JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rayanne Ismael Rocha
Advogada. Graduada em direito pela FACISA/PB em 2008. Especialista pela UNIDERP/LFG em direito e processo do trabalho e direito previdenciário. Doutoranda pela UMSA/AR.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O direito de greve na legislação brasileira
Direito do Trabalho

Outras monografias da mesma área

DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei 13.105/2015)

Fraude à execução

A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO SOB O ENFOQUE DA DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS EM DWORKIN E ALEXY

Fraude contra credor e fraude á execução

Impenhorabilidade do Bem de Família

A DISCUSSÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA NO RECURSO DE APELAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

Agravo

Inadmissibilidade de quebra do sigilo fiscal de devedores em processos de execução mediante simples despacho deferitório de ofício à Receita Federal, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da intimidade / vida privada e sigilo de dados

Bem de Família e a impenhorabilidade

MODELO DE PETIÇÃO CRÉDITO RURAL DE MARÇO DE 1990 (com o SLIP)

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Processual Civil

Possibilidade da Concessão da Tutela Antecipada ex oficcio para o ordenamento jurídico brasileiro.

Este trabalho tem por objetivo expor a possibilidade da concessão da tutela antecipada ex oficcio pelo magistrado. Fundamenta-se a possibilidade de concessão com respaldo em principios constitucionais/processuais que regem o processo civil.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Possibilidade da Concessão da Tutela Antecipada ex oficcio para o ordenamento jurídico brasileiro.

 Rayanne Ismael Rocha[1]

 

Resumo.

Nesse trabalho temos como objetivo demonstrar a possibilidade da concessão da tutela antecipada de oficio pelo magistrado. A despeito do que preleciona o caput do artigo 273 do CPC de que o juiz poderá a requerimento da parte antecipar os efeitos da tutela, entendemos que a concessão da tutela antecipada não só é cabível diante de um pedido expresso da parte a quem aproveita. Pois, o processo civil brasileiro é dotado de princípios que justificam a concessão da tutela antecipada de oficio pelo magistrado. Também destaquemos que a finalidade e o dever da prestação jurisdicional pelo Estado justificaria tal medida. Portanto, será feita uma análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada ex officio tendo como justificativa os princípios que regem o processo civil brasileiro e ressaltando o dever a pronta efetividade da tutela jurisdicional concedida pelo Estado.

 

Palavras- chaves: tutela antecipada; concessão de ofício; princípios do direito processual brasileiro.

 

Introdução.

A finalidade desse trabalho consiste em uma análise concisa acerca da possibilidade do deferimento da tutela antecipada de oficio pelo magistrado.

Esse assunto é polêmico, pois o caput do artigo 273 do CPC é claro em sua redação esculpindo que o juiz poderá a requerimento da parte antecipar os efeitos da tutela.

Em decorrência da disposição do artigo de lei mencionado a maioria da doutrina entende que a tutela antecipada só pode ser deferida se pleiteada explicitamente pela parte a que aproveita. Tem- se um excessivo apego a literalidade da letra da lei, sem considerar os importantes princípios que norteiam o processo civil brasileiro.

Iremos analisar tal disposição a luz dos princípios que regem o processo civil brasileiro, pois, julgamos que na atualidade a interpretação de uma lei é uma atividade bem mais complexa não devendo ater-se tão somente ao mais básico dos métodos interpretativos, qual seja, o gramatical.

Interpretar um dispositivo de lei apenas usando o método gramatical inevitavelmente conduz a equívocos quanto ao alcance e espírito da lei. Quando o legislador inseriu o instituto da tutela antecipada no CPC buscava dar maior celeridade e efetividade ao processo civil que muitas vezes diante de sua morosidade excessiva não promovia a justiça e tornava a prestação jurisdicional inócua.

Um processo civil moroso macula não só a efetiva prestação jurisdicional, mais também a igualdade entre as partes. A tutela antecipatória constitui o grande sinal de esperança em meio a crise que afeta a justiça civil

Portanto, demonstraremos a possibilidade da concessão da tutela antecipada de oficio com fulcro nos princípios que regem o processo civil brasileiro, as finalidades colimadas em um processo, na intenção do legislador ao inserir no diploma normativo tal instituto e a obrigação que o Estado tem diante da prestação jurisdicional.

 

Capítulo I.

Se discute na doutrina brasileira a possibilidade de o Magistrado deferir tutela antecipada ex oficio. A maioria da doutrina entende não ser possível tendo em vista que o caput artigo 273 do CPC expressamente consigna que pode se antecipar os efeitos da tutela quando requerido pela parte. Senão vejamos:

 

Artigo 273: o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (grifo nosso).

 

Ou seja, para alguns doutrinadores só é possível o deferimento de tutela antecipada se a mesma for expressamente requerida pela parte a quem aproveita, tendo em vista o que dispõe expressamente o caput do artigo 273 do CPC ao qual declinamos acima.

 Entendem alguns doutrinadores que o deferimento de ofício pelo juiz de uma tutela antecipada iria de encontro não só ao que reza o caput do dispositivo acima declinado, mas também violentaria o princípio da inércia jurisdicional – artigo 2º do CPC.

Todavia, entendemos não ser esse argumento suficientemente forte para que o magistrado não possa deferir uma tutela antecipada diante de uma demanda que lhe é apresentada em que estão presentes os requisitos que a lei enumera como necessários para a concessão de uma tutela antecipada, a saber, os do artigo 273 do CPC.

O artigo 273 do CPC dispõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada: verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida antecipatória. Há de se ressaltar que todo pedido de tutela antecipada tem que ter o requisito da verossimilhança das alegações, pois tal requisito constitui um requisito fixo, sendo os demais requisitos variáveis.

Pelo princípio da inércia jurisdicional deve o Estado Juiz esperar ser provocado para exercer o poder-dever jurisdicional. Não deve o Estado exercer a jurisdição diante de uma controvérsia que não lhe foi apresentada. Por isso, que se diz que a jurisdição é inerte. Há que se observar, no entanto, que o que tal princípio não é absoluto e próprio Código de Processo Civil traz algumas poucas situações em que o magistrado poderá dar inicio a atividade jurisdicional de oficio. Nesse sentido cite-se os artigos 989, 1.129, 1.142 e o artigo 1.160.

No geral o Estado necessita de ser provocado por uma das partes para que venha a tomar conhecimento de eventual litígio entre as mesmas e assim emitir uma decisão, aplicando o direito material eleito.

Quando o Estado toma para si com exclusividade a função jurisdicional ele se obriga a prestá-la com efetividade e adequação resolvendo os conflitos com o mesmo resultado que se verificaria se o agir privado não estivesse proibido.

Todavia, quando o processo civil padece da macula da morosidade sacrifica os escopos da jurisdição. Um processo demasiado lento, muitas vezes não atinge as finalidades colimadas como efetividade, pronta prestação jurisdicional, promoção da paz social e do senso de justiça entre seus jurisdicionados.

Além do mais, todos sabem que os fracos ou pobres devido a demora em resolver a lide aceitam transacionar seus direitos em virtude da lentidão da justiça. A demora na conclusão do processo civil sempre lesionou o principio da igualdade.[2]

Nesse diapasão a tutela antecipada surge como grande sinal de esperança em meio a crise que afeta a justiça civil. Trata-se de instrumento que vem a promover a restauração do equilíbrio entre as partes processuais.[3]

Ressalte-se que a tutela antecipada é também uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes. Geralmente o réu se beneficia da lentidão da justiça.[4]

Quando uma pessoa exerce seu direito de ação e se socorre do judiciário o litígio já foi apresentado ao Estado Juiz, portanto, o requisito da inércia jurisdicional já foi vencido, tendo em vista que já o Estado Juiz já foi provocado pela parte que ingressou com a demanda judicial. Todavia, a parte a quem aproveita não pleiteou eventual tutela antecipada a que fazia jus.

Logo, em nosso entender a concessão da tutela antecipada de oficio pelo magistrado no caso em tela não violentaria o principio da inércia jurisdicional, pois o Estado juiz já foi provocado pelo jurisdicionado. O magistrado ao observar que assiste a parte litigante a concessão da tutela antecipada, deve concedê-la em nome de outros também relevantes e importantes princípios que regem o Direito Processual brasileiro, tais como:

         Devido Processo Legal: artigo 5º, LIV da Constituição Federal de 1988. Tal principio constitucional processual contemporaneamente encontra-se associado a idéia de um processo justo, que permite ampla participação das partes efetiva proteção dos direitos.

         Isonomia: a regra de que alei deve dispensar tratamento igual a todos se encontra esculpida no artigo 5º, caput, I da CF. tal principio também se aplica ao processo devendo tanto a legislação quanto o juiz no caso concreto garantir às partes uma paridade.

         Principio da economia processual.

         Principio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII da CF. por tal principio se cristaliza o ideal de que o direito a um processo sem dilações indevidas corresponde a uma garantia fundamental.

         Principio da cooperação: muito aludido em países como Portugal e Alemanha, referido principio cristaliza a idéia de que o juiz deve ter uma participação mais efetiva no processo, afastando-se a imagem de que o juiz funciona tão somente como um distante fiscal da observância das regras legais.[5]

         Principio da boa-fé e lealdade processual: entendemos que cabem também as partes a promover a correta condução do processo evitando medidas meramente procrastinatórias com fito de retardar a efetiva prestação jurisdicional a parte que tem direito. O uso de instrumentos procrastinatórios inclusive é um dos requisitos que ensejam o deferimento de tutela antecipada processual.

Devemos enxergar a controvérsia em torno da concessão da tutela antecipada de oficio por um prisma mais amplo não sendo extremamente legalista e nem interpretando o dispositivo de lei de forma demasiadamente restritiva. Interpretar um dispositivo de lei é uma atividade muito complexa. Interpretar uma norma jurídica apenas sob o método gramatical inevitavelmente conduz a equívocos, pois não se estar analisando o espírito da lei, ou seja, a sua destinação atribuída pelo legislador no momento em que a inseriu no ordenamento jurídico. Também não se estar buscando seu real raio de alcance, bem como, não estar aplicando-a levando em consideração os demais dispositivos de lei do ordenamento jurídico procedendo a uma interpretação lógico-sistemática da norma.

Ao interpretamos o caput do artigo 273 do CPC usando o método lógico- sistemático analisando as demais normas do Código de Processo Civil e até de outros diplomas normativos como a Constituição Federal, por exemplo, concluiremos que o deferimento da tutela antecipada de oficio pelo magistrado não é nenhuma medida escandalosa ou parcial do magistrado para com uma das partes, mas sim uma medida que visa a promover a efetividade da prestação jurisdicional, celeridade processual, eficácia da prestação jurisdicional, razoável duração do processo coadunando com o entendimento de que o processo judicial é meio para a reparação e disseminação da justiça, tutela ao direito da parte que o faz jus, pois justiça tardia muitas vezes é sinônima de justiça inócua.

Outro ponto relevante a ser ponderado e brilhantemente delineado por Marinoni;[6]

É importante lembrar, ainda, que é fundamental para o encontro da real efetividade do processo a tomada de consciência de que são de natureza varia os bens envolvidos nos litígios. O novo processo não é mais um “processo neutro” mais um processo que sabe que, da mesma forma que todos não são iguais, os bens que constituem os litígios não têm igual valor jurídico.

 

Há que se ponderar também o que prescreve a lei e a dinâmica da prática forense imprimindo a lei positivada interpretações que venham a coadunar com a vontade do legislador ao positivá-la no ordenamento jurídico.

Ao que sabemos a tutela antecipada veio pra corrigir os defeitos na morosidade da prestação jurisdicional diante de casos em que o direito é evidente a parte a qual pertence. Submeter essa parte as delongas de um processo civil, com todo o seu solene e complexo procedimento, bem como todo o seu aparato recursal é condenar a parte a desesperança na prestação jurisdicional e dependendo do caso e do bem jurídico ao qual se busca a tutela estatal, a inocuidade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido é importante que os operadores do direito compreendam a importância e alcance da aplicação do instituto da tutela antecipada e o promovam de forma adequada e não tímida, pois não há razão para timidez no uso da técnica antecipatória, tendo em vista que tal remédio surgiu para eliminar um mal que já estar instalado, qual seja: a demasiada morosidade no processo civil que prejudica a tutela de direitos. Nesse sentido aduz Marinoni:[7]

É necessário que o magistrado compreenda que não pode haver efetividade, em muitas hipóteses, sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do velho procedimento ordinário- no qual alguns imaginam que ele não erra- para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” e que também tem que entender- para cumprir sua função sem deixar de lado a sua responsabilidade ética e social- que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de Calamandrei, sistematizando as providencias cautelares.

 

É normal que um processo judicial leve um tempo razoável para se desenrolar em nome da cautelosa, correta e eficaz cognição processual, no entanto, esse tempo deve ser razoável, ou seja, dentro do que prescreve a lei processual.

Todavia, sabemos que na prática não acontece assim. Uma demanda processual pode levar demasiados anos nas instâncias judiciais retardando a prestação jurisdicional e conseqüentemente gerando insatisfação social. Logo, podemos até afirmar que uma eficaz, célere e correta prestação jurisdicional é um dos elementos que ensejam uma sociedade pacificada.

Há que se ressaltar também que o processo judicial como mecanismo de pacificação social encontra-se sob a égide de normas de caráter público. E é em nome dessas regras de caráter público que regem o processo que deve o juiz na direção do mesmo zelar pela devida prestação jurisdicional com o fito de coibir que a parte que não tem razão se aproveite das delongas da duração processual para ganhar tempo e retardar a devida prestação jurisdicional a parte que tem razão ferindo assim até mesmo a dignidade da justiça.

Portanto, não é demais acrescentar que deferindo a tutela antecipada de ofício nos casos em que estão presentes os requisitos que ensejam tal medida estar o magistrado zelando pela dignidade da justiça, efetivação do processo judicial, celeridade na prestação jurisdicional colimando com o fim primordial do processo jurisdicional a cargo do Estado que é a pacificação social.

E é por conter normas de ordem pública que deve o magistrado deferir a tutela antecipada mesmo nos casos em que a parte a quem aproveita não a tenha requerido explicitamente, mas, todavia o caso em tela por seus fatos e motivos enseja o deferimento de tal medida.

Agindo assim, o juiz como já ressaltamos acima, estar imprimindo efetividade ao processo civil judicial, indo ao encontro de todos os dispositivos e princípios constitucionais e processuais que primam pela efetividade e celeridade nas demandas judiciais.

A concessão de tutela antecipada de oficio coaduna, portanto, com os princípios que regem o sistema processual civil brasileiro, os princípios constitucionais que visam a promover a celeridade e efetividade nas relações processuais, bem como atende aos escopos da função jurisdicional estatal: efetividade na prestação jurisdicional, promoção da justiça e pacificação social.

 

CONCLUSÃO.

 

Por todo o exposto chegamos a conclusão de que a concessão da tutela antecipada de oficio pelo magistrado trata-se de medida extremamente salutar para a promoção da efetividade jurisdicional. Uma pronta prestação jurisdicional promove a justiça e a paz social fazendo com que os jurisdicionados confiem no Estado.

O Estado ao promover a atividade jurisdicional com segurança e agilidade transforma tal ação em uma medida de fortalecimento dele próprio perante os jurisdicionados.

Como aduzimos alhures o processo civil é dotado de solenidades na condução de seus atos. Tais formalidades do processo civil demandam tempo. Esse tempo é necessário para que o objeto da lide possa ser perquirido corretamente e então o juiz possa com certa margem de segurança emitir uma sentença judicial.

No entanto, sabemos que na prática forense os processos demandam tempo muito além do necessário para a sua resolução. Isso se deve a vários fatores que fogem ao assunto proposto, mais só para exemplificar, o abarrotamento do judiciário, ou seja, a demanda por serviço, pela prestação jurisdicional, é maior que a capacidade física de prestá-lo dentro dos prazos razoáveis.

Dessa forma como já aludimos anteriormente prestação jurisdicional tardia muitas vezes é inócua. Há que se conjugar o binômio tempo necessário para o deslinde um processo civil, ou seja, dilação temporal necessária para uma cognição processual x prestação jurisdicional efetiva dentro de um tempo razoável para tanto.

O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. O instituto ora analisado tem como destinação corrigir essa grave mácula da prestação jurisdicional no processo civil brasileiro: a morosidade.

Então, presentes os requisitos que a lei em seu artigo 273 do CPC enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, seja deferida a parte a quem aproveita, deve o magistrado fazer mesmo que a parte não a tenha expressamente pedido. O magistrado deve atualmente ter uma postura mais atuante na condução de um processo, pois ele é o representante do Estado juiz que está obrigado a prestar a tutela jurisdicional com exclusividade e o deve fazer com agilidade, efetividade sob pena de que não sejam alcançados os seus fins.

É o magistrado também responsável como representante do Estado juiz pela aplicação da lei positivada e como tal deve aplicá-la e interpretá-la de acordo com os princípios que regem o ordenamento jurídico como um todo. No caso em tela, buscar interpretar o dispositivo de lei em consonância com os princípios do direito processual civil pátrio, aplicar a lei com observância da finalidade que o legislador quis imprimir a ela.

Dá uma interpretação apenas gramatical a um dispositivo de lei corre-se o risco de uma interpretação equivocada e exígua. Há que se interpretar a norma jurídica de forma sistemática, pois uma norma jurídica é parte de um ordenamento jurídico do qual se presume que tenha lógica. Portanto, há que se interpretar a norma jurídica levando-se em conta a Constituição e seus princípios, o ramo do direito ao qual a mesma pertence e seus princípios.

Logo, dessa forma a idéia de concessão da tutela antecipada de oficio não se trata de medida totalmente estranha ao ordenamento jurídico brasileiro, aos princípios que regem o processo civil brasileiro, aos princípios constitucionais e a finalidade do instituto como aludimos ao longo desse trabalho.

REFERÊNCIAS.

 

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. Vol. I. 21ª ed. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2010.

 

DIDIER, Fred Jr.,BRAGA, Paula Sarno, OlLIVEIRA, Rafael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 2. 4ª ed. Jus Podivm, 2009.

 

DONIZETTI, Elpídio. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 10ª ed. Lúmen Júris: 2008.

 

FILHO, Misael Montenegro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3. 2ª ed. Atlas: 2006.

 

Marinoni, Luís Guilherme. Antecipação da Tutela. 10ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 3ª ed. Método: São Paulo, 2011.

 

SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza. Processo Civil. 2ª ed. Editora: Jus Podvm, 2009.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I 51ª. Forense: São Paulo, 2010.

 

 

 



[1] Pós graduada em Direito Previdenciário pela Uniderp/LFG. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Uniderp/LFG. Doutoranda pela UMSA. Advogada. Rayanne_rocha@yahoo.com.br.

[2] Marinoni, Luís Guilherme. Antecipação da Tutela. 10ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008. p. 20.

[3] Idem. Ibidem.

[4] Idem. Ibidem.

[5] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2011.

[6] Idem, p. 22.

[7] Idem, p. 21.

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rayanne Ismael Rocha).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados