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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Caio Castro Xavier Neves
Advogado Militante no Estado da Bahia, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus Poços de Caldas;

Endereço: Av. Presidente Castelo Branco, 139 - Sala
Bairro: Centro

Guanambi - BA
46430-000

Telefone: 77 34521940


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Monografias Direito Processual Civil

A ineficiência da prisão civil contra devedor

O presente trabalho demonstra de forma bastente humilde, porém inovadora, as hipóteses eficientes e ineficientes da prisão civil contra o devedor de alimentos.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2009.

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Campus POÇOS DE CALDAS
Faculdade Mineira de Direito
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INEFICIÊNCIA DA PRISÃO CONTRA O DEVEDOR
 
 
 
 
 
 
 
Caio Castro Xavier Neves
 
 
 
 
 
 
 
Poços de Caldas
2009
Caio Castro Xavier Neves
 
 
 
 
 
 
 
 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INEFICIÊNCIA DA PRISÃO CONTRA O DEVEDOR
 
 
 
 
 
 
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito da PUC-MG, Campus Poços de Caldas, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.
 
 
Orientador: Prof. Dr. Maurício Ferreira Cunha
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
          Poços de Caldas
2009
Caio Castro Xavier Neves
 
 
 
 
 
 
 
 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INEFICIÊNCIA DA PRISÃO CONTRA O DEVEDOR
 
 
 
 
 
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito da PUC-MG, Campus Poços de Caldas, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.
 
 
 
 
 
                   ___________________________________________
                        Prof. Dr. Maurício Ferreira Cunha (Orientador)
 
 
 
 
 
___________________________________________                                 Prof.    
 
 
 
 
 
___________________________________________                                 Prof.       
 
 
 
Poços de Caldas, 25 de maio de 2009.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
“O Direito não é uma simples idéia, é uma força viva. Por isso, a Justiça sustém numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do Direito. Uma completa a outra e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a Justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.” (Rudolf Von Ihering)
AGRADECIMENTOS
 
           
Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado muita perseverança no decorrer deste estudo e do curso de graduação, aos meus pais, Djalma Castro Neves e Leidimar Pinto Xavier Neves, pessoas fundamentais na minha vida, aos meus irmãos Djan Castro e Bruno Castro, a minha amada Danielle Pagani por ter acompanhado este estudo desde o início e ao meu orientador, o Professor Doutor Maurício Ferreira Cunha, o qual me ofereceu uma brilhante orientação, fruto de seu empenho e dedicação às atividades que exerce.
Agradeço também aos professores e funcionários do campus, pessoas responsáveis por minha formação acadêmica, meus colegas Leandro Marino, Gabriela Patrezzi, Ivan Murad, Fernanda Nacarato, Igor Corrêa, Adeline Alvin, Alaine Navarro, Max Roberto, Paulo Aramis, Deivan Gonçalves e Pedro Vono, todos frutos de cinco anos de convívio tornando-se verdadeiras amizades. Um abraço a todos!
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O presente estudo aborda as peculiaridades e coações impostas ao devedor de alimentos, com relação ao envolvimento de crianças e adolescentes na condição de alimentado, baseado no artigo 733, do Código de Processo Civil, e no inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição da República.
Hodiernamente, é possível observar o crescente número de crianças e de adolescentes residindo apenas em companhia da mãe, do pai ou dos avós, e que necessitam do apoio financeiro daquilo que falta em seu lar para poderem sobreviver, tornando-se imprescindível, portanto, a necessidade de formulação de um pedido judicial de pensão alimentícia, intermediado pelo representante da citada criança e/ou adolescente, para que o Estado-juiz fixe determinado valor, a título de pensão, condenando o réu a cumprir sua obrigação alimentar.
Todavia, nem sempre por miséria, mas também por vingança, muitos réus simplesmente se esquecem das necessidades do alimentando (especialmente seus filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua(seu) ex-esposa(o) ou companheira(o), em atitude lamentável e de pouco respeito.
Nestas hipóteses, onde se tem o devido título executivo judicial, o representante da criança ou do adolescente poderá ajuizar a respectiva ação de execução de alimentos contra o devedor, pugnando para que seja decretada a prisão civil deste último, caso não sejam alegadas as escusas quanto ao pagamento da prestação alimentar, uma justificativa precária ou não se comprove o cumprimento da obrigação.
O estudo, pois, pretende responder às indagações acerca dos atos decorrentes do não cumprimento da obrigação alimentar e da inaplicabilidade da prisão civil, destacando-se, dentre elas, quais são as hipóteses de prisão civil albergadas em nosso ordenamento jurídico; quais as razões que levam os indivíduos a não cumprirem com sua obrigação alimentar; quais razões poderão ser alegadas na justificativa do inadimplente; quais as conseqüências do não pagamento da prestação alimentar; por quanto tempo um devedor de alimentos poderá permanecer preso; quando cessa a obrigação do pagamento de pensão alimentícia; qual a principal diferença entre sanção e coação; porque a prisão civil poderá ser ineficaz etc..
            Utilizou-se, então, na elaboração do presente trabalho, o método dedutivo, valendo-se, principalmente, de pesquisas bibliográficas, legislação, doutrina, artigos de periódicos, bem como anotações recolhidas em aula do professor da disciplina ligada ao âmbito da questão.
A pesquisa bibliográfica e documental foi utilizada como meio principal de levantamento de dados necessários para a formulação do presente trabalho, tendo sido consultados, ainda, os doutrinadores de Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direitos Humanos, além dos estudiosos de outras áreas do conhecimento.
Pois bem. A palavra “sanção”, como se sabe, significa uma conseqüência favorável ou desfavorável decorrente do cumprimento ou descumprimento a uma norma jurídica, e que se diferencia de “coação”, que significa ato de coagir, constranger, forçar outrem a que faça ou deixe de fazer algo.
 
No direito romano antigo, a execução tinha o conteúdo de atividade Privatística, porque a atuação do magistrado consistia não em tomar medidas executivas, mas em liberar a atividade do credor. O magistrado não pertencia a um organismo público, era um jurisconsulto ao qual as partes concordavam em submeter questões.  Conta a história que a execução mais antiga se fazia na pessoa do devedor, per manum injectionem, podendo o devedor ser vendido pelo credor fora da cidade, trans Tiberim. Conta, até, que o devedor poderia ser esquartejado, partes secanto, não se sabendo se tal ato seria real ou simbólico. O devedor que chegasse a tal situação perdia a condição de cidadão romano, status civitatis, a de membro de uma família, o status familiae, e a condição de liberdade, status libertatis, transformando-se em coisa, res. (Greco Filho, 2008, p. 10).
 
“O primeiro processo referido de execução patrimonial foi a pignoris capio, apreensão de bens como pena, podendo o credor, se desejasse, até destruir a coisa.” (Celso Neves, 2004, p. 24-5).
Em suma, antigamente a execução recaía como forma de punição (sanção) sobre a pessoa, e não sobre o patrimônio. Já atualmente, o direito pátrio aplica a execução sobre os bens materiais do devedor, prevendo, contudo, o artigo 733 do Código de Processo Civil, a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos, em determinada situação, devendo ser destacado que tal prisão não deve ser encarada como meio punitivo, mas, sim, como meio de coação, forçando o devedor a cumprir com a obrigação.
“Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com cominação de prisão (art.733), ou apenas de penhora (arts.732 e 735). Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de, após a prisão ou a justificativa do devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza (art. 733 § 2º), caso ainda persista o inadimplemento.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro, 2007, p.417).
O direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados por nossa Carta Magna e sua privação, como se sabe, somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos.
Aliás, o texto constitucional admite duas hipóteses de prisão civil, a saber, a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, ambas inseridas no inciso LXVII, do artigo 5º. Entende-se por prisão civil aquela que não é decretada com finalidades penais.
É de igual relevância apontar que a Convenção Internacional de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada ao nosso direito positivo pelo Decreto Legislativo nº 678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito alimentar, o que gera uma série de questionamentos jurisprudenciais.
A respeito, o texto processual civil, em seu artigo 733, fornece uma visão precisa do tema trazido à baila, sendo sua redação:
 
Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. (BRASIL, 2008, p. 456, 457).
 
 
Analisando o procedimento adotado para a execução de prestação alimentícia, observa-se que a imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, devida e regularmente citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que o já fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo. Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses. Como não se trata de punição, mas de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão, quer já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário.
Insista-se que essa prisão civil não é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, aliás, o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme reza o texto legal, “não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (artigo 733, parágrafo 2º, CPC).
Resta claro que se não houver uma coação, o devedor ficará impune, sem cumprir a sua obrigação, e o necessitado em condições precárias de vida, não tendo condições de se alimentar, de ter um lugar onde morar, sem ter material escolar e outras necessidades que são básicas para uma vida digna.
Esta prisão civil é diferenciada das prisões penais, haja vista que esta última tem caráter punitivo, e a outra tem caráter de coação, ou seja, a coação é imposta ao réu de maneira com que ele venha a cumprir com a sua obrigação.
O objeto da execução não é senão a satisfação do direito do exeqüente. Assim, a execução de alimentos baseada no artigo 733, do Código de Processo Civil vigente, nada mais é do que a atuação da coação inerente ao título executivo, isto é, é a maneira legal de que dispõe o Estado para, interferindo na relação jurídica forçar o devedor a efetuar sua obrigação.
A prova indispensável no processo de execução, no caso em estudo, é o titulo judicial obtido no processo de alimentos.
De outra sorte, são várias as razões que levam o indivíduo ao não cumprimento da sua obrigação alimentar, destacando-se, dentre elas, o fato de o alimentante estar cumprindo pena restritiva de liberdade, por motivos supérfluos, o fato de o mesmo alimentante encontrar-se internado em centros de recuperação de drogas (caso em que os pais do alimentante podem ser responsáveis pelo cumprimento da obrigação do filho), e, na maioria das vezes, o fator principal é o desemprego. Em tais situações, porém, o alimentante não fica exonerado de sua obrigação.
Como visto, portanto, quando o réu é citado num processo de execução de alimentos arrimado no artigo 733, do Código de Processo Civil, ele tem que efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Na justificativa terá, justamente, que expor os fatos, razões e fundamentos que o impossibilitaram de realizar a obrigação alimentar, sendo que o argumento mais utilizado para a escusa é a também já mencionada falta de emprego. Devemos admitir que muitas pessoas mudam repentinamente sua condição financeira, reduzindo os rendimentos que não são mais os mesmos fixados na sentença resultante da ação de alimentos. Há situações, ainda, em que o devedor constitui nova família, novas obrigações, não conseguindo arcar com todas as despesas. Todas precisam, evidentemente, ser consideradas pelo julgador.
Por outro lado, caso o devedor não consiga mais efetuar os pagamentos arbitrados judicialmente, é evidente que o mesmo deverá demandar uma ação revisional de alimentos, com pedido liminar, de maneira que os alimentos sejam fixados de acordo com a sua situação financeira atual, até porque a fixação de alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade.
O prazo de custódia estampado pela legislação processual varia de um a três meses, sendo certo que, caso o devedor quite seu débito, o juiz determinará a sua liberdade de imediato. A prisão do réu, via de conseqüência, não o exime da dívida, pois continuará na condição de “devedor” enquanto permanecer.
Em se envolvendo crianças e adolescentes, a obrigação alimentar cessa, em tese, quando o alimentado atingir sua maioridade, ou seja, 18 anos. A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai (ou da mãe, dependendo da hipótese) quanto ao amparo financeiro para os estudos. Todavia, o amparo financeiro deve ser estendido até o momento em que o filho consiga se inserir no mercado de trabalho, observando-se, logicamente, as questões inerentes, como dificuldade de emprego e boa fé do alimentado.
Neste diapasão, lícito é argumentar que os filhos, tão-somente pelo fato de alcançarem a maioridade, não perdem o direito de pugnar por eventual amparo alimentar. Continuam eles com legitimidade para o pedido de alimentos, porém fulcrada tal pretensão na relação de parentesco, sujeitando-se o pedido aos pressupostos da prova da necessidade e da possibilidade, o que deve ser efetuado em ação própria.
Compete aos próprios filhos se auto-sustentarem após atingida a sua maioridade, passando, o crédito pensional, a ser uma verdadeira exceção. Sucede, neste caso, a cessação do que era obrigação alimentar absoluta, arbitrada por presunção natural de necessidade, para dar lugar, excepcionalmente, ao dever de alimentos, conquanto que o filho já maior, demonstre seu estado de miserabilidade.
É muito importante ressaltar que, para evitar inadimplementos de pensão alimentícia, o representante do autor no processo de pedido de alimentos poderá pedir o desconto em folha do réu (caso ele esteja empregado) e poderá pedir também abatimento na aposentadoria (caso o réu se encontre aposentado).
Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.
As conseqüências decorrentes do não pagamento da pensão alimentícia podem ser desastrosas.
O alimentado, primeiramente, ficará desamparado materialmente, não tendo condições mínimas de moradia, de alimentação, de vestimenta, de acesso a tratamentos médicos específicos, não tendo condições de comprar medicamentos, tampouco de adquirir utensílios essenciais para uma vida digna.
Outra conseqüência desagradável é o ordenamento da prisão civil do devedor, o que impede este último de recolhido em cárcere, ter condições de trabalhar para auferir uma renda e, conseqüentemente, cumprir sua obrigação alimentar. Neste caso, até mesmo em razão do bom senso, alguns operadores do Direito entendem que não é oportuno pleitear o ordenamento da prisão do devedor, visto que, preso, ele não terá como efetuar o pagamento e o alimentado continuará a ficar desamparado. Entendo, porém, à guisa de conclusão, que este pensamento deva ser analisado caso a caso, uma vez que um determinado alimentante que efetua o pagamento parcial da prestação é diferente do alimentante que não efetua nenhum tipo de pagamento e, mais ainda, é diferente de um alimentante que não enseja esforços para diminuir as conseqüências dano. Todavia, se o alimentante efetuar o pagamento parcial da obrigação, em relevante valor, oferecendo alimentos in natura, ou seja, alimentos que são dados ao alimentado em espécie material, de bens como fraldas, leite, vestuário e outros itens indispensáveis, substituindo parcialmente da espécie monetáriae não tendo agido de má fé, tal situação deverá ser apreciada com cautela, podendo, então, ser relevado o pedido de prisão civil pela boa fé demonstrada.[1]
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, manifestando-se a respeito, decidiu, porém, de forma diferente:
 
ALIMENTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MODALIDADE COERCITIVA. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
Na execução pela modalidade coercitiva, podem ser executados os alimentos que mantenham a característica de atualidade, assim compreendidas as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso da lide. Inteligência dos arts. 290 e 733 CPC. O pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional, que não se mostra ilegal, tampouco abusivo. (Habeas Corpus nº 70011244290, 7ºCC, TJRS, Rel.: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 06/04/2005).
 
O Superior Tribunal de Justiça complementa:
 
EMENTA – HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Considerando-se que a prisão civil do devedor de alimentos é medida prevista na Constituição Federal e na legislação de regência, e que o pagamento parcial do débito alimentar não elide a decretação da medida constritiva, não há constrangimento ilegal a ensejar o acolhimento da impetração. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS Nº 124.476 - GO (2008/0282236-8), STJ, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 02/04/2009).
 
Embora o alimentante esteja em difícil situação financeira, não conseguindo arcar com os alimentos em seu valor total, é ineficaz a decretação de sua prisão, visto que, uma vez preso, o réu não terá a possibilidade de ter uma atividade laboral para que o mesmo aufira uma renda, podendo então cumprir com sua obrigação. Estando o réu preso, o alimentado ficará desamparado.
Se a prisão do réu for decretada, na situação descrita acima, tal prisão terá a sua ineficiência em relação à função social que teve a demanda da execução, qual seja: a realização alimentar do necessitado.
Assume clareza, portanto, a ineficiência da decretação da prisão do devedor que não mede esforços (quando este está desempregado e fazendo pagamentos parciais e de forma in natura) para não deixar o filho desamparado, visto que esse inadimplemento foi gerado de forma involuntária e inescusável da obrigação alimentar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 
ASSIS, Araken de. MANUAL DA EXECUÇÃO. 9 ed. Editora Revista dos Trinunais: São Paulo, 2005, Brasil.
 
 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Universitário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
 
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.  Vade Mecum Universitário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
 
BRUSCATO, Wilges. Monografia Jurídica: manual técnico de elaboração. 1ª edição. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
 
 
DINAMARCO, Cândido Rangel. EXECUÇÃO CIVIL. 7 ed. PC Editorial Ltda: São Paulo, 2000, Brasil.
 
 
FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2008, Brasil.
 
 
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. III. 19 ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2008, Brasil.
 
 
JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol II. Editora Jus Podivm: Salvador, 2007, Brasil.
 
 
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual civil. Vol. II. 41 ed.
Editora Forense:Rio de Janeiro, 2007, Brasil.
 
 
MACHADO, Antônio CI. Código de Processo Civil Anotado Jurisprudencialmente. Vol. Único. 1 ed. Editora Saraiva: São Paulo, 1996, Brasil.
 
 
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19 ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1997, Brasil.
 
 
NEVES, Celso. Da arrematação de real a real. 1 ed. Editora Forense Jurídica: São Paulo, 2004, Brasil.
 
 
 WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. II. 10 ed. Editora RT: São Paulo, 2008, Brasil.
 
 
PEQUENO DICIONÁRIO JURÍDICO, II ed. Editora DP&A: Rio de Janeiro, 2005, Brasil.
 
 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol. III.10 ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2006, Brasil.
 
 
Jurídico Memes:O Portal do Advogado. Disponível em: <http://www.memesjuridico.com.br> . Acesso em: 05 maio 2009.
 
 
JUSNAVIGANDI: O Maior portal jurídico do Brasil. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/>. Acesso em: 03 maio 2009.


[1] Observar anexo ao final deste trabalho, decisão do STJ sobre a matéria em questão.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Caio Castro Xavier Neves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Pedro Vono (22/12/2009 às 02:36:42) IP: 189.107.218.217
Parabéns, nobre Colega pela publicação de sua Monografia no Jurisway.


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