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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados
JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

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Monografias Direito Tributário

Multa fiscal acima de 20% é considerada confiscatória

Advogado fala sobre a inconstitucionalidade das multas aplicadas por falta de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias acima de 20%.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2013.

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Em recente decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade das multas aplicadas por falta de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias acima de 20%. O Ministro considerou inconstitucional a aplicação da multa de 25% cobrada pelo Estado de Goiás de empresas que sonegaram, falsificaram ou prestaram informações erradas em notas fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Neste sentido, o fisco goiano, na tentativa de disciplinar e coagir o contribuinte para que não cometesse nova sonegação, aplicou e utilizou o percentual de multa acima do índice legal (20%). No entendimento do Ministro, trata-se de uma penalidade confiscatória, na qual os entes estatais não podem utilizar a extraordinária prerrogativa de que dispõem em matéria tributária para exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam ou, até mesmo, aniquilam o patrimônio dos contribuintes.

Se analisarmos a atual situação fiscal e financeira da República, podemos constatar que possuímos uma estabilidade econômica com baixa inflação e com uma tendência de crescimento interno. Neste prisma, não há motivo para que as legislações – federal, estaduais e municipais – apliquem multas exorbitantes, principalmente as ditas moratórias, que beiram ao absurdo, com aplicação de 25% a 500% em alguns casos, sendo ilegal e confiscatório, pois extrapola os limites da razoabilidade e desvirtua sua finalidade, uma vez que a nossa Constituição Federal veda tanto o confisco tributário quanto o de forma geral.

O nobre doutrinador Sacha Calmon, em sua obra, “Teoria e prática das multas tributárias”, expressa que “uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Este só poderá se efetivar se e quando atuante a sua hipótese de incidência e exige todo um processo. A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de uma multa. Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional.”

A Receita Federal é um exemplo clássico dessa discricionariedade, na qual, em alguns casos, aplica e exige do contribuindo o pagamento de multa de 150% em casos de sonegação. Os Estados Federativos não ficam longe: no Estado de São Paulo, em muitos casos, os contribuintes foram coagidos e penalizados com multas de 100% sobre o valor da operação de sonegação, adulteração ou falsificação de nota fiscal.

No ano de 2002, o STF declarou inconstitucional a aplicação da multa de 500% fixada pelo Estado do Rio de Janeiro, em casos de sonegação de impostos, e de 200% pela falta de pagamento. No julgado, os ministros definiram que as penalidades, por serem acessórias, não poderiam ultrapassar o valor do imposto devido. Apesar disso, os juízes de primeira e segunda instâncias têm mantido multas fiscais que variam de 50% a 150%, com o argumento de que estão previstas em lei.

O STF tem entendido que as multas não podem ter caráter confiscatório, logo, é perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A Constituição proíbe o uso de tributos com efeito de confisco. Logo, o percentual acima do legal (20%) é considerado confiscatório, mesmo com o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias. Deste modo, quanto à multa punitiva em um país onde o seu valor máximo para o consumidor é de 2%, não se pode continuar admitindo percentuais elevadíssimos imputados em desfavor do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da vedação do confisco.

Assim, embora a conduta do não recolhimento do tributo mereça reprovação, deve ser aplicada a orientação mais benéfica por se tratar de penalidade. Dessa forma, em face dos argumentos expendidos pelo STF, a multa aplicada nos débitos deve ser reduzida para o percentual de 20%.

 

Harrison Nagel

harrison@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nagel & Ryzewski Advogados).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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