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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Aristocléverson Santos
Representante Farmácias , cursando Direito, Graduado em ADM na FACITEC e vasta experiência no ramo farmacêutico.

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Monografias Direito Processual Civil

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Os bens públicos, isto é, os bens pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis........

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2013.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA O PODER PÚBLICO

 

1.     Execução forçada contra a Fazenda Pública

Os bens públicos, isto é, os bens pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis.

Prevê o Código de Processo Civil, por isso, um procedimento especial para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, o qual não tem a natureza própria de execução forçada, visto que se faz sem penhora e arrematação, vale dizer, sem expropriação ou transferência forçada de bens.

Há somente uma execução imprópria, na espécie, cujo procedimento é resumido a seguir:

a)     Seja judicial ou não o título executivo, a citação da Fazenda será feita sem cominação de penhora, limitando-se à convocação para opor embargos no prazo legal (art. 730, caput).

b)    Não havendo a oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Presidente do Tribunal Superior, expedirá a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório. É obrigado a inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios, apresentados até 1º de julho do ano anterior art. 100, Parágrafo 2º, com os valores devidamente corrigidos.

c)     As importâncias orçamentárias destinadas ao cumprimento dos precatórios ficarão consignadas diretamente ao Poder Judiciário, recolhidas nas repartições competentes (CF, art. 100, Parágrafo 2º, com EC nº30, de 13.09.2000).

d)    O pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal, será feito ao credor na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (CPC, art.730, nºII).

e)     Dentre os créditos alimentares terão preferência para pagamento sobre os demais da mesma natureza, aqueles cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório (CF, art. 100, Parag. 2º), até o triplo do montante considerado pequeno valor. No âmbito da Fazenda Federal, esse limite corresponde ao triplo de 60 salários mínimos, o triplo será de 40 salários para os Estados e o Distrito Federal, e de 30 salários para os Municípios.

f)      Dentre os créditos de natureza alimentar, terão a mesma preferência aqueles cujos titulares, não importa a idade, sejam portadores de doença grave, definido na forma da lei.

 

2- Julgamento

Quando houver oposição de embargos pela Fazenda Pública, o seu processamento será feito de conformidade com o disposto no art. 740 e seus parágrafos únicos.

No caso de execução de título extrajudicial, o juiz terá de, mesmo na ausência dos embargos, proferir uma sentença para autorizar expedição do precatório.

O Presidente do Tribunal não poderá rever o conteúdo da sentença passada em julgado. Cabe-lhe, porém, proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou excessos (Lei nº 9.494/97).

A deliberação do Presidente durante o processamento dos precatórios configura, segundo o STF, ato administrativo, e não ato jurisdicional, mesmo quando ocorra exame e ratificação pelo Plenário da Corte de origem. Por isso descabe, na espécie, a interposição de recurso especial ou extraordinário.

São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, Súmula nº 345, STJ.

 

3- Sequestro de verbas públicas

Medida executiva é o sequestro de verbas públicas que a lei primeiramente só permite quando a Fazenda devedora quebrasse a ordem cronológica dos precatórios, mediante pagamento direto a outro exequente, fora do respectivo grau na escala de preferência.

A ordem de sequestro, cuja natureza é a mesma ordem da penhora, isto é, ato executivo expropriatório para propiciar o pagamento forçado ao credor exequente, deve ser requerido ao Presidente do Tribunal que expediu o precatório.

 

4- exceções ao regime dos precatórios

Não se sujeitam ao regime dos precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF art.100 Parag. 3º).

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no Parágrafo 3º do art. 100, CF.

De qualquer maneira, não se admite a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução, a fim de seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no Parágrafo 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

5- Autonomias do crédito de honorárias sucumbências

Sendo autônomo o direito do advogado à verba honorária de sucumbência, pode ela ser objeto de precatório expedido diretamente em favor do próprio causídico.

Não se pode pretender, entretanto, a execução separada dos honorários, como crédito de pequeno valor, fora do regime dos precatórios, se a soma desse acessório como o principal da condenação ultrapassar o limite a que alude o Parágrafo 3º do art.1 00, CF.

O principal e os acessórios da condenação formam, para efeito de execução contra a Fazenda Pública, um todo único, no que diz respeito ao teto das obrigações de pequeno valor excluídas, constitucionalmente, do regime dos precatórios.

O crédito de honorários advocatícios tem a natureza de obrigação alimentar, para efeito de seu tratamento preferencial no regime de precatórios.

 

6- Credores Listisconsorciados

O atual parágrafo 8º do art. 100 da CF proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor já pago assim como o fracionamento do valor da execução para o fim de que parte da obrigação escape do regime dos precatórios e se beneficie da execução direta de requisição de pequeno valor.

Outra hipótese de legitimidade de múltiplos precatórios ocorre nos processos que versem sobre a obrigação divisível tratada em juízo por meio de litisconsórcio facultativo.

 

7- Possibilidade de fracionamento do precatório

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a execução do pagamento das verbas acessórias não é autônoma, havendo de ser considerada em conjunto com a condenação principal.

 

8- Cessão e compensação no âmbito dos precatórios

Havendo dívida compensável, o precatório será expedido pela soma líquida, isto é, pelo apurado depois do devido abatimento.

Outra compensação autorizada pela EC Nº 62/2009 é aquela que se previu no novo art. 97, parágrafo 10, inc.II, do ADCT, para caso de não liberação tempestiva dos recursos relativos ao regime especial instituído pelo citado dispositivo transitório. O credor poderá obter do Presidente do Tribunal ordem de compensação automática com seus débitos líquidos mantidos com a Fazenda executada.

 

9- Execução por quantia certa contra entidade da Administração Pública Indireta

O processo de execução por quantia certa, regulado pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, aplica-se às autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público interno, como as fundações de direito público, cujos bens, tal como os das autarquias, são impenhoráveis.

Permanecem, de outro lado, sujeitas ao regime especial dos arts. 730 e 731 as empresas públicas e sociedades de economia mista instituída, não para exploração da atividade econômica própria das empresas privada, mas para prestar serviço público da competência da União Federal, como é o caso da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

10- Execução provisória

Embora não esteja a Fazenda Pública imune à execução provisória (CPC, art.587 e 588), quando se tratar de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folhas de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, a execução somente será possível após o trânsito em julgado.

O STJ tem interpretado a vedação constitucional de maneira mais branda, ou seja, a EC nº30 não teria eliminado totalmente a execução provisória, a qual poderia ser processada até a fase dos embargos, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados.

 

11- O atraso no cumprimento dos precatórios e seus consectários

Um problema que aflige partes e juízes é o da demora no cumprimento dos precatórios pela Administração Pública.

Assim, numa mesma execução de sentença contra a Fazenda, só deveria, em princípio, haver dois requisitos:

a)     Expedido logo após apuração do quantum da dívida exequenda; e

b)    Expedido após o pagamento do primitivo, e compreendendo tão apenas os acessórios vencidos entre o cálculo originário e a data do efetivo pagamento do credor.

A melhor solução a qual os precatórios deveriam ser expedidos com valor expresso em ORTN, ou seja, com cláusula de correção monetário automática.

O quadro jurisprudencial, todavia, mudou-se completamente, de sorte que a orientação atual da jurisprudência é a seguinte:

a)     Admitem-se sucessivos precatórios complementares enquanto houver defasagem de juros e correção monetária entre o requisitório e o efetivo adimplemento da obrigação pelo Poder Público, porque a expedição do precatório não produz o efeito de pagamento; os juros moratórios continuarão incidindo, enquanto não solvida a obrigação.

b)    Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de não permitir a expedição de precatório em que o valor da obrigação seja expresso em certa quantidade de ORTNs, para assegurar sua correção monetária automática.

 

A EC nº30 de 2000, solucionou de vez o problema da demora no cumprimento, alterando o texto dos parágrafos do art. 100 da CF e instituído as seguintes regras novas:

a)     O pagamento do precatório deve ser realizado até o final do exercício seguinte ao de sua tempestiva apresentada;

b)    Os precatórios terão seus valores atualizados monetariamente na época do pagamento, não tendo a regra constitucional autorizada o acréscimo de juros moratórios, o pagamento dentro do prazo marcado pelo parágrafo 1º do art.100 CF não os incluirá.

c)     O presidente do Tribunal competente que, por ato omissivo ou remissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

 

12 – Procedimento para obtenção do precatório complementar

O fato de o retardamento no cumprimento do precatório gerar, para o credor, o direito a um complemento não conduz à necessidade de instauração de uma nova execução contra a Fazenda Pública.

Em se tratando de simples apuração de complemento do débito aforado, não fica obrigado o credor a promover nova citação executiva, nem tampouco se permite à devedora manejar novos embargos à execução.

 

13- Execução de obrigação de dar

As regras especiais de execução imprópria, via requisitório, só se referem-se à execução por quantia certa, como expressamente dispõe o art. 730 do CPC. Isto porque só esta modalidade de execução forçada importa, ordinariamente, expropriação de bens patrimoniais do devedor inadimplente, atingindo, assim, bens e receitas do Tesouro Público.

A execução é feita in natura, sem nenhum privilégio, mediante o procedimento normal dos arts. 621 a 631 do CPC e especialmente do art. 461-A, parágrafo 2º, que resultará, no caso de recalcitrância do Poder Público, em imissão na posse, se a coisa for imóvel, ou em busca e apreensão, se tratar de móvel.

 

14- Embargos à execução contra a Fazenda Pública

A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme já se registrou, pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial. O rito executivo é o mesmo. O conteúdo admitido para os embargos de devedor é diferente.

Quanto a execução contra a Fazenda Pública estiver apoiada em título judicial, a regra a observar é a do art. 741, ou seja, os embargos só poderão versar sobre:

         I.            falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;

      II.            inexigibilidade do título;

    III.            ilegitimidade das partes;

   IV.            cumulação indevida de execuções;

      V.            excesso de execução;

   VI.            qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

 VII.            incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Destaque-se, igualmente, que como regra geral, oriunda da disciplina pertinente aos títulos extrajudiciais, não há vedação a que se cumulem diversas execuções num só processo. Mas o cúmulo só é autorizado pela lei quando ocorre identidade de partes, de competência e de forma processual.

  

BIBLIOGRAFIA

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência  - Vol. II – Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aristocléverson Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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