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Autoria:

Leonardo Tadeu
Graduado em Direito pela PUC-MG.

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Dicas de Concursos Direito Administrativo Ato Administrativo

Ato Administrativo - Conceito

Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2012.

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A doutrina cuidou de elaborar inúmeras fórmulas para se definir o conceito de um ato administrativo, ora utilizando um critério subjetivo, ora utilizando um critério objetivo e, até mesmo utilizando-se de um critério misto que procurou agrupar os pontos positivos de cada critério.

O critério subjetivo, bastante criticado na doutrina, procurou definir o conceito de um ato administrativo tendo com base o órgão que pratica o ato. Desta forma, seria considerando como ato administrativo todo ato praticado pelos órgãos administrativos, ficando assim, excluídos os atos praticados pelo Poder legislativo e judiciário.

O critério objetivo procurou definir o conceito de um ato administrativo tendo como base a função exercida pelo órgão no momento da prática do ato administrativo, ou seja, será considerado com ato administrativo aquele ato praticado no exercício da função administrativa.

Embora considerado insuficiente para conceituar o ato administrativo, o critério objetivo tem prevalecido na doutrina e jurisprudência pátria.

Alguns autores, adotando uma concepção mista, têm preferido acrescer novos elementos ao critério objetivo como forma de permitir identificar o conceito do ato administrativo em sua plenitude.

Veja alguns exemplo:

" a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa." (Jose Cretella Junior (1977:19)

 “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely L. Meirelles, 24ª, 132).

“A declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (Maria Sylvia Z. di Pietro, 12ª, 181).

 “Toda prescrição, juízo ou conhecimento, predisposto à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da Lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo judiciário” (D.Gasparini, 5ª, 55).

“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da Lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. (Celso A. Bandeira. de Mello. 12ª, 330-331).

Como se pode notar, na maioria dos conceitos elaborados pela doutrina, certas características se tornam evidentes:

a) declaração do ente estatal ou de seu representante;

b) sujeita às regras do direito administrativo;

c) produz efeitos imediatos;

d) sujeita-se às normas legais;

d) passível de apreciação pelo Poder Judiciário;

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Leonardo Tadeu).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Jose (20/03/2018 às 22:20:06) IP: 186.249.208.2
Conceitos esclarecedores e de fácil compreensão (grandes autores). Obrigado.
2) Carlos (19/04/2020 às 03:31:36) IP: 191.183.199.53
Excelente


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