Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O que é NATUREZA JURÍDICA DO DANO MORAL nas relações de trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO
Autor: José Eduardo Silva de Sales
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 12/07/2016
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De acordo com Maria Helena Diniz[6] considera-se natureza jurídica a afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação, o que nos leva dizer que, pela natureza jurídica, contempla-se a verdadeira utilidade de um instituto para o universo jurídico.

Nesse sentido, no que tange a natureza jurídica do dano moral, existem divergências e inúmeros posicionamentos acerca do tema, especificamente, existem três correntes diversas que entendem relacionar positivamente com a função da indenização do dano moral.

Quanto a primeira corrente, esta defende que o dano moral tenha uma natureza punitiva, pois atacaria diretamente o ofensor como forma de castigo pelo ato cometido ao ponto que não volte a reincidir a mesma prática. Nesse sentido, o caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.

Há corrente que entende ser compensatória a natureza do dano moral, por incidir num ressarcimento para a pessoa que sofreu o dano, ou seja, a fim de diminuir os elementos causadores do dano como a dor, o sofrimento, a humilhação e a honra e a situação vexatória a que foi exposto, estes seriam ressarcidos com um bem material, na maioria das vezes pecuniário, sempre com intuito de compensar o ato danoso.

Preceitua ainda, a natureza mista do dano moral, que por sua vez é a junção das duas anteriores, qual seja punitivo-compensatória, onde o ofensor responde pelo ato causado, no sentido de reprimi-lo para não incorrer no mesmo ato, de outra banda, o ofendido seria compensado pelo dano moral sofrido, no qual teria sua dor reparada pelo pagamento em dinheiro.

Segundo a autora supracitadaa reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual - não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.



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