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GOVERNO DO RIO NÃO PODE DETERMINAR QUE EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTEM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE SEUS USUÁRIOS
Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2013.
GOVERNO DO RIO NÃO PODE DETERMINAR QUE EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTEM INFORMAÇÕES sigilosas DE SEUS USUÁRIOS
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 44.302, de 19 de Julho de 2013, criando a denominada “COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS – CEIV”.
Em seus Arts. 2º e 3º, dispõe o mencionado Decreto estadual:
“Art. 2º - Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.
Art. 3º - As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.
Parágrafo Único - As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV”.
Ora, o Supremo Tribunal Federal cansativamente, em inúmeras vezes, já se pronunciou no sentido de que nem mesmo as famigeradas CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito), que gozam de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas” (Art. 58, §3º), possuem poderes para determinar a quebra do sigilo telefônico e de dados do indivíduo.
Justamente porque desejou o constituinte originário de 1988 que seja inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Ressalvando expressamente o próprio texto constitucional vigente a possibilidade de apenas e tão-somente o Poder Judiciário realizar essa devassa na intimidade e vida privada do cidadão para fins de investigação criminal. É o chamado “postulado da reserva constitucional de jurisdição” (Art. 5º, Inc. XII, CF/88).
E se assim não fosse, não cabe ao Estado, muito menos ao seu Poder Executivo respectivo, através de Decreto autônomo, legislar sobre processo penal. É da competência privativa da União legislar sobre processo penal (Art. 22, I).
Como se vê, as inconstitucionalidades material e formal do Decreto fluminense em comento são latentes, no que diz respeito precisamente ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados dos indivíduos. Devendo também ser consideradas inadmissíveis todas as provas derivadas dessa apuração.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
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