vieira:
“Quando o assunto são os distúrbios psíquicos desencadeados e/ou produzidos pelo trabalho, ainda pouco reconhecidos inclusive pelos órgãos previdenciários (JACQUES, 2007 ), as dificuldades se ampliam, uma vez que “o efeito do trabalho sobre a saúde é muitas vezes silencioso e não apreendido pelo saber estritamente médico” (ASSUNÇÃO, 2003, p. 1013). Em nossa perspectiva, o mesmo é válido para a psicologia, quando não traz à discussão a experiência dos trabalhadores e uma análise da atividade” (VIEIRA, p.2).

Ainda nesse sentido, cabe a apreciação da abaixo citada reportagem
Era uma tarde de segunda-feira. A agência bancária onde J. trabalha como gerente não estava mais aberta ao público, e ele se preparava para fazer o fechamento do dia. Um homem vestido de carteiro bateu no vidro para chamar a atenção do vigia. Ao invés de cartas, ele tinha uma arma. Após render o funcionário, o assaltante entrou na agência com outros comparsas. “Não consegui demonstrar reação nenhuma, simplesmente congelei, conta J. Após o ocorrido, ele voltou ao trabalho, mas, dias depois, “quando a ficha caiu”, sentiu que não conseguiria continuar. Afastado de suas funções, J. diz que ainda está abalado: passa por tratamento psicológico e toma remédio para dormir. De acordo com a literatura médica internacional, o assalto é o evento violento com o maior risco de desencadear o TEPT (transtorno de estresse pós-traumático), afirma a professora de psicopatologia do trabalho Sílvia Jardim, da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Coordenadora do Programa de Atenção à Saúde Mental dos Trabalhadores do Instituto de Psiquiatria da instituição, Jardim diz haver entre seus pacientes um aumento de casos do transtorno relacionados a esse tipo de crime. Segundo ela, bancários, entregadores de mercadorias e motoristas e cobradores de ônibus são os mais expostos. “Vemos esses trabalhadores absolutamente desprotegidos nessas situações”, comenta” (GIANASI, 2008 apud VIEIRA, p.13).

Embora possa-se visualizar a referida violência como algo nocivo ao trabalhador, esta não se enquadra como agente nocivo em atividades e operações consideradas insalubres, uma vez que se trata de algo alheio ao empregador, o qual pode ou não estar submetido, não configurando-se portanto a exatidão do agente que o mesmo venha a se sujeitar. Preceitua o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que são
“consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (SARAIVA, p.444).

Em se tratando de agentes nocivos definidos os quais o obreiro, ciente, se sujeitará, preceitua o art. 191 da lei celetista que a eliminação da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos níveis de tolerância. Como a violência, devido a sua imprevisibilidade e falta de previsão normativa não comporta tal entendimento, o mínimo que o estabelecimento empresarial pode fazer seria investir mais em segurança privada e em acompanhamento psicológico de seus obreiros. 

3. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Prevê o Artigo 144 da Constituição Federal de 1988 que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Salienta o Prof. Alexandre de Moraes que
“[...] a multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das forças armadas na segurança interna”. O que nem mesmo a possibilidade de criação pelos municípios de guardas municipais vem ajudando no combate a violência” (ALEXANDRINO, p. 947).

Embora haja a previsão Constitucional do Estado zelar pela segurança pública, ainda sim o interesse coletivo clama por uma política mais eficaz, ou melhor, por uma prática Estatal mais incisiva diante da violência urbana. Preceitua Mello que a
“[...]função pública, no Estado democrático de direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica (MELLO, p. 29).

Infelizmente, o poder público não desempenha com qualidade uma de suas obrigações primordiais, sendo precária não só no âmbito de atuação mas também de investimento. Se por um lado, o empreendedor acaba pagando do próprio bolso por algo que não usufrui em sua plenitude, por outro lado, ainda que pareça injusto pagar por algo alheio ás atividades empresariais deve-se levar em consideração que ele também tem responsabilidades quanto à segurança, e quando diz respeito ao risco da atividade empresarial abre, sem dúvida, margem para ações trabalhistas.
Destacam-se as referidas decisões para conhecimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DANO MORAL. Foi demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao dano moral decorrente de assalto a banco, ante a constatação, em tese, de violação do art. 2º da Lei nº 7.102/83. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO A BANCO - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DANO MORAL. Devida a indenização por danos morais, quando configurados os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial: a) o dano - sofrimento psicológico advindo do estresse a que foi submetido o Reclamante ao ter a arma apontada para si por duas vezes em assalto, com evidente risco à sua vida; b) o nexo causal - o liame entre a conduta omissiva do empregador e o dano sofrido pelo empregado; c) a culpa - negligência do Reclamado em não adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. In casu, observa-se que, além de ter sido constatada a culpa do empregador em razão de sua conduta omissiva, o novo diploma civil fixa também em seu artigo 927 e parágrafo único preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ora, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Recurso de revista provido. (TST-RR-362340-74.2001.5.01.0241, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 15.10.2010);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão regional em consonância com a Súmula 392/TST, a atrair a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT. Violação do art. 114 da Carta Magna não comprovada. DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DE GERENTE OBRIGADO A ABRIR O COFRE E REPASSAR O DINHEIRO AOS ASSALTANTES. Reconhecidas pelo Tribunal Regional, as responsabilidades objetiva e subjetiva do Banco, pelos danos morais decorrentes das agressões psicológicas sofridas pelo reclamante, durante assalto à agência em que foi obrigado a abrir o cofre e a passar o dinheiro aos assaltantes que mantinham o outro gerente, colega seu, como refém, não se verificou violação dos arts. 1º, 4º, III, 9º, 10, IX e 17 da Lei nº 4.595/64; 2º e 6º da Lei nº 7.102/83. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não configurada violação dos arts. 333, I e II do CPC e 818 da CLT, porquanto não analisados os termos da fixação do valor da indenização pelo prisma do ônus da prova. Também não procede a aventada violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 c/c 927 do Código Civil/2002, uma vez reconhecida pelo Tribunal Regional a culpa do Banco pelas agressões psicológicas sofridas pelo reclamante, durante o assalto. Agravo de instrumento não provido (TST-ED-AIRR-34540-90.2003.5.18.0051, Data de Julgamento: 02/05/2007, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/05/2007).”

O conceito de ato ilícito diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Porém, estar-se a falar sobre empresas, onde a culpa, bem diferente dos particulares, é objetiva. Logo não se leva em consideração a negligência, imprudência ou imperícia, fatores de culpa, mas o fato da própria atividade desenvolvida pela empresa implicar por si só em um risco, ou seja, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” assim afere-se que a responsabilidade do empresário independe de culpa sendo, portanto, objetiva. Assevera Stolze que
“A regra parece ser feita sob medida para relações empregatícias, pois, como já exposto, é o empregador que deve assumir os riscos da atividade econômica. É lógico que o risco a que se refere a disposição celetista é o risco/ proveito, ou seja, a potencial ruína  pelo insucesso da atividade econômica com que se pretendeu obter lucro” (STOLZE, p. 297).

Para que se configure a responsabilidade empresarial e necessário a reunião de três requisitos, quais sejam: dano, nexo causal e culpa empresarial. Para o primeiro é necessário que ele realmente exista seja na esfera material ou moral. Como segundo requisito, o nexo de causalidade evidência o vinculo existente entre a conduta do patrão e do empregado, destaca-se a necessidade imperiosa do empregador proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. Por fim, o ultimo requisito demanda a configuração de culpa do empregador ou de suas chefias, o que não quer dizer que a mesma será apreciada sobre critérios subjetivos, uma vez que a culpa da empresa é objetiva e fundamentada no risco da atividade. Ratificando, a CLT considera “[...] empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Equiparando-se ao empregador, em se tratando de relação de emprego, profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados (ALMEIDA, p.9).

4. CONCLUSÃO
Diante de todo o estudo, afere-se que os efeitos da violência de terceiros ao obreiro ensejam, em alguns casos, o agravamento ou mesmo o aparecimento tardio do estado de estresse pós-traumático. Embora não haja previsão de adicional de insalubridade para a violência, a mesma em momento posterior pode ser alegada em prol do obreiro, momento este por muitas vezes destrutivo a saúde mental do mesmo. Levando-se em consideração à prática estatal diante da violência observa-se que a mesma não tem sido satisfatória, obrigando às empresas a despenderem com segurança privada e a arcar com o risco da atividade, sobretudo quando esta diz respeito ao obreiro vítima da violência deflagrada por terceiros.









REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André Luiz Paes. CLT e súmulas do TST comentadas. Editora Rideel. São Paulo, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2011.
BRASIL, Ministério da Saúde. Doenças Relacionadas ao trabalho. Disponível em:< http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/02_0388_M1.pdf> Acesso em  27 de abril de 2013, às 22h13.
CHAUÍ, Marilena. Convite a Filosofia. Editora Ática. São Paulo, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 3 - Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo, São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade civil, 7ª Ed, Editora Saraiva, 2012.
MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. Editores Malheiros, 29ª Ed. São Paulo, 2012.
OLIVEN, Ruben George. Violência e cultura no Brasil. Editora Vozes. 3ªdição. Petrópólis, 1986.
PAULO, Vicente de; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. Editora Método.  São Paulo, 9ª Ed. 2012.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – Versão Universitária. Editora Método. São Paulo, 5ª Ed. 2012.
SILVA, Thiago Mota Fontenele e. Relação de trabalho e relação de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 567, 25 jan. 2005 . Disponível em: . Acesso em: 1 maio 2013.
TST, RR-362340-74.2001.5.01.0241, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 15.10.2010). Disponível em http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%201418 10.2010.5.03.0035&base=acordao&numProcInt=172584&anoProcInt=2012&dataPublicacao=15/02/2013%2007:00:00&query= > Acesso em 01 de abril de 2013, às 12h11.
TST, ED-AIRR-34540-90.2003.5.18.0051, Data de Julgamento: 02/05/2007, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/05/2007. Disponível em http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%201418-10.2010.5.03.0035&base=acordao&numProcInt=172584&anoProcInt=2012&dataPublicacao=15/02/2013%2007:00:00&query= > Acesso em 01 de abril de 2013, às 12h15.
VIEIRA, Carlos Eduardo Carrusca. O nexo causal entre transtorno de estresse pós-traumático e trabalho: controvérsias acerca do laudo de uma perícia judicial. Disponível em Acesso em 30 de abril de 2013, às 23h.
ZALUAR, Alba. Da revolta ao crime S.A. Editora Moderna. São Paulo, 1996.



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