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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Kátia Calado
Jurista,Autora e Docente.Pós Graduada em Direito do Trabalho -PUC e Graduada em Direito -UFPA;com MBA's na FGV em Segurança, Medicina do Trabalho e Nr's MTE.Colaboradora GPTEC-Pesquisa Trabalho Escravo;NEEP Políticas Públicas/Direitos Humanos;e OIT.

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Monografias Direito do Trabalho

EQUIPARAÇÃO EM CADEIA

Ocorre na hipótese em que um trabalhador postula a equiparação com um colega, que por sua vez teve seu salário majorado anteriormente em virtude de decisão judicial - quando se reconheceu o direito à isonomia em relação à remuneração de um terceiro.

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2013.

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Em regra, a ação judicial para postular o pagamento de diferenças salariais em função de  equiparação salarial, tem fundamento no Principio Constitucional da Isonomia: para trabalho igual, salário igual. São os casos de equiparação s clássicos,  alegação é a de que que um colega de trabalho auferia remuneração superior, embora ambos exercessem idênticas funções, na forma do artigo 461 da CLT.

Despiciendo salientar que a alteração do inciso VI da Súmula 6 da SDI - 1 do TST trouxe à baila uma série de questionamentos a respeito da matéria, sendo certo que trouxe maiores im não somente à materia em comento, mas também causou implicações ao artigo 461 da CLT. Vejamos a seguir.

 

É bastante comum o trabalhador pleitear equiparação salarial com o paradigma por ele indicado, pretendendo, na verdade, buscar de forma indireta a equiparação salarial com um terceiro, quarto ou até quinto colega, sem demonstrar quais seriam as funções dos demais elos de cadeias  equiparatórias, nem mesmo do paradigma matriz.

 

Logo, se o desnível salarial oriundo de decisão judicial não obsta a equiparação, é certo que o preenchimento dos requisitos do 461 da CLT deve se dar em relação a  todos os paradigmas da cadeia equiparatória.

 

Interpretar esse dispositivo de outra maneira poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade, perfeição técnica. Até mesmo poderia ocorrer a equiparação entre pessoas que nunca tenham se conhecido, o que seria um absurdo, pois não se pode perder a identidade entre o primeiro paradigma e o último equiparando.

 

Portanto, não é o bastante a comprovação dos requisitos legais do artigo 461 da CLT em relação tão somente ao paradigma direto, eis que este obteve majoração salarial por ocasião de um processo judicial - do qual se desconhecem os fatos e circunstâncias, e não se sabe sequer se o paradigma do outro caso trabalhou com o autor da nova ação, muito menos se ambos exerciam a mesma função.

 

Nos casos de equiparação em cadeia é imperiosa a demonstração inequívoca dos fatores que levaram o paradigma apontado a ter a remuneração majorada por decisão judicial, cabendo as partes a análise e discussão do processo anterior do paradigma.

 

Entender de modo diverso seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, de épocas longínquas, pudesse fazer jus ao mesmo salário.

 

Nessa linha de raciocínio, andou bem o TST ao revisar o item VI da sua Súmula 6, para passar a estabelecer, como requisito da equiparação salarial em cadeia, a demonstração de decisão anterior que beneficiou ou paradigma,  para que seja possível a constatação da real aplicação do Princípio da Isonomia a  todos os paradigmas da cadeia equiparatória, além da  demonstração  dos requisitos taxativos da equiparação em relação ao paradigma indicado em juízo, empregado que deu origem pretensão, caso arguida essa objeção pelo reclamado. Com isso, serão evitadas interpretações que poderiam levar a soluções incompatíveis com a matéria.

 

Publicado por Kátia Calado – Jurista Especializada em Direito Material e Processual do Trabalho, Autora e Docente  - Poder Judiciário.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kátia Calado).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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