Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

Quem é o Consumidor Definido no Art. 2º, Caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Quem é o Consumidor Definido no Art. 2º, Caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC?
Autor: Marco Aurelio Alves
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 22/05/2012
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A definição de consumidor esta inserida em vários pontos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e conforme o Prof. Antônio Carlos Efing, a conceituação deve ser observada sob os pontos de vista econômico e sociológico.




Uma das definições está dita no Art. 2º do CDC com o seguinte texto legal: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.




A interpretação deste dispositivo se fragmenta em três partes: identificação do sujeito, o objeto e a finalidade.




A) Identificação do Sujeito: Para ser designado como consumidor o sujeito da relação jurídica deve ser pessoa física ou pessoa jurídica, conforme qualificação operada no Código Civil de 2002.







Ao incluir pessoas naturais e pessoas jurídicas de quaisquer espécies, o CDC dá uma abrangência bem ampla no rol de tutelados. O objetivo do legislador foi garantir que todos que estejam envolvidos em uma relação de consumo, independente de suas características de personalidade, possam ser protegidos.







B) Objeto: A segunda parte do dispositivo une a pessoa consumidora com o objeto da relação de consumo, ou seja, o produto ou serviço, que foi adquirido ou que é utilizado por esta.







Aqui, a inteligência do legislador foi operar que a relação de consumo não se dá exclusivamente com quem formalizou um contrato com o fornecedor, mas a todos que se conectem de algum modo ao objeto da relação. O que importa é que o sujeito e o objeto estejam em consonância, seja pela aquisição, seja pelo uso.







Desta forma, independente de irmos a um estabelecimento para comprar um produto ou serviço, ou se ganhamos estes de presente, seremos consumidores da mesma forma.







C) Finalidade: A parte final do artigo estabelece que a relação será de consumo quando o sujeito estiver dando destinação final ao produto, isto é, retirando o objeto da cadeia econômica.




Este é o ponto mais controverso do referido artigo, pois ele possibilita interpretações distintas à determinação de quem seja destinatário final. Segundo a Prof.ª Claudia Lima Marques existe duas correntes doutrinárias: finalista e maximalista.







Os defensores da corrente finalista fazem uma interpretação mais restritiva, entendendo que a retirada do produto ou serviço da cadeia econômica deve se operar de modo integral. Senão ocorrer desta forma, o sujeito da relação não pode ser definido como consumidor e, portanto, não tutelado pelo CDC.







Já os patronos da corrente maximalista interpretam que o CDC seria uma regra geral para a sociedade de consumo, devendo o destinatário final ser interpretado de forma ampliada, sendo este considerado o destinatário fático.







Ao longo de diversos julgados que versavam sobre as divergências entre as duas correntes, o Superior Tribunal de Justiça - STJ observou que na corrente finalista há excessivo rigor restritivo, retirando do universo dos consumidores uma quantidade muito grande de sujeitos, contrapondo-se com a corrente maximalista, que insere no rol de proteção uma série de indivíduos, que teoricamente não deveriam receber a tutela com o caráter protetivo dos princípios do direito do consumidor, principalmente pelo fato que o CDC é fruto de mandamento constitucional, que confere como dever estatal a proteção do consumidor, não se prestando este a regular as relações de consumo, mas sim, promover a defesa do consumidor.







Abandonando as interpretações extremas, notou-se que o ponto de equilíbrio almejado seria identificar quem são os indivíduos que trazem a característica de ser o destinatário final do produto ou serviço, porém, ainda assim podendo de forma indireta reintroduzir o resultado da fruição do produto ou serviço em um novo ciclo econômico, desde que este sujeito não perdesse frente ao fornecedor a sua característica de vulnerabilidade.







Depois de reiterados julgados pelo STJ com essa visão, acabou por perceber que muitas pessoas jurídicas e profissionais liberais ou autônomos ficavam no centro das discussões entre as duas correntes. Isso fez surgir uma terceira corrente, a qual foi denominada de finalismo mitigado ou finalismo aprofundado, que primou pela interpretação sob o ponto de vista dos preceitos constitucionais fundados na ordem econômica, onde o constituinte estabelece a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, desde que atendendo a certos princípios, dentre eles a defesa do consumidor.







Dentro do finalismo mitigado podemos entender que, por exemplo, um advogado que adquiriu uma impressora para utilização em seu escritório profissional continua sendo um consumidor, apesar de fruir indiretamente do equipamento dentro da sua cadeia econômica e produtiva, pois esse produto não faz parte da sua atividade fim, sendo um meio para a execução de suas tarefas, associado ao fato de manter-se vulnerável diante do fornecedor.







A vulnerabilidade é fator preponderante, não podendo ser afastada em hipótese alguma. Esse desequilíbrio na relação entre o consumidor e o fornecedor pode ser de ordem: técnica; econômica; jurídica; informacional.







O consumidor definido no Art. 2º, Caput, do CDC, é conceituado como consumidor padrão ou standard. Além deste, ainda compõe no universo de tutelados pelo CDC, o consumidor vítima do acidente de consumo, a coletividade de pessoas e aquelas expostas às práticas comerciais.



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