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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

A publicidade abusiva

Por fim importa registrar sobre a responsabilidade do fornecedor anunciante, das agências publicitárias e dos veículos de comunicação.

A responsabilidade de todos estes é solidária, expressamente definida pelo § único do art. 7º do CDC quando preceitua: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

Contudo, como a toda regra existe exceção, o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado quando o anúncio não apresenta objetivamente e em si o teor de abusividade.



 
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