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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Marcos Vinicius Oliveira
Bacharelando em Direito pelo Instituto Processus - DF.

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Podemos hoje afirmar que há um Estado Palestino?

O Estado é um sujeito de Direito por Excelência no Direito Internacional, Hildebrando Accioly definiu Estado como "Um agrupamento Humano, estabelecido permanentemente num território e sob um Governo independente". (SILVA, ACCIOLY, 2002, pág. 83)

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2013.

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                                Acerca de existência de um Estado Palestino, vale analisar a questão sob a égide dos elementos que constituem o Estado no sentido geral, prerrogativas que nortearão o pensamento no sentido de resolver a questão em apreço.

                             Doutrinariamente, existem quatro elementos que constituem um Estado quais são: População, Território, Governo e Soberania. Estes conceitos representam um divisor de águas quanto às relações que determinam o reconhecimento do surgimento de um Estado. O conceito de população traz a tona um elemento essencial, o humano. Esta prerrogativa afirma que para que haja um Estado reconhecido internacionalmente é necessário que este obtenha um conjunto de habitantes vinculados de forma direta ao Estado por meio de sua nacionalidade delimitando aos natos e naturalizados tal condição. A Palestina, em sede de análise, passa pelo crivo da população uma vez que obtém um povo que hodiernamente reivindica as terras que outrora fora tripartida a Israel, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia que são habitadas por árabes de origem palestina.

                                 Quanto ao Território, sendo este um limite de exercício para o poder estatal, verifica-se a existência ainda que em partes, devido à difusão territorial sofrida pela Palestina; logo, é sabido da existência do elemento territorial que constitui um Estado em stricto sensu.

                               Quanto ao governo, que em sede conceitual se define como a direção do governo, nas suas mais diversas formas de estabelecimento, a Palestina tem sua regência governamental semiautônoma, esta surgiu dos Acordos de Oslo assinado em 1993. Em observância ao quarto elemento constitutivo, se percebe que a Soberania inexiste na Palestina, sua autonomia é mitigada, o reconhecimento de governo não é feito, pois a prerrogativa de vislumbre da comunidade internacional acerca da direção governamental  não é observada, a inexistência deste requisito torna mitigada a autonomia do governo e da soberania da Palestina.

                                   Por fim, o reconhecimento de um estado se dá quando existe um governo independente, capaz de efetivar seu comando territorial e populacional em observância às normas internacionais. A Palestina, não adentra este rol, pois não detém por ora todos os elementos constitutivos de um Estado, fica assim definida sua extinção como um Estado pleno em suas atribuições.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Vinicius Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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