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Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2018.
Quando nos referimos ao Fato Jurídico, dizemos que é o fato material, voluntário ou até mesmo de natureza, o qual produz consequências jurídicas.
Quanto ao Ato Jurídico, trata-se da autorregulação da vontade do agente ou entidade representada. No Direito Positivo Brasileiro (CC, arts 104 e 185), atos e negócios jurídicos devem ter, para sua validade, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como a forma prescrita ou não defesa em lei.
Na Vontade Normativa do Estado, uma das acepções da noção de "Estado" é a que o considera como pessoa, capaz de direitos e obrigações. É que o Código Civil, em seu art 41 afirma, estendendo a personalidade ainda às pessoas públicas políticas federativas e respectivas autarquias, fundações privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nós dizemos de Pessoa, no sentido Jurídico, todo ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações, o sinônimo de sujeito de direito ou sujeito de relação jurídica. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, SP, Editora Saraiva, 1968).
Personalidade é o atributo da Pessoa (Física ou Jurídica) que exprime essa aptidão genérica para adquirir direitos ou contrair obrigações.
A Capacidade Jurídica é a medida da personalidade e pressuposto de todos os direitos, também denominado "Competência Jurídica".
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