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Cursos > Direito Processual Civil > Luciana Xavier

Ação de divisão e da demarcação de terras particulares

Ação de Divisão

Diz o ...

Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.



 
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