Outras monografias da mesma área
O Devido processo legal (due process of law). Aspectos Relevantes
CABIMENTO DE DECISÃO ACAUTELATÓRIA (LIMINAR) NO MANDADO DE SEGURANÇA
Instituto da Inversão do Ônus da Prova
Indenização para casos de Traição conjugal e para casos de Desistência de Casamento
OS JUIZADOS ESPECIAIS E O JUS POSTULANDI
Monografias
Direito Processual Civil
O objetivo do presente artigo é examinar a problemática do exercício abusivo do direito de recorrer inerente ao sistema recursal brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2013.
O Código de Processo Civil de 1973, que vigora atualmente, traz no livro I, Título X, o regramento instituído para a processualística recursal brasileira e, em diversos artigos esparsos, a delimitação do direito de recorrer. Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988 também se preocupou com o manejo dos recursos, e, especialmente, com o direito de recorrer, conforme nos dita o art. 5º, inciso LV.
Assim, a doutrina majoritária considera o recurso como uma continuação do direito de ação e, para que tal direito possa prevalecer, é imperioso que seja utilizado de forma correta, sem a criação de ônus à Justiça e às partes litigantes.
Isso porque, o abuso decorre, essencialmente, do desvio de finalidade do ato processual praticado – na maioria das vezes, com aparência de legalidade – passando a prejudicar o outro litigante e a afetar a confiabilidade da justiça.
Dessa forma, pela difícil constatação da ilicitude praticada, o legislador não conseguiu exaurir às possibilidades de condutas representativas do abuso de direito processual e recursal, no entanto, buscou o constituinte, desde o preâmbulo da Constituição e, em especial no art.3º, em retratar a preocupação de obter uma sociedade livre, justa e solidária.
Assim, no Código de Processo Civil, buscou o legislador, ao menos, exemplificar alguns problemas com o fito de evitar injustiças. Foi o que ocorreu com a colocação dos artigos 14 e seguintes, que buscam apresentar os deveres e responsabilidades dos procuradores e partes do processo.
Dessa forma, o que pôde ser facilmente absorvido é que o legislador deixou o assunto relativo ao abuso processual em aberto para que o juiz, imbuído do poder-dever que é inerente a sua posição, possa analisar a situação concreta e aplicar a penalidade de acordo com o caso apresentado, pautando-se, principalmente, nos artigos 125 e 129 do Código de Processo Civil.
Não obstante, o que foi possível observar, é que há uma inclinação, por alguns autores, para que os problemas decorrentes da demora do judiciário, principalmente em decorrência dos casos de abuso recursal, sejam resolvidos com a mitigação do duplo grau.
No entanto, a conclusão extraída por todo contexto apresentado é outra: a corrente que se aproxima para uma solução eficaz é a que se prega atualmente, não pela mitigação do duplo grau por meio da diminuição da quantidade de recursos – apesar de existir a previsão no novo Código de Processo Civil da extinção do agravo interno, por exemplo – mas sim, pela que cria meios rigorosos para que os próprios magistrados e operadores do direito possam coibir e afastar atos de má-fé processual, por meio, por exemplo, do combate incisivo de recursos infundados e manejados sucessivamente sem nenhum respaldo que os justifique ou de uniformizações jurisprudenciais hábeis à impedir, antecipadamente, situações não previstas pelo legislador, mas corriqueiras.
Além disso, imperioso constatar que o projeto do Novo Código de Processo Civil, apesar de apresentar alguns problemas que estão em pauta no meio jurídico, foi totalmente pensado em facilitar o trâmite processual, contribuindo para o bom andamento do processo e que beneficia, sobremaneira, a celeridade. O que se espera é que a questão do abuso do direito de recorrer possa ser abordada profundamente, o que parece que não ocorrerá, já que apresenta modificações pontuais e paliativas.
Por fim, o que se observa é a necessidade latente de serem aperfeiçoadas as sanções que objetivam intimidar e punir aquele que se utiliza do direito de recorrer de forma incorreta, criando ônus à justiça e às partes. Por enquanto, cabe ao magistrado e aos operadores do direito, em geral, a prerrogativa de fiscalizar o Sistema Judiciário e tentar, dentro dos limites existentes, impedir que a justiça seja banalizada.
Comentários e Opiniões
| 1) Gelson (26/04/2014 às 21:18:14) Excelente artigo.Parabens | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |