O Regime de Comunhão Parcial de Bens foi o escolhido pela lei para vigorar no caso de não haver Pacto Antenupcial. Nele, somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento.
Se os nubentes optarem pelo regime da comunhão parcial, basta que reduzam a termo sua opção, não havendo necessidade do pacto antenupcial, que só se exige para as demais escolhas (Art. 1.640 e Parágrafo Único - Código Civil de 2002).