A Assembléia Geral de Credores será convocada pelo juiz quando achar conveniente ou quando a lei assim o determinar (Artigo 36). Os credores também podem convocá-la, desde que representem 25 % do total do passivo.
Compete à Assembléia Geral de Credores, na recuperação judicial:
· Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
· A constituição do Comitê de Credores, bem como a escolha e substituição de seus membros;