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O objetivo do presente artigo é examinar a problemática do exercício abusivo do direito de recorrer inerente ao sistema recursal brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2013.
O Código de Processo Civil de 1973, que vigora atualmente, traz no livro I, Título X, o regramento instituído para a processualística recursal brasileira e, em diversos artigos esparsos, a delimitação do direito de recorrer. Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988 também se preocupou com o manejo dos recursos, e, especialmente, com o direito de recorrer, conforme nos dita o art. 5º, inciso LV.
Assim, a doutrina majoritária considera o recurso como uma continuação do direito de ação e, para que tal direito possa prevalecer, é imperioso que seja utilizado de forma correta, sem a criação de ônus à Justiça e às partes litigantes.
Isso porque, o abuso decorre, essencialmente, do desvio de finalidade do ato processual praticado – na maioria das vezes, com aparência de legalidade – passando a prejudicar o outro litigante e a afetar a confiabilidade da justiça.
Dessa forma, pela difícil constatação da ilicitude praticada, o legislador não conseguiu exaurir às possibilidades de condutas representativas do abuso de direito processual e recursal, no entanto, buscou o constituinte, desde o preâmbulo da Constituição e, em especial no art.3º, em retratar a preocupação de obter uma sociedade livre, justa e solidária.
Assim, no Código de Processo Civil, buscou o legislador, ao menos, exemplificar alguns problemas com o fito de evitar injustiças. Foi o que ocorreu com a colocação dos artigos 14 e seguintes, que buscam apresentar os deveres e responsabilidades dos procuradores e partes do processo.
Dessa forma, o que pôde ser facilmente absorvido é que o legislador deixou o assunto relativo ao abuso processual em aberto para que o juiz, imbuído do poder-dever que é inerente a sua posição, possa analisar a situação concreta e aplicar a penalidade de acordo com o caso apresentado, pautando-se, principalmente, nos artigos 125 e 129 do Código de Processo Civil.
Não obstante, o que foi possível observar, é que há uma inclinação, por alguns autores, para que os problemas decorrentes da demora do judiciário, principalmente em decorrência dos casos de abuso recursal, sejam resolvidos com a mitigação do duplo grau.
No entanto, a conclusão extraída por todo contexto apresentado é outra: a corrente que se aproxima para uma solução eficaz é a que se prega atualmente, não pela mitigação do duplo grau por meio da diminuição da quantidade de recursos – apesar de existir a previsão no novo Código de Processo Civil da extinção do agravo interno, por exemplo – mas sim, pela que cria meios rigorosos para que os próprios magistrados e operadores do direito possam coibir e afastar atos de má-fé processual, por meio, por exemplo, do combate incisivo de recursos infundados e manejados sucessivamente sem nenhum respaldo que os justifique ou de uniformizações jurisprudenciais hábeis à impedir, antecipadamente, situações não previstas pelo legislador, mas corriqueiras.
Além disso, imperioso constatar que o projeto do Novo Código de Processo Civil, apesar de apresentar alguns problemas que estão em pauta no meio jurídico, foi totalmente pensado em facilitar o trâmite processual, contribuindo para o bom andamento do processo e que beneficia, sobremaneira, a celeridade. O que se espera é que a questão do abuso do direito de recorrer possa ser abordada profundamente, o que parece que não ocorrerá, já que apresenta modificações pontuais e paliativas.
Por fim, o que se observa é a necessidade latente de serem aperfeiçoadas as sanções que objetivam intimidar e punir aquele que se utiliza do direito de recorrer de forma incorreta, criando ônus à justiça e às partes. Por enquanto, cabe ao magistrado e aos operadores do direito, em geral, a prerrogativa de fiscalizar o Sistema Judiciário e tentar, dentro dos limites existentes, impedir que a justiça seja banalizada.
Comentários e Opiniões
1) Gelson (26/04/2014 às 21:18:14) ![]() Excelente artigo.Parabens | |
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