O direito à repetição do indébito, abarcado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC nasce da cobrança ao consumidor de quantia que este não deve. Desta forma, o consumidor tem direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Trata-se de uma forma de sanção civil imposta pela lei consumerista para coibir a cobrança de dívida de valor indevido.