Outros artigos do mesmo autor
É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha Direitos Humanos
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO NA COPA DO MUNDO DE 2014Direito Constitucional
QUEM ASSASSINA OS PAIS PERDE A HERANÇA Direito Civil
Aplicabilidade da Lei Maria da Penha pela ótica da Defensoria PúblicaDireitos Humanos
ATO INFRACIONAL, EXCLUSÃO SOCIAL E ADOLESCÊNCIADireito Constitucional
Outras monografias da mesma área
Breves considerações em sede da Execução penal
AS MUDANÇAS NO SISTEMA ACUSATÓRIO: AVANÇO OU RETROCESSO?
A PRISÃO DOMICILIAR NO BRASIL - PREVISÕES LEGAIS
A produção de provas ex oficio pelo juiz
Medidas Cautelares diversas da prisão devem ser fixadas por prazo determinado?
ANIMAIS PODEM SER RESGATADOS DE MAUS-TRATOS SEM MANDADO JUDICIAL
A Cadeia de Custódia da Prova no Processo Penal
MUDANÇA DE COMARCA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL
A Revisão da Preventiva a cada 90 dias e a afetação do Tema ao STF em sessão plenária
Monografias
Direito Processual Penal
DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2013.
DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Doutrina e jurisprudência vem titubeando a respeito do cabimento ou não de fiança para os casos de violência doméstica.
Entretanto, não existe nenhuma proibição legal para se vedar, a princípio, a concessão da fiança pela Autoridade Policial.
Digo a princípio porque o que desejou o legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011 foi vedar a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia estritamente nos casos em que a infração penal viesse automaticamente acompanhada do descumprimento de medidas protetivas de urgência já anteriormente deferidas.
O novel Art. 313, III, do CPP não diz que será decretada a prisão preventiva nos casos de violência doméstica.
O que diz textualmente este dispositivo é que para garantir a execução das medidas protetivas de urgência será decretada a prisão preventiva.
Ou seja, diante do inadimplemento das medidas protetivas pelo agressor, e se esse descumprimento caracterizar infração penal, neste último delito será inadmitida a concessão de fiança pela Autoridade Policial, por ser caso de prisão preventiva. Devendo o Delegado representar ao Juiz neste sentido.
Sem a vigência de medidas protetivas de urgência, desaparece a aplicação do Art. 313, III, do CPP. Afastando-se, a partir daí, também a vedação do Art. 324, IV, do mesmo Diploma adjetivo.
Enfim, não sendo o caso processual de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nem se tratando de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro, é, sim, direito do acusado de lhe ser arbitrada fiança, devendo o Delegado de Polícia fixá-la.
____________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |