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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Crismara Lucena Santos
Doutoranda pela Universidade Autônoma de Lisboa.Especialista em Penal e Processo Penal pela UNIASSELVI. Bacharel em Direito pela UEPB.
Monografias Filosofia

A NATUREZA DO PROCESSO JUDICIAL : 1ª Conferência: Introdução. - BENJAMIN N. CARDOZO

Considerações inicias sobre o Realismo Jurídico abordado por Benjamin N. Cardozo.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2013.

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A NATUREZA DO PROCESSO JUDICIAL (BENJAMIN N. CARDOZO)


“Cada um de nós, mesmo os que desconhecem ou execram os nomes e as ideias da filosofia, tem, na verdade, uma filosofia de vida subjacente”. O raciocínio de William James serve como referência para Cardozo justificar que a ação do juiz não é tão livre de influência como outrora pensávamos, mas acima de tudo que ele não é tão “vinculado” quanto pensa. Esse raciocínio é seguido na primeira das quatro palestras (ou conferências) que integram o livro em estudo, denominada “O método da filosofia”.

Ao analisar a obra de Cardozo, percebe-se que seus argumentos sobre a descrição do processo judicial e a atuação do juiz se encontram ainda atuais nas discussões jurídicas. Na verdade, que seja aqui afirmado que não se resumem a meras considerações. São, principalmente, questionamentos sobre o supracitado tema. O interessante ao se avaliar a primeira conferência feita pelo autor é que ele questiona, e posteriormente, contrapõe sua opinião sobre a situação explanada.

O autor aborda qual a influência das opiniões e apreciações pessoais de cada magistrado na esfera processual onde atuam. Retomando as lições pragmáticas de William James, explicita Cardozo que nós temos uma filosofia básica de vida, mesmo aqueles que não tenham qualquer conhecimento de filosofia. Portanto, cada juiz tem concepções próprias do que seja certo ou errado, justo ou injusto, e isso influencia no julgamento, e consequentemente na estrutura do processo judicial.

Analisando como a filosofia cotidiana influencia na atuação dos juristas, o autor nos alerta para o fato de existir uma corrente de ideias pré-estabelecidas em nossa mente, mesmo que não a assumamos. Partindo desse ponto, os juristas são objeto de estudo tanto como pessoas físicas quanto como, materialmente falando, “pessoas jurídicas”. Percebe-se, então, que consciente e inconsciente do juiz são importantes na decisão de um caso. Por mais racionais, objetivos e imparciais com relação às decisões, não poderemos vê-las com outros olhos que não nossos.

Ao indagar “onde encontra o juiz a lei que incorpora em seu julgamento?”, e posteriormente, responder que as fontes algumas vezes são óbvias e outras não, o autor conduz o leitor a repensar suas avaliações sobre a atuação efetiva do juiz. Das fontes óbvias entenda-se que sejam as leis, onde se encontram “ordens” de atuação. As outras fontes seriam as interpretações pessoais de cada caso por parte do juiz. Estas poderiam “ajudar” quando aquelas se encontrarem obscuras e precisarem de explanações mais precisas dos juízes. Atenta-se para o fato de que, não necessariamente as interpretações pessoais dos juízes sejam dependentes das fontes óbvias. O que ocorre, segundo Cardozo, é a associação de ambas as fontes para um julgamento mais coerente.

Seguindo esse raciocínio, o autor estabelece uma sequência onde cita os “precedentes” também como fontes do direito: “Atrás precedentes estão as concepções judiciárias básicas, os postulados do raciocínio judicial, e ainda mais atrás os hábitos de vida, as instituições sociais que originaram essas concepções, e que foram, por sua vez, modificadas por um processo de interação”. Mas quais seriam os precedentes judiciários? De certa forma, Cardozo não os define objetivamente, apenas indica que é um objeto aos quais os juízes podem recorrer para auxiliar em determinados julgamentos, preenchendo as lacunas que o legislador venha a deixar.

O uso dessas fontes contribui para dedução mais acertada de uma decisão judicial, todavia, deve-se “filtrar” as fontes para elas não se tornarem obsoletas. Tendo isso em mente, Cardozo traz a seguinte afirmação: “As regras e princípios do direito consuetudinário (case-law) nunca foram tratados como verdades finais, mas como hipóteses de trabalho, continuamente reexaminadas nesses grandes laboratórios do direito que são os tribunais de justiça”.

O estudo dessa “tormenta” jurídica é relevante porque como o próprio Cardozo afirma em sua obra, a lei, dogmaticamente falando, pode não condizer com a realidade atual, podendo encontrar-se injusta ou dúbia. O legislador pode se equivocar ou se omitir, ou até mesmo não perceber determinados aspectos, que, no futuro, seja fruto da interpretação do juiz. Tem-se, então, “a lei dos juízes”.

É fato que a prática judiciária deve ser fiscalizada constantemente, até porque isto é condição para a concretização do chamado princípio da “justiça feita”.  No entanto, Cardozo nos faz perceber com seus esclarecimentos algo não tão aparente: a própria atuação do judiciário finda por examinar as regras jurídicas, ou seja, é uma ação de auto-correção dentro da própria prática judiciária, onde lei, até certo ponto, direciona o trabalho do juiz, e, este analisa o nível de legítima efetividade daquela.

Cardozo exemplifica diversas situações onde a interpretação individual, qual seja, a filosofia própria do juiz ajuda a se fazer uma decisão que pareça ser mais acertada. Ele cita casos de direito penal e civil, onde, por exemplo, um assassino não deveria perder a parte de sua herança de direito pelo fato de sua condenação penal. O autor chama isso da escolha entre a lógica e outra lógica.

De um lado, uma lógica e entendimento coerente levaram o juiz a tomar a decisão de não deserdar um assassino. Por outro lado, se optasse pela lógica de que o crime de matar um semelhante fosse tão abominável a ponto de se atingir a esfera civil de direitos, também o faria por uma razão a ele vista como racional. Não há aqui, discriminação entre entendimentos. O próprio autor não condiciona o entendimento da justiça feita a uma razoabilidade pré-formulada. Afirma ele que apenas se pode definir a “fórmula pela qual encontrou expressão a consciência de equidade”.

Cardozo atenta mais a frente que “nesse fluxo perpetuo, o problema com que o juiz depara é, na verdade, duplo: primeiro ele precisa extrair dos precedentes o princípio subjacente, a ratio decidendi, depois, precisa determinar o caminho ou a direção em que o princípio deve se mover ou se desenvolver, para evitar que feneça e morra”.

Por muitas vezes, a própria arrogância do jurista que está atuando em um caso tende a (mal) persuadi-lo nas suas decisões. Muitos deles ignoram a grande relevância que a filosofia cotidiana e, do chamado por Cardozo, desenvolvimento lógico tem no âmbito jurídico. Todavia, esses são traídos por si mesmos, uma vez que, na prática, sua própria filosofia pode ser decisiva.

A síntese das anotações de Cardozo em sua primeira conferência nos leva a atingir as seguintes conclusões: o juiz poderá recorrer a diversas fontes para alcançar uma decisão; essas fontes abrangem as fontes tradicionais de direito, quais sejam, leis, constituição, códigos, como também, outras fontes, a lógica, a razão, o posicionamento, o entendimento, que são na verdade, a filosofia de vida de cada magistrado, ainda ressaltando-se a ideia de que a filosofia e a justiça se encontram unidas nas resoluções dos problemas judiciários. Enxerga-se assim a evolução do direito sendo resultado principalmente do chamado “germe da conclusão”.



CARDOZO, Benjamin N. A natureza do processo judicial e a evolução do direito. Tradução e notas: Lêda Boechat Rodrigues. São Paulo: Editora Nacional de Direito LTDA, 1956.

 

 

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